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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.726, DE 13 DE ABRIL DE 2021

 

Dispõe sobre medidas punitivas a quem desrespeitar a ordem de vacinação estabelecida pelo Poder Público do Estado do Acre para combater a pandemia da Covid-19.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Aquele que desrespeitar a ordem de vacinação estabelecida pelo Poder Público no combate a pandemia da Covid-19, fica obrigado, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, a indenizar o erário, no valor correspondente ao da vacina, acrescido de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 

 

Parágrafo único. Nas mesmas penalidades incorre quem permite, facilita ou aplica a vacina em pessoa que sabidamente, no atende a ordem de vacinação estabelecida pelo Poder Público.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 13 de abril de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15/04/2021.

 

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