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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.020, DE 09 DE OUTUBRO DE 2020

 

Regulamenta, no âmbito do Estado do Acre, a Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, que dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso IV, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, e no art. 2º, § 4º, do Decreto Federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020,


DECRETA: 


CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Estado do Acre, a Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, que implementa ações emergenciais de apoio ao setor da cultura do Estado do Acre, no período de calamidade pública ocasionado pela COVID-19. 

 

Art. 2º A transferência de recursos pela União ao Estado do Acre cujo montante está discriminado no Anexo III do Decreto Federal nº 10.464, de 2020, dar-se-á por intermédio da Plataforma +Brasil, instituída pelo Decreto Federal nº 10.035, de 1º de outubro de 2019, incumbindo a gestão e operacionalização à Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour - FEM.

 

Art. 3º Nos termos do art. 2º, da Lei Federal nº 14.017, de 2020, constituem ações emergenciais de apoio ao setor cultural:

I - renda emergencial mensal aos trabalhadores e trabalhadoras da cultura;

II - subsídio mensal para manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social.

III - editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como à realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais.

 

§ 1º O Estado do Acre observará a divisão de competências estabelecida no art. 2º do Decreto Federal nº 10.464 de 2020, a fim de que não haja sobreposição na execução das ações emergenciais.

 

§ 2º Ao Estado do Acre caberá prioritariamente a execução das ações descritas nos incisos I e III do caput deste artigo, devendo aplicar pelo menos 20% (vinte por cento) em ações emergenciais previstas no inciso III. 

 

§ 3º Na hipótese de reversão ao Estado do Acre de recursos não aplicados por municípios, na forma disciplinada pelo art. 12 do Decreto Federal nº 10.464, de 2020, a Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour - FEM poderá executar os valores revertidos somente em ações emergenciais de que tratam os incisos II e III do caput do art. 2º da Lei Federal nº 14.017, de 2020, cabendo ao instrumento convocatório fixar critérios para concessão do subsídio, sem prejuízo da observância no Capítulo III do Decreto Federal nº 10.464, de 2020.

 

CAPÍTULO II

DA RENDA EMERGENCIAL

 

Art. 4º A renda emergencial prevista no inciso I do caput do art. 3º deste Decreto terá o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) e deverá ser paga mensalmente, após a homologação do cadastro, em 3 (três) parcelas sucessivas.

 

§ 1º O benefício referido no caput deste artigo também será concedido, retroativamente, desde 1º de junho de 2020.

 

§ 2º O benefício referido no caput deste artigo será prorrogado no mesmo prazo em que for prorrogado o benefício previsto no art. 2º da Lei Federal nº 13.982, de 2 de abril de 2020.

 

Art. 5º Farão jus à renda emergencial prevista no inciso I do caput do art. 3º deste Decreto os trabalhadores e trabalhadoras da cultura com atividades interrompidas e que comprovem cumulativamente:

I - terem atuado social ou profissionalmente nas áreas artística e cultural nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data de publicação deste Decreto, comprovada a atuação de forma documental ou autodeclaratória, por meio da apresentação da autodeclaração ou documentos descritos nos anexos I e II do Decreto Federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020;

II - não terem emprego formal ativo;

III - não serem titulares de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiários do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado o Programa Bolsa Família;

IV - terem renda familiar mensal per capita de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou renda familiar mensal total de até 3 (três) salários-mínimos, o que for maior;

V - não terem recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);

VI - estarem inscritos, com a respectiva homologação da inscrição, em, pelo menos, um dos cadastros previstos no § 1º do art. 7º desta Lei; e

VII - não serem beneficiários do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.

§ 1º São considerados empregos formais, para efeitos deste artigo, os empregados com contrato de trabalho formalizado nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e todos os agentes públicos, independente da relação jurídica, inclusive os ocupantes de cargo ou função temporários ou de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e os titulares de mandato eletivo.

 

§ 2º O recebimento da renda emergencial está limitado a 2 (dois) membros da mesma unidade familiar.

 

§ 3º A mulher provedora de família monoparental receberá 2 (duas) cotas da renda emergencial.

 

CAPÍTULO III

DOS EDITAIS, CHAMADAS PÚBLICAS E OUTROS INSTRUMENTOS APLICÁVEIS

 

Art. 6º As ações emergenciais de que trata o inciso III, do “caput”, do art. 2º da Lei Federal nº 14.017, de 2020, serão coordenadas pela Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour - FEM, por meio da elaboração e publicação de editais, chamadas públicas ou outros instrumentos aplicáveis, por intermédio de seus programas de apoio e financiamento à cultura já existentes ou por meio da criação de programas específicos.

 

Art. 7º O Estado do Acre atuará de forma coordenada com os Municípios a fim de garantir que não haja sobreposição na aplicação dos recursos, evitando que se concentrem nos mesmos beneficiários, na mesma região geográfica ou em um número restrito de trabalhadores da cultura ou de instituições culturais.

 

Art. 8º As prioridades na destinação dos recursos serão definidas de forma a garantir a participação popular e o controle social.

