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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.496, DE 20 DE MARÇO DE 2020

 

Estabelece novas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da doença COVID-19, causada pelo coronavírus SARS-CoV-2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO as previsões do Decreto nº 5.465, de 16 de março de 2020, que dispõe, no âmbito do Estado do Acre, sobre medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da doença COVID-19, causada pelo coronavírus SARS-CoV-2;

 

CONSIDERANDO as discussões, recomendações e orientações proferidas pelo Comitê de Acompanhamento Especial do COVID-19, órgão auxiliar do Estado nas matérias relacionados ao COVID-19;

 

CONSIDERANDO, ainda, a aprovação, pela Assembleia Legislativa do Estado, do Decreto Legislativo nº 02, de 20 de março de 2020, que reconhece a ocorrência de estado de calamidade pública no âmbito do Estado do Acre,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam estabelecidas novas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da doença COVID-19, causada pelo coronavírus SARS-CoV-2.

 

Art. 2º Ficam suspensas pelo prazo de 15 (quinze) dias, a contar de 20 de março de 2020, em todo o território do Estado do Acre, as seguintes atividades e eventos: (Vide Decreto nº 5.668, de 02/04/2020, que prorrogou por mais quinze dias, a contar de 4 de abril de 2020, o prazo previsto neste dispositivo) (Vide Decreto nº 5.812, de 17/04/2020, que prorrogou até 3 de maio de 2020 o prazo previsto neste dispositivo) (Vide Decreto nº 5.880, de 04/05/2020, que prorrogou até 17 de maio de 2020 o prazo previsto neste dispositivo) (Vide Decreto nº 5.966, de 15/05/2020, que prorrogou até 31 de maio de 2020 o prazo previsto neste dispositivo) (Vide Decreto nº 6.056, de 29/05/2020, que prorrogou até 15 de junho de 2020 o prazo previsto neste dispositivo) (Vide Decreto nº 6.150, de 12/06/2020, que prorrogou até 22 de junho de 2020 o prazo previsto neste dispositivo) (Vide Decreto nº 6.206, de 22/06/2020, que prorrogou, enquanto durar a sua vigência e até ulterior decisão em sentido contrário, o prazo previsto neste dispositivo)

Art. 2º A restrição de funcionamento aos estabelecimentos comerciais e às atividades com maior risco de contaminação observará as normas de execução do Pacto Acre Sem COVID, instituído pelo Decreto nº 6.206, de 22 de junho de 2020, observado o disposto neste artigo e nas demais disposições legais e regulamentares. (Redação dada pelo Decreto nº 8.148, de 28/02/2021)

I – toda a atividade em estabelecimentos comerciais; (Revogado pelo Decreto nº 8.148, de 28/02/2021)

II - todas as atividades em feiras, inclusive feiras livres; (Revogado pelo Decreto nº 8.148, de 28/02/2021)

III - todas as atividades em shopping centers, inclusive em seus estacionamentos; (Revogado pelo Decreto nº 8.148, de 28/02/2021)

IV - todas as atividades em cinemas, clubes de recreação, buffet, academias de ginástica, bares, restaurantes, lanchonetes, sorveterias, boates, teatros, casas de espetáculos, casas de shows, centros culturais, circos e clínicas de estética; (Revogado pelo Decreto nº 8.148, de 28/02/2021)

V – eventos religiosos em templos ou locais públicos, de qualquer credo ou religião, inclusive reuniões de sociedades ou associações sem fins lucrativos; e (Revogado pelo Decreto nº 6.422, de 22/07/2020)

VI – agrupamentos de pessoas em locais públicos.

VI – agrupamentos de mais de 5 (cinco) pessoas em locais públicos, assim como em recintos e estabelecimentos públicos ou privados de acesso público, com objetivo de promover atividade física, passeios, de lazer e outras, exceto quando necessário para atendimento de saúde, de segurança pública ou de caráter humanitário. (Redação dada pelo Decreto nº 5.812, de 17/04/2020) (Revogado pelo Decreto nº 8.148, de 28/02/2021)

 

§ 1º Não se incluem na suspensão prevista no caput os estabelecimentos médicos, hospitalares, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, farmácias de manipulação, psicológicos, clínicas de fisioterapia e vacinação humana, além dos serviços de delivery de alimentação e medicamentos.

§ 1º Não se incluem na suspensão prevista no caput os estabelecimentos médicos, hospitalares, farmacêuticos, veterinários, psicológicos e odontológicos, os laboratórios de análises clínicas e as clínicas de fisioterapia. (Redação dada pelo Decreto nº 5.603, de 25/03/2020) (Revogado pelo Decreto nº 8.148, de 28/02/2021)

 

§ 1º-A O funcionamento das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil obedecerá ao disposto nas normas expedidas por este órgão. (Incluído pelo Decreto nº 5.631, de 27/03/2020)

§ 1º-A O funcionamento das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil obedecerá ao disposto nas normas expedidas por este órgão, devendo ser observadas, ainda, as condições gerais previstas no § 3º deste artigo e as seguintes regras: (Redação dada pelo Decreto nº 5.812, de 17/04/2020)

