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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.654, DE 30 DE OUTUBRO DE 2020

 

Autoriza a criação da Central de Informações sobre pacientes internados na Rede Estadual de Saúde durante a pandemia do novo Coronavírus - Covid-19.

O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15, § 1º, X do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte:

 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE, a Central de Informações sobre pacientes internados na rede estadual de saúde durante a pandemia do novo Coronavírus - Covid-19

 

Parágrafo único. A central funcionará enquanto os decretos estaduais a respeito da pandemia do novo Coronavírus estiverem em vigor ou enquanto houver pacientes internados nesta situação.

 

Art. 2º A SESACRE disponibilizará, via sítio eletrônico, formulário para que o familiar possa solicitar informações a respeito de pacientes internados na Rede Pública Estadual de Saúde.

 

Art. 3º A SESACRE disponibilizará número de telefone para informações a respeito de pacientes internados conforme o disposto no art. 1º da presente lei.

 

Art. 4º As informações sobre o estado de saúde do paciente somente serão repassadas após a comprovação de parentesco do solicitante.

 

§ 1º Para comprovação de parentesco, o parente deverá informar o nome completo do paciente e algum documento de identificação do mesmo, como RG, CPF ou CNH.

 

§ 2º Após a comprovação de parentesco com o paciente internado, a unidade de saúde deverá informar ao familiar o estado de saúde do paciente, bem como procedimentos que já tenham sido realizados ou que estão previstos a serem realizados, como exames laboratoriais, de imagem, entre outros.

 

§ 3º O parente poderá deixar um telefone de contato ou e-mail com a Central de Informações para ser avisado de qualquer mudança no quadro clínico do familiar internado.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber, visando sua melhor aplicabilidade.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 30 de outubro de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre.

 

Deputado JANILSON LEITE

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Acre, em exercício

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30/10/2020.

 

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