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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.632, DE 26 DE MAIO DE 2020

 

Dispõe sobre a suspensão do cumprimento de obrigações financeiras referentes a empréstimos consignados contraídos por servidores públicos estaduais, no Estado, durante o período de noventa dias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam suspensas as cobranças de empréstimos consignados (ou seja, com desconto em folha) contraídos pelos servidores públicos estaduais, junto às instituições financeiras, pelo prazo de noventa dias, em decorrência da pandemia causada pelo novo coronavírus - Covid-19.

 

Parágrafo único. O prazo de suspensão estabelecido no caput poderá ser prorrogado por igual período ou por enquanto durar o estado de calamidade pública.

 

Art. 2º (Vetado)

 

Art. 3º Caberá à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG orientar e desenvolver meios de acompanhamento dos servidores com relação aos procedimentos a serem adotados e intermediar o diálogo com as instituições financeiras.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei, através de Decreto.

 

Rio Branco-Acre, 26 de maio de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre.

 

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26/05/2020.

 

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