§ 1º-A O funcionamento das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil obedecerá ao disposto nas normas expedidas por este órgão, assim como os serviços notariais e de registro obedecerão às normas especiais de funcionamento expedidas pelo Poder Judiciário, devendo ser observadas, ainda, as condições gerais previstas no § 3º deste artigo e as seguintes regras: (Redação dada pelo Decreto nº 8.085, de 22/02/2021) (Revogado pelo Decreto nº 8.148, de 28/02/2021)

I - necessidade de higienização dos equipamentos de autoatendimento ou qualquer outro que possua contato físico com a maior frequência possível; (Incluído pelo Decreto nº 5.812, de 17/04/2020) (Revogado pelo Decreto nº 8.148, de 28/02/2021)

II - realização de triagem para o encaminhando ao atendimento pessoal, assim como a orientação quanto à utilização dos demais canais de atendimento. (Incluído pelo Decreto nº 5.812, de 17/04/2020) (Revogado pelo Decreto nº 8.148, de 28/02/2021)

 

§ 2º As empresas que participem em qualquer fase da cadeia produtiva e de distribuição de produtos de primeira necessidade para população deverão manter suas atividades, tais como distribuidoras, revendedoras ou indústrias de alimentos, medicamentos, produtos de limpeza e higiene, água, gás, postos de combustíveis, padarias, conveniências, supermercados, mercadinhos, minibox e congêneres.

§ 2º Deverão manter suas atividades: (Redação dada pelo Decreto nº 5.603, de 25/03/2020) (Revogado pelo Decreto nº 8.148, de 28/02/2021)

I – a indústria em geral, com atendimento ao público apenas mediante agendamento; (Incluído pelo Decreto nº 5.603, de 25/03/2020) (Revogado pelo Decreto nº 8.148, de 28/02/2021)

II - as empresas que participem, em qualquer fase, da cadeia produtiva, da distribuição de produtos e da prestação de serviços de primeira necessidade para a população, tais como alimentos, medicamentos, produtos de limpeza e higiene, água, gás, combustíveis, entre outros; (Incluído pelo Decreto nº 5.603, de 25/03/2020)

II – as empresas que participem, em qualquer fase, da cadeia produtiva, da distribuição de produtos e da prestação de serviços de primeira necessidade para a população, tais como alimentos, medicamentos, água, gás, combustíveis, produtos de limpeza, higiene e outros que sejam necessários à fabricação de Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s) de forma caseira, entre outros; (Redação dada pelo Decreto nº 5.966, de 15/05/2020)

II - as empresas que participem, em qualquer fase, da cadeia produtiva, da distribuição de produtos ou da prestação de serviços de primeira necessidade para a população, tais como alimentos, medicamentos, água, gás, combustíveis, produtos de limpeza, higiene e outros que sejam necessários à fabricação de Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s) de forma caseira, entre outros, desde que tais áreas correspondam às suas respectivas atividades preponderantes, na forma do § 2º - A deste artigo (Redação dada pelo Decreto nº 8.085, de 22/02/2021) (Revogado pelo Decreto nº 8.148, de 28/02/2021)

III - supermercados, mercadinhos e congêneres; (Incluído pelo Decreto nº 5.603, de 25/03/2020) (Revogado pelo Decreto nº 8.148, de 28/02/2021)

IV – as empresas dos seguintes ramos: (Incluído pelo Decreto nº 5.603, de 25/03/2020) (Revogado pelo Decreto nº 8.148, de 28/02/2021)

a) transporte fluvial em balsas; (Incluído pelo Decreto nº 5.603, de 25/03/2020) (Revogado pelo Decreto nº 8.148, de 28/02/2021)

b) restaurantes localizados em rodovias; (Incluído pelo Decreto nº 5.603, de 25/03/2020)

b) restaurantes localizados em rodovias, desde que fora do perímetro urbano; (Redação dada pelo Decreto nº 5.812, de 17/04/2020) (Revogado pelo Decreto nº 8.148, de 28/02/2021)

c) oficinas localizadas em rodovias; (Incluído pelo Decreto nº 5.603, de 25/03/2020) (Revogado pelo Decreto nº 8.148, de 28/02/2021)

d) agropecuárias; (Incluído pelo Decreto nº 5.603, de 25/03/2020) (Revogado pelo Decreto nº 8.148, de 28/02/2021)

e) lavanderias; (Incluído pelo Decreto nº 5.603, de 25/03/2020) (Revogado pelo Decreto nº 8.148, de 28/02/2021)

f) borracharias; (Incluído pelo Decreto nº 5.603, de 25/03/2020) (Revogado pelo Decreto nº 8.148, de 28/02/2021)

g) call center; (Incluído pelo Decreto nº 5.603, de 25/03/2020) (Revogado pelo Decreto nº 8.148, de 28/02/2021)

h) chaveiros; (Incluído pelo Decreto nº 5.603, de 25/03/2020) (Revogado pelo Decreto nº 8.148, de 28/02/2021)

i) bancos e lotéricas; (Incluído pelo Decreto nº 5.603, de 25/03/2020) (Revogado pelo Decreto nº 5.631, de 27/03/2020)

j) construção civil; (Incluído pelo Decreto nº 5.603, de 25/03/2020) (Revogado pelo Decreto nº 8.148, de 28/02/2021)

k) hotéis, para os clientes já hospedados ou para novos, desde que no interesse da administração pública; (Incluído pelo Decreto nº 5.603, de 25/03/2020)

k) hotéis, com no máximo 30 % (trinta por cento) de sua lotação; (Redação dada pelo Decreto nº 5.966, de 15/05/2020) (Revogado pelo Decreto nº 8.148, de 28/02/2021)

l) motéis; (Incluído pelo Decreto nº 5.603, de 25/03/2020) (Revogado pelo Decreto nº 5.631, de 27/03/2020)

m) funerária; (Incluído pelo Decreto nº 5.603, de 25/03/2020) (Revogado pelo Decreto nº 8.148, de 28/02/2021)

n) telecomunicações e manutenção de redes elétricas e de telefonia e internet. (Incluído pelo Decreto nº 5.603, de 25/03/2020) (Revogado pelo Decreto nº 8.148, de 28/02/2021)

