O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACREFAÇO SABERque a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1°Fica criado o Banco de Horas no âmbito do Instituto de Socioeducativo do Estado – ISE/AC, atividade específica de natureza compensatória, destinada ao agente socioeducativo estadual que, voluntariamente, em período de folga, for empregado nas atividades ordinárias de guarda, custódia, transporte, transferência e escolta, promovendo a segurança, ordem e a disciplina nos Centros Socioeducativo do Estado, exceto os serviços de escalas extraordinárias.Art. 2°Fará jus à gratificação referente ao Banco de Horas, a título de compensação, nas condições do artigo anterior, o agente socioeducativo que prestar serviço até o limite máximo de setenta horas mensais desde que compatível com a escala de serviço e descanso obrigatório.§ 1ºA jornada de trabalho referente ao Banco de Horas não poderá ultrapassar doze horas ininterruptas, respeitando as proporções mínimas de descanso entre jornadas de trabalho.§ 2ºÉ vedada a cumulação da gratificação a que se refere o caputcom o pagamento de diárias.Art. 3°A gratificação é de natureza transitória e será calculada conforme o número de horas efetivamente prestadas e será paga no mês seguinte ao da prestação do serviço, juntamente com a remuneração do agente socioeducativo, observando o disposto no art. 2° desta lei.Art. 4°O valor da gratificação referente ao Banco de Horas será de R$ 15,75 (quinze reais e setenta e cinco centavos) para cada hora trabalhada, sendo este valor atualizado com o mesmo coeficiente aplicado na correção salarial dos agentes socioeducativos.Art. 5°São impedidos de realizar atividades do Banco de Horas de que trata esta lei:I- o Agente Socioeducativo afastado em razão de exercício em cargo comissionado ou função gratificada, exceto os chefes de equipe;II- o agente socioeducativo que:a)esteja respondendo a inquérito policial, sindicância ou processo administrativo pela prática de crime ou transgressões disciplinares;b)esteja afastado preventivamente ou cumprindo punição disciplinar no período de prestação do serviço;c)tenha sido punido disciplinarmente nos últimos doze meses; ed)esteja cedido ou, por qualquer outro meio, exercendo suas funções em outros órgãos, poderes ou entidades, inclusive aqueles que estejam no exercício de mandato classista ou de atividade sindical.Art. 6°A verba destinada ao pagamento da gratificação referente ao Banco de Horas será paga, preferencialmente, aos servidores que, rotineiramente, exerçam jornada extraordinária para o cumprimento das funções previstas no art. 1º desta lei.Parágrafo único.Cabe ao Diretor-Presidente do ISE/AC definir a quantidade de agentes socioeducativos destinados a cada centro socioeducativo, de acordo com a disponibilidade financeira e a necessidade da repartição.Art. 7ºA presente lei será regulamentada por meio de decreto governamental.Art. 8°Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Rio Branco-Acre,30 de dezembro de 2014, 126º da República, 112º do Tratado de Petrópolis e 53º do Estado do Acre. Tião VianaGovernador do Estado do Acre
Cria Banco de Horas no âmbito do Instituto Socioeducativo do Estado – ISE/AC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica criado o Banco de Horas no âmbito do Instituto de Socioeducativo do Estado – ISE/AC, atividade específica de natureza compensatória, destinada ao agente socioeducativo estadual que, voluntariamente, em período de folga, for empregado nas atividades ordinárias de guarda, custódia, transporte, transferência e escolta, promovendo a segurança, ordem e a disciplina nos Centros Socioeducativo do Estado, exceto os serviços de escalas extraordinárias.
Art. 2° Fará jus à gratificação referente ao Banco de Horas, a título de compensação, nas condições do artigo anterior, o agente socioeducativo que prestar serviço até o limite máximo de setenta horas mensais desde que compatível com a escala de serviço e descanso obrigatório.
§ 1º A jornada de trabalho referente ao Banco de Horas não poderá ultrapassar doze horas ininterruptas, respeitando as proporções mínimas de descanso entre jornadas de trabalho.
§ 2º É vedada a cumulação da gratificação a que se refere o caput com o pagamento de diárias.
Art. 3° A gratificação é de natureza transitória e será calculada conforme o número de horas efetivamente prestadas e será paga no mês seguinte ao da prestação do serviço, juntamente com a remuneração do agente socioeducativo, observando o disposto no art. 2° desta lei.
Art. 4° O valor da gratificação referente ao Banco de Horas será de R$ 15,75 (quinze reais e setenta e cinco centavos) para cada hora trabalhada, sendo este valor atualizado com o mesmo coeficiente aplicado na correção salarial dos agentes socioeducativos.
Art. 5° São impedidos de realizar atividades do Banco de Horas de que trata esta lei:
I - o Agente Socioeducativo afastado em razão de exercício em cargo comissionado ou função gratificada, exceto os chefes de equipe;
II - o agente socioeducativo que:
a) esteja respondendo a inquérito policial, sindicância ou processo administrativo pela prática de crime ou transgressões disciplinares;
b) esteja afastado preventivamente ou cumprindo punição disciplinar no período de prestação do serviço;
c) tenha sido punido disciplinarmente nos últimos doze meses; e
d) esteja cedido ou, por qualquer outro meio, exercendo suas funções em outros órgãos, poderes ou entidades, inclusive aqueles que estejam no exercício de mandato classista ou de atividade sindical.
Art. 6° A verba destinada ao pagamento da gratificação referente ao Banco de Horas será paga, preferencialmente, aos servidores que, rotineiramente, exerçam jornada extraordinária para o cumprimento das funções previstas no art. 1º desta lei.
Parágrafo único. Cabe ao Diretor-Presidente do ISE/AC definir a quantidade de agentes socioeducativos destinados a cada centro socioeducativo, de acordo com a disponibilidade financeira e a necessidade da repartição.
Art. 7º A presente lei será regulamentada por meio de decreto governamental.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 30 de dezembro de 2014, 126º da República, 112º do Tratado de Petrópolis e 53º do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 31/12/2014.
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Informações sobre a legislação
Lei Ordinária nº 2.943, de 30/12/2014
Publicação
31/12/2014
Ementa
Cria Banco de Horas no âmbito do Instituto Socioeducativo do Estado – ISE/AC.