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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 8.148, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2021

 

Altera os Decretos nºs 6.206, de 22 de junho de 2020 e 5.496, de 20 de março de 2020, a fim de modificar e acrescentar regras atinentes ao Pacto Acre Sem COVID e às medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da doença COVID-19.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição Estadual, 

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 6.206, de 22 de junho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

 

Art. 5º Os Níveis de Risco são os instrumentos do Pacto Acre Sem COVID que indicam de maneira transparente, objetiva e dinâmica, o nível de flexibilização das medidas restritivas impostas pelo Estado em relação ao funcionamento das atividades comerciais e à realização de outras atividades com maior risco de contaminação.” (NR)

 

Art. 10. O Comitê de Acompanhamento Especial da COVID-19 publicará Resolução contendo as medidas restritivas de funcionamento dos setores e das atividades que estejam autorizadas a funcionar, de acordo com cada um dos Níveis de Risco estabelecidos neste Decreto. 

 

Parágrafo único. Em caso de agravamento da situação a nível que indique a iminência de colapso do sistema de saúde, poderão ser adotadas, mediante decreto, medidas de isolamento mais severas do que as previstas na Resolução de que o caput deste artigo.” (NR)

 

Art. 2º O Decreto nº 5.496, de 20 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

 

Art. 2º A restrição de funcionamento aos estabelecimentos comerciais e às atividades com maior risco de contaminação observará as normas de execução do Pacto Acre Sem COVID, instituído pelo Decreto nº 6.206, de 22 de junho de 2020, observado o disposto neste artigo e nas demais disposições legais e regulamentares. 

.....................................................

 

§ 3º Sem prejuízo das demais obrigações legais e regulamentares, os estabelecimentos que se mantiverem em funcionamento durante a emergência de que trata este Decreto deverão: 

.....................................................” (NR)

 

Art. 3º Fica determinado ao Comitê de Acompanhamento Especial da COVID-19 a alteração da Resolução de que trata o art. 10 do Decreto nº 6.206, de 2020, de modo que passe a abranger as medidas restritivas aplicáveis ao Nível de Emergência (cor vermelha) do Pacto Acre Sem COVID, sem prejuízo das demais disposições legais e regulamentares vigentes. 

 

§ 1º A resolução de que trata o caput deverá ser aprovada e publicada até a data de entrada em vigor deste Decreto.

 

§ 2º O funcionamento das atividades e dos setores previstos na Resolução de que trata o caput, além da obediência às restrições atinentes ao Nível de Emergência, respeitará ainda o seguinte cronograma quanto à possibilidade de retomada: 

I - a partir de 9 de março de 2021:

a) as academias de ginástica, os clubes esportivos e de lazer, e similares; e

b) os bares e similares.

II - a partir da data de publicação deste Decreto, as atividades e os setores não previstos no inciso I do § 2º. 

 

Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I – do Decreto nº 5.496, de 20 de março de 2020:

a) os incisos I a VI do caput do art. 2º; 

b) os §§ 1º, 1º-A, 2º e 2º-A do art. 2º. 

II – do Decreto nº 6.206, de 22 de junho de 2020: 

a) o art. 8º; 

b) o art. 9º;

c) o inciso I do caput do art. 22. 

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 28 de fevereiro de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.

 

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre 

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 01/03/2021.

 

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