V – com prévio agendamento do cliente e redução do número de funcionários no local, as empresas dos seguintes ramos: (Incluído pelo Decreto nº 5.603, de 25/03/2020) (Revogado pelo Decreto nº 8.148, de 28/02/2021)

a) óticas; (Incluído pelo Decreto nº 5.603, de 25/03/2020) (Revogado pelo Decreto nº 8.148, de 28/02/2021)

b) concessionárias de veículos, (Incluído pelo Decreto nº 5.603, de 25/03/2020) (Revogado pelo Decreto nº 8.148, de 28/02/2021)

c) oficinas mecânicas urbanas; (Incluído pelo Decreto nº 5.603, de 25/03/2020) (Revogado pelo Decreto nº 8.148, de 28/02/2021)

d) pet shops. (Incluído pelo Decreto nº 5.603, de 25/03/2020) (Revogado pelo Decreto nº 8.148, de 28/02/2021)

VI – as empresas não elencadas nos incisos anteriores, desde que utilizem exclusivamente os serviços de delivery ou atendimento remoto. (Incluído pelo Decreto nº 5.603, de 25/03/2020)

VI – as empresas e os escritórios de profissionais liberais cujas atividades não estejam elencadas nos incisos anteriores, desde que utilizem exclusivamente os serviços de delivery ou atendimento remoto, mantendo-se fechados os acessos dos consumidores ao seu interior, vedada a disponibilização de mesas e cadeiras no local. (Redação dada pelo Decreto nº 5.812, de 17/04/2020)

VI – as empresas e os escritórios de profissionais liberais cujas atividades não estejam elencadas nos incisos anteriores, desde que utilizem exclusivamente os serviços de delivery ou atendimento remoto, devendo manter fechados os acessos, sendo vedado o ingresso do público nas dependências internas e a disponibilização de mesas e cadeiras no local. (Redação dada pelo Decreto nº 5.880, de 04/05/2020) (Revogado pelo Decreto nº 8.148, de 28/02/2021)

VII - as empresas que comercializem seus produtos por meio do serviço de drive-thru, em que a venda ocorra através de circuito que permita ao cliente recepcionar os produtos sem adentrar no recinto. (Incluído pelo Decreto nº 6.150, de 12/06/2020) (Revogado pelo Decreto nº 8.148, de 28/02/2021)

VIII - eventos religiosos em templos ou locais públicos, de qualquer credo ou religião, com no máximo 20 % (vinte por cento) de sua lotação. (Incluído pelo Decreto nº 6.422, de 22/07/2020) (Revogado pelo Decreto nº 6.504, de 05/08/2020) (Vide Decreto nº 7.862, de 02/02/2021, que repristinou este dispositivo) (Revogado pelo Decreto nº 8.148, de 28/02/2021)

 

§ 2º-A Para fins do disposto no § 2º deste artigo, a autoridade administrativa ou policial considerará como atividade preponderante aquela cuja oferta represente efetivamente mais de 70 % (setenta por cento), qualitativamente, dos itens de primeira necessidade colocados à venda no estabelecimento, a qual deverá, cumulativamente, estar de acordo com o objeto social da pessoa jurídica ou das atividades descritas em sua inscrição no CNPJ. (Incluído pelo Decreto nº 8.085, de 22/02/2021) (Revogado pelo Decreto nº 8.148, de 28/02/2021)

 

§ 3º Os estabelecimentos mencionados nos §§ 1º e 2º deste artigo deverão:

§ 3º Os estabelecimentos mencionados nos §§ 1º, 1º-A e 2º deste artigo deverão: (Redação dada pelo Decreto nº 5.631, de 27/03/2020)

§ 3º Sem prejuízo das demais obrigações legais e regulamentares, os estabelecimentos que se mantiverem em funcionamento durante a emergência de que trata este Decreto deverão: (Redação dada pelo Decreto nº 8.148, de 28/02/2021)

I - intensificar as ações de limpeza;

II - disponibilizar álcool em gel aos seus clientes e funcionários.

