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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.252, DE 30 DE JUNHO DE 2020

 

Dispõe sobre a suspensão de prazos para cumprimento de procedimentos administrativos e prorrogação de prazo para cumprimento de obrigações tributárias e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV, da Constituição Estadual;

 

CONSIDERANDO a declaração em 11 de março de 2020 pela Organização Mundial de Saúde (OMS) de pandemia pela contaminação por coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO o Decreto nº 5.465, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre medidas temporárias a serem adotadas, no âmbito do Estado do Acre, para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da doença COVID-19, causada pelo coronavírus SARS-CoV-2;

 

CONSIDERANDO o Decreto nº 5.496, de 20 de março de 2020, que estabelece novas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da doença COVID-19, causada pelo coronavírus SARS-CoV-2;

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam suspensos, até 31 de julho de 2020, os termos e notificações emitidos pelos Auditores da Receita Estadual, lotados na Divisão de Fiscalização, exceto os lotados no Núcleo de Substituição Tributária, relativamente às ações fiscais, com ou sem ciência do contribuinte, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 1º Ficam suspensos, até 31 de agosto de 2020, os termos e notificações emitidos pelos Auditores da Receita Estadual, lotados na Divisão de Fiscalização, exceto os lotados no Núcleo de Substituição Tributária, relativamente às ações fiscais, com ou sem ciência do contribuinte, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 6.486, de 04/08/2020) 


Art. 2º Fica a Procuradoria-Geral do Estado autorizada a suspender, por até 90 (noventa) dias, a prática dos seguintes atos relativos à cobrança do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestaduais e Intermunicipais - ICMS:

I - encaminhamento de novas Certidões de Dívida Ativa para protesto extrajudicial;

II - ajuizamento de novas execuções fiscais, salvo nas hipóteses de iminente prescrição do crédito fiscal;

III - efetuar, no âmbito das execuções fiscais de créditos tributários ajuizadas, pedidos de constrição patrimonial por meio da penhora online e de faturamento.

 

Art. 3º Ficam suspensos, até 31 de julho de 2020, os procedimentos de rescisão de parcelamentos por inadimplência, normais ou especiais (decorrentes de PPI ou REFIS) em curso, inscritos em dívida ativa ou não, ainda que se configure atraso superior aos estabelecidos como cláusula penal nas respectivas normas instituidoras.

Art. 3º Ficam suspensos, até 31 de agosto de 2020, os procedimentos de rescisão de parcelamentos por inadimplência, normais ou especiais (decorrentes de PPI ou REFIS) em curso, inscritos em dívida ativa ou não, ainda que se configure atraso superior aos estabelecidos como cláusula penal nas respectivas normas instituidoras. (Redação dada pelo Decreto nº 6.486, de 04/08/2020)

Art. 3º Ficam suspensos, até 31 de outubro de 2020, os procedimentos de rescisão de parcelamentos por inadimplência, normais ou especiais (decorrentes de PPI ou REFIS) em curso, inscritos em dívida ativa ou não, ainda que se configure atraso superior aos estabelecidos como cláusula penal nas respectivas normas instituidoras. (Redação dada pelo Decreto nº 6.889, de 24/09/2020)

Art. 3º Ficam suspensos, até 30 de novembro de 2020, os procedimentos de rescisão de parcelamentos por inadimplência, normais ou especiais (decorrentes de PPI ou REFIS) em curso, inscritos em dívida ativa ou não, ainda que se configure atraso superior aos estabelecidos como cláusula penal nas respectivas normas instituidoras. (Redação dada pelo Decreto nº 7.273, de 11/11/2020)

Art. 3º Ficam suspensos, até 31 de dezembro de 2020, os procedimentos de rescisão de parcelamentos por inadimplência, normais ou especiais (decorrentes de PPI ou REFIS) em curso, inscritos em dívida ativa ou não, ainda que se configure atraso superior aos estabelecidos como cláusula penal nas respectivas normas instituidoras. (Redação dada pelo Decreto nº 7.523, de 16/12/2020) (Prazo prorrogado pelo Decreto nº 7.523, de 16/12/2020, com efeitos a contar de 1º de dezembro de 2020)


Art. 4º Fica prorrogada até 31 de julho de 2020, a validade das Certidões Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Estaduais e a Dívida Ativa do Estado (CND) e Certidões Positivas com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Estaduais e a Dívida Ativa do Estado.

Art. 4º Fica prorrogada até 31 de agosto de 2020, a validade das Certidões Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Estaduais e a Dívida Ativa do Estado (CND) e Certidões Positivas com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Estaduais e a Dívida Ativa do Estado. (Redação dada pelo Decreto nº 6.486, de 04/08/2020)

Art. 4º Fica prorrogada até 31 de outubro de 2020, a validade das Certidões Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Estaduais e a Dívida Ativa do Estado (CND) e Certidões Positivas com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Estaduais e a Dívida Ativa do Estado. (Redação dada pelo Decreto nº 6.889, de 24/09/2020)

Art. 4º Fica prorrogada até 30 de novembro de 2020, a validade das Certidões Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Estaduais e a Dívida Ativa do Estado (CND) e Certidões Positivas com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Estaduais e a Dívida Ativa do Estado. (Redação dada pelo Decreto nº 7.273, de 11/11/2020)

Art. 4º Fica prorrogada até 31 de dezembro de 2020, a validade das Certidões Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Estaduais e a Dívida Ativa do Estado (CND) e Certidões Positivas com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Estaduais e a Dívida Ativa do Estado. (Redação dada pelo Decreto nº 7.523, de 16/12/2020) (Prazo prorrogado pelo Decreto nº 7.523, de 16/12/2020, com efeitos a contar de 1º de dezembro de 2020)


Art. 5º As postergações de prazo relativas ao cumprimento de obrigações acessórias previstas neste Decreto não eximem o sujeito passivo do recolhimento do ICMS nos prazos estabelecidos na legislação pertinente.

 

Art. 6º Ficam mantidas as demais disposições referentes à matéria tratada no art. 7º, constantes do Decreto nº 462, de 11 de setembro de 1987.

 

Art. 7º As medidas previstas neste Decreto não alcançam os atos administrativos e processuais eventualmente em curso, praticados anteriormente à publicação do Decreto Estadual nº 5.496 de 20 de março de 2020.

 

Art. 8º Os prazos previstos neste Decreto, tem como termo inicial o dia 20 de junho de 2020.

 

Art. 9º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 30 de junho de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre.


Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02/07/2020.

 

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