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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 10.977, DE 26 DE JANEIRO DE 2022

 

Altera o Decreto nº 9.706, de 29 de julho de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 9.706, de 29 de julho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

§ 1º Em caso de aumento significativo de casos de COVID-19, reconhecido em Decreto Governamental, as secretarias, órgãos e entidades da Administração Indireta poderão regulamentar ações de resposta de acordo com suas necessidades e peculiaridades, inclusive a concessão de trabalho remoto nos moldes do Decreto nº 6.612, de 19 de agosto de 2020, por intermédio de ato da autoridade máxima do órgão.

 

§ 2º Fica excepcionalmente delegada aos Secretários de Estado a competência para dispor sobre a organização e o funcionamento de suas pastas, na forma do art. 78, inciso VI, combinado com o § 1º do mesmo artigo, da Constituição Estadual, exclusivamente a fim de que adotem todas as medidas necessárias, inclusive de caráter normativo, com o objetivo de compatibilizar a manutenção dos serviços públicos essenciais com as medidas excepcionais de que trata o § 1º.

 

§ 3º A delegação de que trata o § 2º é extensível ao dirigente máximo de entidade da administração indireta, que deverá informar a secretaria à qual se encontra vinculado, imediatamente e por meio eletrônico, todos os atos praticados com fundamento na referida delegação, podendo o secretário sustar a prática do ato caso constate substancial prejuízo à atividade finalística da entidade.” (NR)

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 26 de janeiro de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27/01/2022.

 

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