III – evitar aglomerações e controlar o acesso aos seus interiores. (Incluído pelo Decreto nº 5.603, de 25/03/2020)

III - disponibilizar luvas descartáveis e máscaras faciais aos seus funcionários e assegurar a utilização no ambiente de trabalho; (Redação dada pelo Decreto nº 5.812, de 17/04/2020)

IV - proibir o consumo de alimentos e de bebidas no local, com exceção do estabelecimento previsto no § 2º, inciso IV, alínea “b”, deste artigo; (Incluído pelo Decreto nº 5.812, de 17/04/2020)

V - promover a publicidade das normas sanitárias vigentes aos seus clientes e funcionários; (Incluído pelo Decreto nº 5.812, de 17/04/2020)

VI - evitar aglomerações, mantendo o distanciamento linear de 2 (dois) metros entre as pessoas, inclusive com a demarcação e organização de filas, dentro e fora do estabelecimento, restringindo o tempo e o número de pessoas presentes na área de circulação no interior do estabelecimento, observando-se os seguintes limites: (Incluído pelo Decreto nº 5.812, de 17/04/2020)

VI - evitar aglomerações, mantendo o distanciamento linear de 2 (dois) metros entre as pessoas, inclusive com a demarcação e organização de filas, dentro e fora do estabelecimento, limitando a entrada de clientes, para que apenas 1 (uma) pessoa, por vez, desacompanhada, ingresse em seu interior, ressalvados os casos de pessoas que precisem de auxílio, e restringindo o tempo e o número de clientes e colaboradores na área de circulação no interior do estabelecimento, observando-se os seguintes limites: (Redação dada pelo Decreto nº 5.880, de 04/05/2020) (Revogado pelo Decreto nº 10.232, de 04/10/2021)

a) até 15 m2 de área, o limite máximo de 03 pessoas; (Incluído pelo Decreto nº 5.812, de 17/04/2020(Revogado pelo Decreto nº 10.232, de 04/10/2021)

b) até 40 m2 de área, o limite máximo de 06 pessoas; (Incluído pelo Decreto nº 5.812, de 17/04/2020(Revogado pelo Decreto nº 10.232, de 04/10/2021)

c) até 100 m2 de área, o limite máximo de 18 pessoas; (Incluído pelo Decreto nº 5.812, de 17/04/2020(Revogado pelo Decreto nº 10.232, de 04/10/2021)

d) até 250 m2 de área, o limite máximo de 50 pessoas; (Incluído pelo Decreto nº 5.812, de 17/04/2020(Revogado pelo Decreto nº 10.232, de 04/10/2021)

e) até 500 m2 de área, o limite máximo de 120 pessoas; (Incluído pelo Decreto nº 5.812, de 17/04/2020(Revogado pelo Decreto nº 10.232, de 04/10/2021)

f) acima de 500 m2 de área, o limite de 1 (uma) pessoa a cada 4 m2. (Incluído pelo Decreto nº 5.812, de 17/04/2020)

f) acima de 500 m2 de área, o limite de uma pessoa a cada 4 m2, até o máximo de 500 (quinhentas) pessoas. (Redação dada pelo Decreto nº 5.880, de 04/05/2020)

f) acima de 500 m2 de área, o limite de uma pessoa a cada 4 m2, até o máximo de 300 (trezentas) pessoas. (Redação dada pelo Decreto nº 8.085, de 22/02/2021(Revogado pelo Decreto nº 10.232, de 04/10/2021)

VII - manter, sempre que possível, as áreas de atendimento com a ventilação natural. (Incluído pelo Decreto nº 5.812, de 17/04/2020)

VIII - reduzir em 50 % (cinquenta por cento), nos estacionamentos privativos cercados com grades ou muros, o quantitativo que exceda a 100 (cem) vagas disponíveis, sendo obrigatório o controle de acesso nos portões de entrada e saída. (Incluído pelo Decreto nº 5.880, de 04/05/2020)

IX – proibir a permanência de crianças e adolescentes de até 14 (quatorze) anos, sozinhos ou acompanhados, em filas internas ou externas, salvo nos casos de atendimento à saúde da própria criança ou adolescente. (Incluído pelo Decreto nº 5.966, de 15/05/2020) (Revogado pelo Decreto nº 10.232, de 04/10/2021)

 

§ 4º A inobservância da proibição prevista no inciso IX do parágrafo anterior ensejará a adoção de medidas administrativas, cíveis e criminais em face da pessoa jurídica e dos responsáveis das crianças e adolescentes, nos termos dos artigos 191 e 194 do Estatuto da Criança e do Adolescente, sem prejuízo das disposições do art. 7º deste Decreto. (Incluído pelo Decreto nº 5.966, de 15/05/2020) (Revogado pelo Decreto nº 10.232, de 04/10/2021)

 

Art. 2º-A. Fica prevista a reabertura gradual e programada das atividades empresariais não elencadas no § 2º do art. 2º deste Decreto, a partir do dia 18 de maio de 2020, priorizando vidas e mediante o cumprimento dos seguintes requisitos: (Incluído pelo Decreto nº 5.880, de 04/05/2020)

Art. 2º-A. Fica prevista a reabertura gradual e programada das atividades empresariais não elencadas no § 2º do art. 2º deste Decreto, mediante a demonstração, por parte dos municípios, de ações que priorizem vidas e o cumprimento dos seguintes requisitos: (Redação dada pelo Decreto nº 5.966, de 15/05/2020) (Revogado pelo Decreto nº 6.206, de 22/06/2020)

I - registro de redução contínua de novos casos nos 10 (dez) dias anteriores no âmbito do município; (Incluído pelo Decreto nº 5.880, de 04/05/2020) (Revogado pelo Decreto nº 6.206, de 22/06/2020)

II – apresentação do Código Sanitário Municipal e do plano de educação e orientação quanto a observância das regras sanitárias e de distanciamento social, e da escala de turnos do funcionamento das atividades comerciais devidamente alinhado com as diretrizes estabelecidas no Plano Nacional de Contingência para Infecção Humana do novo Coronavírus - COVID-19; (Incluído pelo Decreto nº 5.880, de 04/05/2020) (Revogado pelo Decreto nº 6.206, de 22/06/2020)

