DECRETO Nº 8.260, DE 09 DE MARÇO DE 2021
Altera o Decreto nº 8.147, de 28 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre medidas restritivas, excepcionais e temporárias decorrentes do agravamento da situação epidemiológica referente à COVID-19. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 8.147, de 28 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º ..................................................
I – o atendimento ao público em todos os estabelecimentos comerciais, com exceção:
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b) dos postos de gasolina, exclusivamente para fins de abastecimento de veículos oficiais das áreas da saúde e da segurança pública, assim como de veículos que estejam a serviço de concessionárias de serviços públicos essenciais, sendo restrito o atendimento, em qualquer caso, ao período de 7h às 10h da manhã;
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e) dos terminais de autoatendimento bancário.
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II – a ocupação e a permanência de pessoas, em qualquer número:
a) em espaços públicos destinados à recreação e ao lazer;
b) em espaços privados acessíveis ao público destinados à recreação e ao lazer;
III – a realização de eventos religiosos em templos ou locais públicos, de qualquer credo ou religião.” (NR)
“Art. 5º O disposto nesta Seção aplica-se aos pontos facultativos previstos no Decreto nº 7.613, de 31 de dezembro de 2020, assim como, no âmbito dos respectivos municípios, aos feriados municipais previstos em lei municipal.” (NR)
“Art. 6º ..................................................
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VI – os eventos religiosos em templos ou locais públicos, de qualquer credo ou religião, poderão ser realizados até às 22h;
VII – as atividades e os setores não previstos nos incisos I a VI do caput poderão funcionar entre 9h e 17h.
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§ 5º Para os fins de que trata o caput, consideram-se atividades, setores e eventos aqueles previstos na Resolução nº 18, 28 de fevereiro de 2021, do Comitê de Acompanhamento Especial da COVID-19, ou na que vier a substitui-la.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, de março de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 10/03/2021.