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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 8.147, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2021

 

Dispõe sobre medidas restritivas, excepcionais e temporárias decorrentes do agravamento da situação epidemiológica, consoante preconiza o parágrafo único do art. 10 do Decreto nº 6.206, de 22 de junho de 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição Estadual, e tendo em vista o art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, 

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre medidas restritivas, excepcionais e temporárias decorrentes do agravamento da situação epidemiológica no âmbito do Estado do Acre, consoante preconiza o parágrafo único do art. 10 do Decreto nº 6.206, de 22 de junho de 2020, tendo em vista a iminência de colapso do sistema de saúde e a necessidade de adoção de medidas de isolamento mais rígidas do que as previstas na execução do Pacto Acre Sem COVID. 

 

Art. 2º As restrições de que trata este Decreto aplicam-se, enquanto perdurar sua vigência, a todas as regionais de saúde do Estado, independentemente da respectiva classificação do nível de risco decorrente da execução do Pacto Acre Sem COVID.

 

CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS EXCEPCIONAIS E TEMPORÁRIAS

 

Art. 3º As medidas restritivas, excepcionais e temporárias de que trata este Decreto subdividir-se-ão em aplicáveis durante:

I - os finais de semana e feriados; e

II - os dias úteis da semana.

 

Art. 3º-A Fica instituída, no âmbito do Estado do Acre, a medida de Toque de Restrição, com a proibição de circulação de pessoas em espaços e vias públicas, no período de 22h às 05h do dia seguinte, observadas as disposições deste artigo. (Incluído pelo Decreto nº 8.445, de 24/03/2021) (O Decreto nº 8.445, de 24/03/2021, fixou o início da produção de efeitos desta medida em 26 de março de 2021) 

Art. 3º-A Fica instituída, no âmbito do Estado do Acre, a medida de Toque de Restrição, com a proibição de circulação de pessoas em espaços e vias públicas, respeitados os seguintes horários e as demais disposições deste artigo: (Redação dada pelo Decreto nº 8.594, de 07/04/2021)

I – das 22h às 05h do dia seguinte, de segunda a sexta-feira; (Incluído pelo Decreto nº 8.594, de 07/04/2021)

II – das 19h às 05h do dia seguinte, nos finais de semana, feriados e pontos facultativos. (Incluído pelo Decreto nº 8.594, de 07/04/2021)

 

§ 1º Fica permitido o deslocamento de pessoas, durante a vigência do Toque de Restrição, restritivamente: (Incluído pelo Decreto nº 8.445, de 24/03/2021)

I – aos trabalhadores de modo geral, para fins de deslocamento entre o local de trabalho e o domicílio residencial, imediatamente após o término da jornada regular de trabalho; (Incluído pelo Decreto nº 8.445, de 24/03/2021)

II – aos profissionais das áreas de saúde e segurança privada, para fins de deslocamento entre o local de trabalho e o domicílio residencial, imediatamente após o término ou logo antes do início da jornada regular de trabalho; (Incluído pelo Decreto nº 8.445, de 24/03/2021)

III – aos profissionais que atuam nos serviços de entrega (delivery); (Incluído pelo Decreto nº 8.445, de 24/03/2021)

IV – aos agentes públicos civis e militares, incluídos aqueles que atuam em serviços públicos delegados, para fins de deslocamento referente ao exercício de suas funções ou para fins de locomoção entre o local de trabalho e o domicílio residencial, imediatamente após o término ou logo antes do início da jornada regular de trabalho; (Incluído pelo Decreto nº 8.445, de 24/03/2021)

V – aos advogados, para fins de deslocamento referente ao exercício de suas funções, desde que para atendimento de diligência que demande atuação externa; (Incluído pelo Decreto nº 8.445, de 24/03/2021)

VI – aos demais casos em que restar demonstrada situação de emergência. (Incluído pelo Decreto nº 8.445, de 24/03/2021)

 

§ 2º O deslocamento urbano realizado, por qualquer meio, em desconformidade com as regras deste artigo autorizará o encaminhamento imediato do autor do fato à autoridade policial competente para as providências cabíveis. (Incluído pelo Decreto nº 8.445, de 24/03/2021)

 

§ 3º As forças de segurança do Estado intensificarão as operações de fiscalização com o objetivo de garantir a aplicação do Toque de Restrição. (Incluído pelo Decreto nº 8.445, de 24/03/2021)

 

§ 4º O Toque de Restrição aplica-se sem prejuízo das medidas restritivas previstas nas Seções I e II do Capítulo II deste Decreto. (Incluído pelo Decreto nº 8.445, de 24/03/2021)