III – execução de plano municipal de contingência e enfrentamento da COVID-19, com as atividades de vigilância sanitária, controle epidemiológico e veladorias; (Incluído pelo Decreto nº 5.880, de 04/05/2020) (Revogado pelo Decreto nº 6.206, de 22/06/2020)

IV – a comprovação da existência de estrutura de saúde municipal capaz de realizar o atendimento aos casos da COVID-19, ou convênio com o Estado do Acre para aqueles que não possuam; (Incluído pelo Decreto nº 5.880, de 04/05/2020) (Revogado pelo Decreto nº 6.206, de 22/06/2020)

V – existência de instância de gestão colegiada Municipal para acompanhamento da evolução dos casos de COVID-19, em conjunto com órgãos do executivo estadual e de outros poderes; (Incluído pelo Decreto nº 5.880, de 04/05/2020) (Revogado pelo Decreto nº 6.206, de 22/06/2020)

VI - observância às regras definidas no § 3º do art. 2º deste Decreto; (Incluído pelo Decreto nº 5.880, de 04/05/2020) (Revogado pelo Decreto nº 6.206, de 22/06/2020)

VII - aprovação pelo Comitê Estadual de Acompanhamento Especial da OVID-19, instituído pelo Decreto nº 5.465, de 16 de março de 2020. (Incluído pelo Decreto nº 5.880, de 04/05/2020) (Revogado pelo Decreto nº 6.206, de 22/06/2020)

 

§ 1º Para os fins de que trata o caput, o município deverá encaminhar proposta ao Comitê de Acompanhamento Especial da COVID-19, que verificará o cumprimento dos requisitos previstos neste artigo e deliberará sobre a aprovação do pedido. (Incluído pelo Decreto nº 5.880, de 04/05/2020) (Revogado pelo Decreto nº 6.206, de 22/06/2020)

 

§ 2º O encaminhamento da proposta deverá ser realizado através do e-mail informado no Portal do Governo do Estado do Acre, acessível através do endereço www.acre.gov.br(Incluído pelo Decreto nº 5.880, de 04/05/2020) (Revogado pelo Decreto nº 6.206, de 22/06/2020)

 

§ 3º A aprovação de que trata o § 1º poderá ser revista pelo Comitê de Acompanhamento Especial da COVID-19 em caso de descumprimento ou descontinuidade de qualquer um dos requisitos previstos no caput deste artigo. (Incluído pelo Decreto nº 5.880, de 04/05/2020) (Revogado pelo Decreto nº 6.206, de 22/06/2020)

 

§ 4º A data da possível reabertura, tratada no caput deste artigo, será a partir de 1º de junho de 2020 para as escolas, creches, faculdades, centros universitários, igrejas, templos, cinemas, teatros, bares, clubes, academias, banhos/balneários, casas de shows e boates, exigindo-se, para essas atividades, além dos requisitos previstos nos incisos I a VI do caput deste artigo, regulamentação especial por parte dos municípios. (Incluído pelo Decreto nº 5.880, de 04/05/2020)

§ 4º Além dos requisitos previstos nos incisos I a VI do caput deste artigo, será exigida regulamentação especial, por parte dos municípios, para o funcionamento das escolas, creches, faculdades, centros universitários, igrejas, templos, cinemas, teatros, bares, clubes, academias, banhos/balneários, casas de shows e boates. (Redação dada pelo Decreto nº 5.966, de 15/05/2020) (Revogado pelo Decreto nº 6.206, de 22/06/2020)

 

Art. 3º Fica determinada aos órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta do Poder Executivo a adoção das seguintes ações e providências administrativas:

I – garantir a manutenção integral e o funcionamento dos serviços essenciais e imprescindíveis à população, especialmente nas áreas de saúde e segurança pública;

II - interromper o atendimento ao público dos órgãos cujos serviços prestados não sejam considerados essenciais;

III - adotar, nos serviços administrativos necessários à manutenção do funcionamento do Estado, e a depender da rotina e dos instrumentos tecnológicos disponíveis, o regime de trabalho remoto;

III – adotar a utilização do regime de trabalho remoto para todos os servidores públicos, ressalvados os casos necessários à garantia da manutenção dos serviços considerados essenciais e imprescindíveis à população, observado o disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo; (Redação dada pelo Decreto nº 7.849, de 01/02/2021)

IV – proibir a circulação, o encaminhamento e o recebimento, no âmbito da administração pública estadual, de documentos e processos físicos, exceto os considerados urgentes, assim classificados em razão da identificação nominal de urgência e/ou em razão do seu conteúdo; (Revogado pelo Decreto nº 7.849, de 01/02/2021)

V - adotar, quando não for possível o trabalho remoto, o expediente administrativo em horário corrido, através de rodízio de servidores em dias alternados, das 07 h às 13 h, de forma a excepcionar, temporariamente, as normas contidas nos Decretos nº 027/2019 e nº 3.803/2020; (Revogado pelo Decreto nº 7.849, de 01/02/2021)

VI - conceder, aos servidores cujas atividades não sejam consideradas essenciais, o usufruto de férias acumuladas por mais de dois períodos, e recomendar a fruição de licenças prêmio, por 30 (trinta) dias; (Revogado pelo Decreto nº 7.849, de 01/02/2021)

