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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 8.085, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2021

 

Adia para o dia 1º de março de 2021 a próxima classificação do Nível de Risco no âmbito da execução do Pacto Acre Sem COVID; altera os Decretos nºs 7.849, de 1º de fevereiro de 2021 e 5.496, de 20 de março de 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,
 
DECRETA:
 
Art. 1º Fica adiada para o dia 1º de março de 2021 a próxima classificação do Nível de Risco no âmbito da execução do Pacto Acre Sem COVID, mantendo-se, até a referida data, a classificação de todas as regionais de saúde no Nível de Emergência (cor vermelha), conforme anteriormente determinado através do Decreto nº 7.849, de 1º de fevereiro de 2021. 
 
Art. 2º O Decreto nº 7.849, de 1º de fevereiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
 

Art. 1º Fica determinada, no âmbito da execução do Pacto Acre Sem COVID, instituído pelo Decreto nº 6.206, de 22 de junho de 2020, a imediata classificação do Nível de Risco de todas as regionais de saúde no Nível de Emergência (cor vermelha), até a data da próxima classificação, que deverá ocorrer em 1º de março de 2021.
................................................” (NR)
 

Art. 3º O Decreto nº 5.496, de 20 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:   
 

Art. 2º ................................................
................................................
§ 1º-A O funcionamento das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil obedecerá ao disposto nas normas expedidas por este órgão, assim como os serviços notariais e de registro obedecerão às normas especiais de funcionamento expedidas pelo Poder Judiciário, devendo ser observadas, ainda, as condições gerais previstas no § 3º deste artigo e as seguintes regras: 
................................................
§ 2º ................................................
................................................
II - as empresas que participem, em qualquer fase, da cadeia produtiva, da distribuição de produtos ou da prestação de serviços de primeira necessidade para a população, tais como alimentos, medicamentos, água, gás, combustíveis, produtos de limpeza, higiene e outros que sejam necessários à fabricação de Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s) de forma caseira, entre outros, desde que tais áreas correspondam às suas respectivas atividades preponderantes, na forma do § 2º - A deste artigo;
................................................
§ 2º-A  Para fins do disposto no § 2º deste artigo, a autoridade administrativa ou policial considerará como atividade preponderante aquela cuja oferta represente efetivamente mais de 70% (setenta por cento), qualitativamente, dos itens de primeira necessidade colocados à venda no estabelecimento, a qual deverá, cumulativamente, estar de acordo com o objeto social da pessoa jurídica ou das atividades descritas em sua inscrição no CNPJ.
................................................
§ 3º ................................................
................................................
VI - ................................................ 
................................................ 
f) acima de 500 m² de área, o limite de uma pessoa a cada 4 m², até o máximo de 300 (trezentas) pessoas.  
................................................” (NR) 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Rio Branco - Acre, 22 de fevereiro de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre. 

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22/02/2021 (Edição Extra).

 

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