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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 2.949, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014

 

Fixa o subsídio do governador, vice-governador e dos secretários de Estado para o exercício financeiro de 2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O subsídio mensal do governador do Estado corresponderá a cem por cento do subsídio mensal do desembargador do Tribunal de Justiça do Estado - TJ.

 

Art. 2º O subsídio mensal do vice-governador corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal do Governador do Estado.

 

Art. 3º O subsídio dos secretários de Estado, corresponderá a setenta por cento do subsídio mensal do Governador do Estado.

 

Art. 4º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotação orçamentária do Poder Executivo.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de janeiro de 2015.

 

Art. 6º Revoga-se a Lei n. 2.847, de 13 de janeiro de 2014.

 

Rio Branco-Acre, 30 de dezembro de 2014, 126º da República, 112º do Tratado de Petrópolis e 53º do Estado do Acre.

 

Tião Viana

Governador do Estado do Acre

 

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 31/12/2014.

 

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