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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 2.943, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014

 

Cria Banco de Horas no âmbito do Instituto Socioeducativo do Estado – ISE/AC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica criado o Banco de Horas no âmbito do Instituto de Socioeducativo do Estado – ISE/AC, atividade específica de natureza compensatória, destinada ao agente socioeducativo estadual que, voluntariamente, em período de folga, for empregado nas atividades ordinárias de guarda, custódia, transporte, transferência e escolta, promovendo a segurança, ordem e a disciplina nos Centros Socioeducativo do Estado, exceto os serviços de escalas extraordinárias. 

 

Art. 2° Fará jus à gratificação referente ao Banco de Horas, a título de compensação, nas condições do artigo anterior, o agente socioeducativo que prestar serviço até o limite máximo de setenta horas mensais desde que compatível com a escala de serviço e descanso obrigatório. 

 

§ 1º A jornada de trabalho referente ao Banco de Horas não poderá ultrapassar doze horas ininterruptas, respeitando as proporções mínimas de descanso entre jornadas de trabalho.

 

§ 2º É vedada a cumulação da gratificação a que se refere o caput com o pagamento de diárias. 

 

Art. 3° A gratificação é de natureza transitória e será calculada conforme o número de horas efetivamente prestadas e será paga no mês seguinte ao da prestação do serviço, juntamente com a remuneração do agente socioeducativo, observando o disposto no art. 2° desta lei. 

 

Art. 4° O valor da gratificação referente ao Banco de Horas será de R$ 15,75 (quinze reais e setenta e cinco centavos) para cada hora trabalhada, sendo este valor atualizado com o mesmo coeficiente aplicado na correção salarial dos agentes socioeducativos. 

 

Art. 5° São impedidos de realizar atividades do Banco de Horas de que trata esta lei: 

I - o Agente Socioeducativo afastado em razão de exercício em cargo comissionado ou função gratificada, exceto os chefes de equipe; 

II - o agente socioeducativo que: 

a) esteja respondendo a inquérito policial, sindicância ou processo administrativo pela prática de crime ou transgressões disciplinares; 

b) esteja afastado preventivamente ou cumprindo punição disciplinar no período de prestação do serviço; 

c) tenha sido punido disciplinarmente nos últimos doze meses; e

d) esteja cedido ou, por qualquer outro meio, exercendo suas funções em outros órgãos, poderes ou entidades, inclusive aqueles que estejam no exercício de mandato classista ou de atividade sindical. 

 

Art. 6° A verba destinada ao pagamento da gratificação referente ao Banco de Horas será paga, preferencialmente, aos servidores que, rotineiramente, exerçam jornada extraordinária para o cumprimento das funções previstas no art. 1º desta lei. 

 

Parágrafo único. Cabe ao Diretor-Presidente do ISE/AC definir a quantidade de agentes socioeducativos destinados a cada centro socioeducativo, de acordo com a disponibilidade financeira e a necessidade da repartição. 

 

Art. 7º A presente lei será regulamentada por meio de decreto governamental.

 

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 30 de dezembro de 2014, 126º da República, 112º do Tratado de Petrópolis e 53º do Estado do Acre.

                                             

 

Tião Viana

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 31/12/2014.

 

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