DECRETO Nº 5.603, DE 25 DE MARÇO DE 2020
Altera o Decreto nº 5.496, de 20 de março de 2020, que estabelece novas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da doença COVID-19, causada pelo coronavírus SARS-CoV-2. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 5.496, de 20 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ...................................................
§ 1º Não se incluem na suspensão prevista no caput os estabelecimentos médicos, hospitalares, farmacêuticos, veterinários, psicológicos e odontológicos, os laboratórios de análises clínicas e as clínicas de fisioterapia.
§ 2º Deverão manter suas atividades:
I – a indústria em geral, com atendimento ao público apenas mediante agendamento;
II - as empresas que participem, em qualquer fase, da cadeia produtiva, da distribuição de produtos e da prestação de serviços de primeira necessidade para a população, tais como alimentos, medicamentos, produtos de limpeza e higiene, água, gás, combustíveis, entre outros;
III - supermercados, mercadinhos e congêneres;
IV – as empresas dos seguintes ramos:
a) transporte fluvial em balsas;
b) restaurantes localizados em rodovias;
c) oficinas localizadas em rodovias;
d) agropecuárias;
e) lavanderias;
f) borracharias;
g) call center;
h) chaveiros;
i) bancos e lotéricas;
j) construção civil;
k) hotéis, para os clientes já hospedados ou para novos, desde que no interesse da administração pública;
l) motéis;
m) funerária;
n) telecomunicações e manutenção de redes elétricas e de telefonia e internet.
V – com prévio agendamento do cliente e redução do número de funcionários no local, as empresas dos seguintes ramos:
a) óticas;
b) concessionárias de veículos,
c) oficinas mecânicas urbanas;
d) pet shops.
VI – as empresas não elencadas nos incisos anteriores, desde que utilizem exclusivamente os serviços de delivery ou atendimento remoto.
§ 3º ...................................................
...................................................
III – evitar aglomerações e controlar o acesso aos seus interiores.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 25 de março de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 26/03/2020.