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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modificado pelo Decreto nº 10.988, de 02 de Fevereiro de 2022.

Revogado pelo Decreto nº 11.018 , de 16 de Março de 2022.

DECRETO Nº 10.987, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2022

 

Dispõe sobre a suspensão da realização de eventos, sociais, culturais, recreativos, esportivos, religiosos e similares, públicos ou particulares.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV, da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica suspensa a realização de eventos, sociais, culturais, recreativos, esportivos, religiosos e similares, públicos ou particulares, destinados a público superior a 300 (trezentas) pessoas, com ou sem assento.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até 31 de março de 2022.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até 31 de março de 2022, com efeitos a contar de 07 de fevereiro de 2022. (Redação dada pelo Decreto nº 10.988, de 02/02/2022)

 

Rio Branco - AC, de 1º de fevereiro de 2022, 134º da República, 120º do tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02/02/2022.

 

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