 

Art. 9º Na elaboração dos instrumentos previstos no inciso III, do “caput”, do art. 2º da Lei Federal 14.017, de 2020, serão observadas as disposições do Capítulo IV, do Decreto Federal nº 10.464, de 2020, quanto às informações do relatório de gestão final a que se refere o seu Anexo I, bem como do art. 9º, § 6º do Decreto Federal nº 10.489 de 2020, e ainda a legislação aplicável para cada modalidade escolhida.

 

Parágrafo único. Os projetos que se enquadrem na situação descrita no “caput”, deste artigo, deverão apresentar detalhada prestação de contas financeira dos recursos aplicados na forma da Lei Federal nº 14.017, de 2020, sem prejuízo da oportuna prestação de contas devida no tocante aos recursos oriundos de recursos próprios.

 

Art. 10. A Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour - FEM poderá instituir comissões internas para análise prévia dos instrumentos de que trata este Capítulo.

 

CAPÍTULO IV

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Art. 11. Os editais referentes às ações elencadas no inciso III do art. 2º da Lei Federal nº 14.017, de 2020, poderão, salvo previsão legal em contrário, estabelecer prestação de contas simplificada com ênfase no cumprimento do objeto, quando cabível, nos termos da Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014.

 

CAPÍTULO V

DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DOS RECURSOS

 

Art. 12. Fica instituída, no âmbito da Fundação de Cultura Elias Mansour – FEM, a Comissão de Acompanhamento e Fiscalização das ações emergenciais destinadas ao setor cultural, de que trata a Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020.

 

Art. 13. A Comissão será composta pelos seguintes órgãos e entidades:

I – um da Fundação de Cultura Elias Mansour, que a coordenará;

II – um da Controladoria Geral do Estado;

III – um da Secretaria de Estado da Fazenda;

IV – um da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

V – um da Assembleia Legislativa do Estado do Acre;

VI – um da Sociedade Civil. 

 

§ 1º A coordenação da Comissão será realizada pela Fundação de Cultura Elias Mansour – FEM. 

 

§ 2º Cada membro da Comissão terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

 

§ 3º Os membros da Comissão e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados por ato da Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour – FEM.

 

§ 4º O quórum de reunião da Comissão é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

 

Art. 14. À Comissão compete acompanhar, orientar e fiscalizar os processos relativos à execução das ações previstas neste Decreto. 

 

Art. 15. A Comissão se reunirá, a qualquer tempo, mediante convocação do seu Coordenador, preferencialmente por meio de videoconferência. 

 

Art. 16. A Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour – FEM fornecerá o apoio e as informações necessárias à execução das atividades da Comissão.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 17. Na operacionalização dos recursos pela Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour - FEM serão observadas as disposições constantes no Capítulo V do Decreto Federal nº 10.464, de 2020.

 

Art. 18. A Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour - FEM deverá atentar aos prazos de execução das ações emergenciais, bem como os prazos de reversão e devolução dos recursos à União, na forma estabelecida nos arts. 12 a 15 do Decreto Federal nº 10.464, de 2020.

 

Art. 19. A inserção de informações falsas ou a omissão intencional de informação relevante nos cadastros públicos de que tratam os artigos 6º, 7º e 8º da Lei Federal nº 14.017, de 2020, sujeitará o infrator às sanções civis, administrativas e criminais, sem prejuízo do ressarcimento dos valores recebidos indevidamente.

 

§ 1º Será responsabilizada na forma da legislação aplicável a pessoa natural ou jurídica que der causa à malversação dos recursos recepcionados para execução das ações previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 2º, da Lei Federal nº 14.017, de 2020, dando-lhe finalidade diversa daquela prevista nos incisos do § 2º do art. 7º do Decreto Federal nº 10.464, de 2020.

 

§ 2º Também estará sujeita às cominações previstas em lei, a pessoa natural ou jurídica beneficiária das ações emergenciais de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 2º da Lei Federal nº 14.017, de 2020, que, na forma da legislação aplicável, deixar de prestar contas da aplicação dos recursos ou conferir-lhe destinação diversa daquela prevista no instrumento convocatório.

 

§ 3º O agente público que tiver ciência de irregularidades na aplicação dos recursos de que trata a Lei Federal nº 14.017, de 2020, é obrigado a promover a sua apuração imediata, ou dar conhecimento dos fatos à autoridade superior, sob pena de responsabilização.

 

Art. 20. No caso da execução pelo Estado do Acre de ações previstas no art. 2º, caput, inciso II, da Lei Federal nº 14.017, de 2020, com recursos revertidos de municípios na forma do art. 12, do Decreto Federal nº 10.464, de 2020, a respectiva execução, quanto a seus critérios, condicionamentos, prestação de contas e demais regras aplicáveis, observará o disposto no instrumento convocatório que for expedido para esse específico fim, atendida a legislação federal pertinente.

 

Art. 21. Este Decreto não dispensa a aplicação das disposições da Lei Federal nº 14.017, de 2020, da Lei Federal nº 14.036, de 2020, do Decreto Federal nº 10.464, de 2020 e do Decreto Federal nº 10.489 de 2020 e demais legislações aplicáveis.

 

Art. 22. Compete à Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour a expedição de outros atos necessários à execução das ações previstas neste Decreto.

 

Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 09 de outubro de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre.

 

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre


 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13/10/2020.

 

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