Voltar

ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.603, DE 25 DE MARÇO DE 2020

 

Altera o Decreto nº 5.496, de 20 de março de 2020, que estabelece novas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da doença COVID-19, causada pelo coronavírus SARS-CoV-2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 5.496, de 20 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 2º ...................................................

 

§ 1º Não se incluem na suspensão prevista no caput os estabelecimentos médicos, hospitalares, farmacêuticos, veterinários, psicológicos e odontológicos, os laboratórios de análises clínicas e as clínicas de fisioterapia.

 

§ 2º Deverão manter suas atividades:

I – a indústria em geral, com atendimento ao público apenas mediante agendamento;

II - as empresas que participem, em qualquer fase, da cadeia produtiva, da distribuição de produtos e da prestação de serviços de primeira necessidade para a população, tais como alimentos, medicamentos, produtos de limpeza e higiene, água, gás, combustíveis, entre outros;

III - supermercados, mercadinhos e congêneres;

IV – as empresas dos seguintes ramos:

a)  transporte fluvial em balsas;

b) restaurantes localizados em rodovias;

c) oficinas localizadas em rodovias;

d) agropecuárias;

e) lavanderias;

f) borracharias;

g) call center;

h) chaveiros;

i) bancos e lotéricas;

j) construção civil;

k) hotéis, para os clientes já hospedados ou para novos, desde que no interesse da administração pública;

l) motéis;

m) funerária;

n) telecomunicações e manutenção de redes elétricas e de telefonia e internet.

V – com prévio agendamento do cliente e redução do número de funcionários no local, as empresas dos seguintes ramos:

a) óticas;

b) concessionárias de veículos,

c) oficinas mecânicas urbanas;

d) pet shops.

VI – as empresas não elencadas nos incisos anteriores, desde que utilizem exclusivamente os serviços de delivery ou atendimento remoto.

 

§ 3º ...................................................

...................................................

III – evitar aglomerações e controlar o acesso aos seus interiores.”

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Rio Branco - Acre, 25 de março de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26/03/2020.

 

Secretaria de Estado da Casa Civil | CASA CIVIL Av. Brasil, 307-447 - Centro, Rio Branco - AC