VII – dispensar o comparecimento pessoal dos servidores com idade acima de 60 (sessenta) anos ou com histórico de doenças incluídas no grupo de maior risco de mortalidade por COVID-19, com exceção das áreas de saúde e segurança pública, que deverão ser analisados no caso concreto; (Revogado pelo Decreto nº 7.849, de 01/02/2021)

VIII - dispensar, imediatamente, os servidores que estejam com sintoma (s) relacionado (s) à doença COVID-19; (Revogado pelo Decreto nº 7.849, de 01/02/2021)

IX - dispensar por 07 dias os servidores que retornarem de viagem de outros países ou estados, conforme procedimento previsto no art. 4º, § 2º, do Decreto nº 5.465/2020; (Revogado pelo Decreto nº 7.849, de 01/02/2021)

X – suspender, pelo prazo de 30 (trinta) dias, os prazos de defesa e os prazos recursais no âmbito dos processos administrativos; e

X – suspender, pelo prazo de 30 (trinta) dias, os prazos no âmbito dos processos administrativos disciplinares; e (Redação dada pelo Decreto nº 5.631, de 27/03/2020) (Revogado pelo Decreto nº 7.849, de 01/02/2021)

XI – proibir a suspensão de férias já concedidas, com exceção dos servidores das áreas da saúde e segurança pública; (Revogado pelo Decreto nº 7.849, de 01/02/2021)

XII – suspender, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a obrigatoriedade da utilização do Sistema PontoWeb, cabendo a cada órgão e entidade o controle da frequência dos seus servidores. (Revogado pelo Decreto nº 7.849, de 01/02/2021)

XIII – proibir, nos órgãos e entidades que estejam prestando atendimento ao público, a permanência de crianças e adolescentes que tenham até 14 (quatorze) anos, sozinhos ou acompanhados, em filas internas ou externas, salvo para fins de atendimento em saúde ou segurança. (Incluído pelo Decreto nº 5.966, de 15/05/2020) (Revogado pelo Decreto nº 10.232, de 04/10/2021)

 

§ 1º As determinações e orientações acima dispostas cujos prazos não estejam especificados devem perdurar, inicialmente, pelo prazo de 15 (quinze) dias a contar de 20 de março de 2020, podendo ser prorrogados ou antecipados a qualquer tempo. (Vide Decreto nº 5.668, de 02/04/2020, que prorrogou por mais quinze dias, a contar de 4 de abril de 2020, o prazo previsto neste dispositivo) (Vide Decreto nº 5.812, de 17/04/2020, que prorrogou até 3 de maio de 2020 o prazo previsto neste dispositivo) (Vide Decreto nº 5.880, de 04/05/2020, que prorrogou até 17 de maio de 2020 o prazo previsto neste dispositivo) (Vide Decreto nº 5.966, de 15/05/2020, que prorrogou até 31 de maio de 2020 o prazo previsto neste dispositivo) (Vide Decreto nº 6.056, de 29/05/2020, que prorrogou até 15 de junho de 2020 o prazo previsto neste dispositivo) (Vide Decreto nº 6.150, de 12/06/2020, que prorrogou até 22 de junho de 2020 o prazo previsto neste dispositivo) (Vide Decreto nº 6.206, de 22/06/2020, que prorrogou, enquanto durar a sua vigência e até ulterior decisão em sentido contrário, o prazo previsto neste dispositivo)

 

§ 2º As dispensas de servidor sem que haja concessão de férias ou de licença serão posteriormente compensadas, conforme será previsto em regulamento.

 

§ 3º As ações e providências previstas no caput deste artigo não poderão ser utilizadas para justificar a suspensão de prazos em processos licitatórios, que deverão ter o prosseguimento assegurado pela Secretaria Adjunta de Licitações da Secretaria de Estado de Indústria, Ciência e Tecnologia. (Incluído pelo Decreto nº 5.966, de 15/05/2020)

 

§ 4º A providência de que trata o inciso V do caput deste artigo não se aplica à Secretaria Adjunta de Licitações da Secretaria de Estado de Indústria, Ciência e Tecnologia, que deverá seguir, quanto ao seu expediente administrativo, as normas contidas nos Decretos nº 027/2019 e nº 3.803/2020. (Incluído pelo Decreto nº 6.445, de 24/07/2020)

§ 4º Fica excepcionalmente delegada aos Secretários de Estado a competência para dispor sobre a organização e o funcionamento de suas pastas, na forma do art. 78, inciso VI, combinado com o § 1º do mesmo artigo, da Constituição Estadual, exclusivamente a fim de que adotem todas as medidas necessárias, inclusive de caráter normativo, com o objetivo de compatibilizar a manutenção dos serviços públicos essenciais com as medidas excepcionais de que trata este artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 7.849, de 01/02/2021)

 

§ 5º A delegação de que trata o § 4º é extensível ao dirigente máximo de entidade da administração indireta, que deverá informar a secretaria à qual se encontra vinculado, imediatamente e por meio eletrônico, todos os atos praticados com fundamento na referida delegação, podendo o secretário sustar a prática do ato caso constate substancial prejuízo à atividade finalística da entidade. (Incluído pelo Decreto nº 7.849, de 01/02/2021)