 

Seção I

Medidas aplicáveis durante os finais de semana e feriados


Art. 4º Fica proibido durante os sábados, domingos e feriados, em todo o território do Estado do Acre, como medida excepcional e temporária de enfrentamento ao agravamento da pandemia da COVID-19: (Vide Decreto nº 8.231, de 04 de março de 2021, que adiou para o dia 13 de março de 2021 o início da vigência das medidas restritivas aplicáveis nos finais de semana e feriados previstos na Seção I do Capítulo II deste Decreto)

I - o funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais, com exceção:

I - o atendimento ao público em todos os estabelecimentos comerciais, com exceção: (Redação dada pelo Decreto nº 8.260, de 09/03/2021)

a) das farmácias e dos hospitais;

a) das farmácias, dos hospitais, dos laboratórios de análises clínicas e consultórios médicos; (Redação dada pelo Decreto nº 8.196, de 02/03/2021)

a) das farmácias, dos hospitais, dos laboratórios de análises clínicas e dos consultórios da área de saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 8.534, de 01/04/2021)

b) dos postos de gasolina, exclusivamente para fins de abastecimento de veículos oficiais das áreas da saúde e da segurança pública, assim como de veículos que estejam a serviço de concessionárias de serviços públicos essenciais;

b) dos postos de gasolina, exclusivamente para fins de abastecimento de veículos oficiais das áreas da saúde e da segurança pública, assim como de veículos que estejam a serviço de concessionárias de serviços públicos essenciais, sendo restrito o atendimento, em qualquer caso, ao período de 7h às 10h da manhã; (Redação dada pelo Decreto nº 8.260, de 09/03/2021)

b) dos postos de gasolina da capital do Estado do Acre, exclusivamente para fins de abastecimento de veículos oficiais das áreas da saúde e da segurança pública, assim como de veículos que estejam a serviço de concessionárias de serviços públicos essenciais, sendo restrito o atendimento, em qualquer caso, ao período de 7h às 10h da manhã, e dos postos de gasolina do interior do Estado do Acre que possuam contrato com o serviço público, devendo funcionar em regime de sobreaviso para o restrito atendimento das necessidades públicas; (Redação dada pelo Decreto nº 8.310, de 12/03/2021)

b) dos postos de gasolina, para o atendimento exclusivo aos veículos de transporte público e de mercadorias, restrito ao período de 7h às 10h da manhã, devendo ainda, aqueles que possuem contrato de abastecimento de veículos oficiais das áreas da saúde e da segurança pública manter o atendimento em regime de sobreaviso, observados os respectivos alvarás de funcionamento. (Redação dada pelo Decreto nº 8.534, de 01/04/2021)

c) das funerárias; 

d) dos restaurantes, lanchonetes, supermercados e similares, exclusivamente para fins de delivery, sendo vedado qualquer tipo de atendimento presencial ao público, inclusive na modalidade drive-thru e congêneres;

d) dos restaurantes, lanchonetes e similares, exclusivamente para fins de delivery, sendo vedado qualquer tipo de atendimento presencial ao público, inclusive na modalidade drive-thru e congêneres; (Redação dada pelo Decreto nº 8.594, de 07/04/2021) 

e) dos terminais de autoatendimento bancário; (Incluído pelo Decreto nº 8.260, de 09/03/2021) 

f) dos supermercados e similares, restrito ao período de 7h às 18h, podendo funcionar após este horário exclusivamente para fins de delivery, sendo vedado, nesta última hipótese, qualquer tipo de atendimento presencial ao público, inclusive na modalidade drive-thru e congêneres. (Incluído pelo Decreto nº 8.594, de 07/04/2021)

II – a ocupação e a permanência de pessoas em espaços públicos destinados à recreação e ao lazer, em qualquer número.

II – a ocupação e a permanência de pessoas, em qualquer número: (Redação dada pelo Decreto nº 8.260, de 09/03/2021)

a) em espaços públicos destinados à recreação e ao lazer; (Incluído pelo Decreto nº 8.260, de 09/03/2021) 

b)  em espaços privados acessíveis ao público destinados à recreação e ao lazer; (Incluído pelo Decreto nº 8.260, de 09/03/2021) 

III – a realização de eventos religiosos em templos ou locais públicos, de qualquer credo ou religião. (Incluído pelo Decreto nº 8.260, de 09/03/2021) 

 

Art. 5º O disposto nesta Seção aplica-se aos pontos facultativos.

