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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 8.534, DE 01 DE ABRIL DE 2021

 

Altera o Decreto nº 8.147, de 28 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre medidas restritivas, excepcionais e temporárias decorrentes do agravamento da situação epidemiológica referente à COVID-19.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, 

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 8.147, de 28 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

 

Art. 4º ..................................................

I – ........................................

a) das farmácias, dos hospitais, dos laboratórios de análises clínicas e dos consultórios da área de saúde;

b) dos postos de gasolina, para o atendimento exclusivo aos veículos de transporte público e de mercadorias, restrito ao período de 7h às 10h da manhã, devendo ainda, aqueles que possuem contrato de abastecimento de veículos oficiais das áreas da saúde e da segurança pública manter o atendimento em regime de sobreaviso, observados os respectivos alvarás de funcionamento.

........................................” (NR)

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 1º de abril de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02/04/2021 (Edição Extra).

 

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