 

§ 6º O disposto nos §§ 4º e 5º aplica-se até a edição de decreto que vise regulamentar a matéria ou até a sua revogação expressa. (Incluído pelo Decreto nº 7.849, de 01/02/2021)

 

Art. 3º-A. A reabertura dos órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta do Poder Executivo, prevista para o dia 18 de maio, será precedida da aprovação de protocolo de ações destinado a garantir a segurança dos servidores públicos e dos usuários dos serviços públicos prestados pelo Estado. (Incluído pelo Decreto nº 5.880, de 04/05/2020)

Art. 3º-A A reabertura dos órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta do Poder Executivo, prevista para o dia 1º de junho de 2020, será precedida da aprovação de protocolo de ações destinado a garantir a segurança dos servidores públicos e dos usuários dos serviços públicos prestados pelo Estado. (Redação dada pelo Decreto nº 5.966, de 15/05/2020)

Art. 3º-A. A reabertura dos órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta do Poder Executivo será precedida da aprovação de protocolo de ações destinado a garantir a segurança dos servidores públicos e dos usuários dos serviços públicos prestados pelo Estado. (Redação dada pelo Decreto nº 6.056, de 29/05/2020)

 

Parágrafo único. O protocolo de ações de que trata o caput será editado, de maneira conjunta, pelas Secretarias de Estado de Planejamento e Gestão e de Saúde, e posteriormente encaminhado ao Governador do Estado, para fins de homologação por decreto. (Incluído pelo Decreto nº 5.880, de 04/05/2020)

 

Art. 4º Fica interrompida a circulação e o ingresso, no território do Estado, de veículos de transporte coletivo interestadual e internacional de passageiros, público e privado, salvo os que se destinarem a transporte de pacientes.

 

§ 1º As linhas do transporte coletivo intermunicipal deverão ser reduzidas em 50% (cinquenta por cento), com a redução de 50% (cinquenta por cento) na capacidade de passageiros, restando suspensa a gratuidade escolar nessas linhas.

 

§ 2º A Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado do Acre adotará as providências cabíveis ao cumprimento do disposto neste artigo, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 7º.

 

§ 3º Fica proibida a utilização do banco dianteiro do passageiro no transporte individual remunerado, seja por meio de táxi, aplicativo ou congênere, e a parte interna do veículo deverá ser submetida a assepsia ao final de cada atendimento. (Incluído pelo Decreto nº 5.812, de 17/04/2020)

 

Art. 5º Os Alvarás de Prevenção e Proteção Contra Incêndios – APPCI que vencerem nos próximos 90 (noventa) dias serão considerados renovados automaticamente até 20 de junho de 2020, dispensada, para tanto, a emissão de novo documento de Alvará, devendo ser mantidas em plenas condições de funcionamento e manutenção todas as medidas de segurança contra incêndio já exigidas.

Art. 5º Os Alvarás de Prevenção e Proteção Contra Incêndios - APPCI, assim como os alvarás sanitários expedidos pelo órgão de vigilância sanitária da Secretaria de Estado de Saúde, vigentes na data de 20 de março de 2020, consideram-se renovados automaticamente até 20 de junho de 2020, dispensada, para tanto, a emissão de novo documento de Alvará, devendo ser mantidas em plenas condições de funcionamento e manutenção todas as medidas de segurança contra incêndio e de proteção sanitária já exigidas. (Redação dada pelo Decreto nº 5.812, de 17/04/2020)

Art. 5º Os Alvarás de Prevenção e Proteção Contra Incêndios - APPCI, assim como os alvarás sanitários expedidos pelo órgão de vigilância sanitária da Secretaria de Estado de Saúde, vigentes na data de 20 de março de 2020, consideram-se renovados automaticamente até 31 de dezembro de 2020, dispensada, para tanto, a emissão de novo documento de Alvará, devendo ser mantidas em plenas condições de funcionamento e manutenção todas as medidas de segurança contra incêndio e de proteção sanitária já exigidas. (Redação dada pelo Decreto nº 6.150, de 12/06/2020)

Art. 5º Os Alvarás de Prevenção e Proteção Contra Incêndios - APPCI, os alvarás sanitários expedidos pelo órgão de vigilância sanitária da Secretaria de Estado de Saúde, assim como os alvarás de funcionamento emitidos pelo Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal - IDAF, vigentes na data de 20 de março de 2020, consideram-se renovados automaticamente até 31 de dezembro de 2020, dispensada, para tanto, a emissão de novo documento de Alvará, devendo ser mantidas em plenas condições de funcionamento e manutenção todas as medidas de segurança contra incêndio e de proteção sanitária já exigidas. (Redação dada pelo Decreto nº 6.878, de 23/09/2020)

 

Art. 6º Será considerado abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, na forma do inciso III do art. 36 da Lei Federal n° 12.529, de 30 de novembro de 2011, e do inciso II, do art. 2° do Decreto Federal n° 52.025, de 20 de maio de 1963, sujeitando-se às penalidades previstas em ambos os normativos.

 

Art. 7º As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto, e o seu descumprimento acarretará responsabilização, nos termos da legislação aplicável.