Art. 5º O disposto nesta Seção aplica-se aos pontos facultativos previstos no Decreto nº 7.613, de 31 de dezembro de 2020, assim como, no âmbito dos respectivos municípios, aos feriados municipais previstos em lei municipal. (Redação dada pelo Decreto nº 8.260, de 09/03/2021)

 

Seção II

Medidas aplicáveis durante os dias úteis da semana

 

Art. 6º Fica determinada, durante os dias úteis da semana, em todo o território do Estado do Acre, a restrição no horário de funcionamento de todos os estabelecimentos e atividades comerciais com atendimento ao público, assim como de eventos em geral, que deverão permanecer fechados no período de 22h às 5h do dia seguinte, observadas ainda as seguintes restrições específicas por setor ou atividade:

I - os restaurantes, lanchonetes e similares deverão encerrar a comercialização de bebidas alcoólicas até às 20h, devendo encerrar inteiramente suas atividades até às 22h;

II - os bares, distribuidoras de bebidas e similares encerrarão inteiramente suas atividades até às 20h;

III - os shopping centers poderão funcionar entre 12h e 20h;

IV - as academias poderão funcionar entre 5h e 22h;

V - o comércio atacadista e varejista de gêneros alimentícios poderá funcionar até às 22h;

VI - as atividades e os setores não previstos nos incisos I a V do caput poderão funcionar entre 9h e 17h.

VI – os eventos religiosos em templos ou locais públicos, de qualquer credo ou religião, poderão ser realizados até às 22h; (Redação dada pelo Decreto nº 8.260, de 09/03/2021)

VII –  as atividades e os setores não previstos nos incisos I a VI do caput poderão funcionar entre 9h e 17h. (Incluído pelo Decreto nº 8.260, de 09/03/2021) 

 

§ 1º Durante o período de 22h às 5h fica proibido o ingresso e a permanência de pessoas, em qualquer número, em espaços públicos e privados acessíveis ao público, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo. 

 

§ 2º Observado o contido nos respectivos alvarás de funcionamento, o disposto neste artigo não se aplica:

I - aos postos de combustíveis, especificamente para a comercialização de combustíveis;

II - às farmácias e aos hospitais;

II - às farmácias, aos hospitais, aos laboratórios de análises clínicas e consultórios médicos; (Redação dada pelo Decreto nº 8.196, de 02/03/2021) 

III - aos serviços de delivery, observado o disposto no § 3º deste artigo;

IV - às funerárias; 

V - aos serviços de coleta de resíduos;

VI - às demais ações destinadas ao enfrentamento da COVID-19.

 

§ 3º Após os horários estabelecidos no caput, os estabelecimentos poderão se manter em funcionamento exclusivamente para atendimento por meio de delivery, devendo manter fechados todos os acessos, sendo vedado qualquer tipo de atendimento presencial ao público, inclusive na modalidade drive-thru e congêneres. 

 

§ 4º Em decorrência da restrição de que trata este artigo, as licenças de funcionamento expedidas pelo poder público ficam limitadas até às 22h, enquanto durar a vigência deste Decreto.


§5º Para os fins de que trata o caput, consideram-se atividades, setores e eventos aqueles previstos na Resolução nº 18, 28 de fevereiro de 2021, do Comitê de Acompanhamento Especial da COVID-19, ou na que vier a substitui-la. (Incluído pelo Decreto nº 8.260, de 09/03/2021)

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 7º As disposições deste Decreto operam-se sem prejuízo das demais restrições previstas na legislação e demais normas vigentes. 

 

Art. 8º Os estabelecimentos e eventos sujeitos à Licença de Segurança que descumprirem as disposições deste Decreto enquadrar-se-ão na hipótese de que trata o art. 26, inciso VI, da Portaria SEJUSP nº 22, de 13 de janeiro de 2021, da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, restando sujeitos:

I - às penalidades previstas na referida Portaria; 

II - ao imediato encerramento de suas atividades por qualquer um dos agentes fiscalizadores.

 

Art. 9º É de responsabilidade dos gestores dos estabelecimentos controlar o quantitativo permitido de pessoas, garantir o espaço adequado para manutenção do distanciamento entre os presentes, exigir a utilização de máscaras dos consumidores e colaboradores  durante todo o tempo que estiverem no recinto, assim como todas as demais medidas sanitárias previstas, cabendo aplicação de multas e demais penalidades em caso de descumprimento.

 

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Rio Branco - Acre, 28 de fevereiro de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.

 

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 01/03/2021.

 

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