Art. 7º As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto, e o seu descumprimento acarretará responsabilização penal, civil e administrativa dos agentes infratores, nos termos da legislação aplicável. (Redação dada pelo Decreto nº 5.812, de 17/04/2020)

 

Parágrafo único. A fiscalização das disposições deste decreto será exercida pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, que atuará em conjunto com os demais órgãos de fiscalização e forças policiais do Estado, observando-se, no que couber, a Portaria Interministerial nº 05/2020, dos Ministérios da Justiça e Segurança Pública e da Saúde.

§ 1º A fiscalização das disposições deste Decreto será́ exercida precipuamente pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública e pelos municípios, através dos órgãos de fiscalização e das forças policiais, sem prejuízo da atuação fiscalizatória pelos demais órgãos e entidades do poder público, no âmbito de suas competências, observando-se a legislação federal, estadual e municipal e, no que couber, a Portaria Interministerial nº 05/2020, dos Ministérios da Justiça e Segurança Pública e da Saúde. (Redação dada pelo Decreto nº 5.812, de 17/04/2020)

§ 1º A fiscalização quanto ao cumprimento da legislação e deste Decreto será́ exercida através dos órgãos Municipais e Estaduais no âmbito de suas competências, observando-se no que couber, a Portaria Interministerial nº 05/2020, dos Ministérios da Justiça e Segurança Pública e da Saúde, cabendo às forças de segurança do Estado o apoio e a garantia das condições do exercício fiscalizatório, sendo certo que para tal fim, poderão fotografar e filmar o descumprimento das normas, a fim de instruir ato de comunicação ao Ministério Público do Estado, sem prejuízo da instauração de procedimento para apurar a infração administrativa, devendo ser assegurado o sigilo das informações. (Redação dada pelo Decreto nº 5.880, de 04/05/2020)

 

§ 2º O descumprimento das medidas de isolamento, quarentena e a realização compulsória de tratamento médico específico, exames médicos e testes laboratoriais, na forma estabelecida pela Portaria MS/GM nº356/2020, sujeitará os agentes infratores nas penas dos crimes previstos no Código Penal, art. 267, com pena de 10 a 15 anos de reclusão, art. 268, com pena de 1 mês a 1 ano de detenção, art. 330, com pena de 15 dias a 6 meses de detenção, se o fato não constituir crime mais grave, nos termos da Portaria Interministerial nº 5/2020 e da legislação aplicável. (Incluído pelo Decreto nº 5.812, de 17/04/2020)

 

§ 3º Além do disposto no § 2º, o descumprimento das medidas previstas neste Decreto ensejará a aplicação de multa aos infratores, multiplicadas em até os seus décuplos, conforme estipulado nos Códigos Sanitários Municipais e/ou Códigos de Postura. (Incluído pelo Decreto nº 5.812, de 17/04/2020)

 

§ 4º O servidor público que, no exercício de suas funções, concorrer para o descumprimento das medidas previstas neste Decreto ficará sujeito à responsabilidade administrativa disciplinar nos termos da Portaria Interministerial nº 5/2020 e da legislação aplicável, sem prejuízo de responsabilização civil e criminal. (Incluído pelo Decreto nº 5.812, de 17/04/2020)

 

§ 5º A Secretaria de Estado de Saúde encaminhará à Procuradoria-Geral do Estado demandas cujos descumprimentos do Decreto acarretarem ônus financeiro ao Sistema Único de Saúde – SUS para a reparação de danos materiais em face dos agentes infratores. (Incluído pelo Decreto nº 5.812, de 17/04/2020)

 

Art. 7º-A Fica determinada, a partir de 20 de abril de 2020, a obrigatoriedade de utilização de máscaras faciais para o acesso, a permanência e a circulação em locais e estabelecimentos públicos e privados acessíveis ao público. (Incluído pelo Decreto nº 5.812, de 17/04/2020)

 

§ 1º As máscaras faciais de que trata o caput poderão ter fabricação caseira, de acordo com as orientações emitidas pelo Ministério da Saúde, salvo nos casos em que as normas técnicas exigirem outros critérios de segurança. (Incluído pelo Decreto nº 5.812, de 17/04/2020)

 

§ 2º A medida excepcional e temporária de que trata este artigo perdurará inicialmente por 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada ou antecipada a qualquer tempo, de acordo com a evolução da situação epidemiológica. (Incluído pelo Decreto nº 5.812, de 17/04/2020)

 

§ 3º A obrigatoriedade de que trata o caput será fiscalizada pelo poder público, nos termos do art. 7º, assim como pelos estabelecimentos comerciais no que diz respeito ao acesso, à permanência e à circulação de seus clientes nos seus respectivos recintos. (Incluído pelo Decreto nº 5.812, de 17/04/2020)

 

Art. 8º Os atos de comunicação do Comitê de Acompanhamento Especial do COVID-19, quando expedidos aos órgãos e entidades públicas, possuem força de determinação governamental, de forma a garantir a eficácia das medidas emergenciais adotadas pelo Estado.

 

Parágrafo único. Os atos de comunicação tratados no caput terão seus efeitos posteriormente regulamentados através de decreto governamental, quando for necessário em razão da matéria tratada.

 

Art. 9º Ficam mantidas as disposições do Decreto nº 5.465, de 16 de março de 2020, que não sejam conflitantes com as disposições deste Decreto.

 

Art. 10. Os prazos previstos neste Decreto poderão ser prorrogados ou antecipados a qualquer momento.

 

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 16 de março de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20/03/2020 (Edição Extra).

 

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