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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.612, DE 19 DE AGOSTO DE 2020

 

Dispõe sobre as diretrizes e normas para a retomada das atividades presenciais no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo em decorrência das ações e providências administrativas já adotadas no enfrentamento da emergência de saúde pública causada pela doença COVID-19, de acordo com as disposições do Pacto Acre Sem COVID.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 3º-A do Decreto nº 5.496, de 20 de março de 2020, com redação dada pelo Decreto nº 6.056, de 29 de maio de 2020, e no Decreto nº 6.206, de 22 de junho de 2020, que instituiu o Pacto Acre Sem COVID, 

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Este Decreto estabelece as diretrizes e normas para a retomada das atividades presenciais no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, em virtude das ações e providências administrativas já adotadas no enfrentamento da emergência de saúde pública causada pela doença COVID-19, de acordo com as disposições do Pacto Acre Sem COVID.

 

§ 1º Para os fins deste Decreto, consideram-se ações e providências administrativas já adotadas no enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da doença COVID-19, especialmente aquelas decorrentes ou fundamentadas nas normas previstas no art. 3º do Decreto nº 5.496, de 20 de março de 2020, e suas alterações. 

 

§ 2º O retorno ao pleno funcionamento das atividades presenciais dos servidores públicos, estagiários e colaboradores ocorrerá de maneira gradual, atrelada aos níveis de classificação de risco das regionais de saúde do Estado do Acre, em conformidade com as disposições do Decreto nº 6.206, de 22 de junho de 2020, que instituiu o Pacto Acre Sem COVID, e em consonância com o disposto no art. 2º deste Decreto.  

 

Art. 2º A retomada das atividades presenciais dos servidores públicos, estagiários e colaboradores deverá ocorrer de maneira gradual e sistematizada, de acordo com regras gerais previstas neste Decreto, adotando-se ainda, durante as seguintes as fases de execução do Pacto Acre Sem COVID, as seguintes regras específicas:

– durante o Nível de Emergência (cor vermelha), aplicar-se-ão, integralmente, as regras que estejam vigentes e dispostas no art. 3º do Decreto nº 5.496, de 20 de março de 2020, e suas alterações;

II - durante o Nível de Alerta (cor laranja), deverão funcionar as atividades consideradas essenciais e não essenciais, todavia sem atendimento ao público externo nestas últimas, com a redução de até 50% (cinquenta por cento) do total de concessões de regime de trabalho remoto já deferidas;

III - durante o Nível de Atenção (cor amarela), deverão funcionar as atividades consideradas essenciais e não essenciais, ambas com atendimento ao público externo, com a redução de até 80% (oitenta por cento) do total de concessões de regime de trabalho remoto já deferidas;

IV - durante o Nível de Cuidado (cor verde), deverão funcionar as atividades consideradas essenciais e não essenciais, ambas com atendimento ao público externo, com a redução de até 100% (cem por cento) do total de concessões de regime de trabalho remoto já deferidas.

 

§ 1º Em virtude da atual classificação de todas as regionais de saúde do Estado no Nível de Atenção (cor amarela), a implementação do disposto neste artigo terá início com a vigência das regras previstas no inciso III do caput, sem prejuízo da possibilidade de regressão ou progressão aos demais níveis, conforme seja a execução do Pacto Acre Sem COVID disponibilizado no endereço http://covid19.ac.gov.br/pacto.

 

§ 2º A retomada gradual das atividades da Organização em Centros de Atendimento (OCA) será definida pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, através de portaria. 

 

Art. 3º A retomada das atividades presenciais dos servidores públicos, estagiários e colaboradores ficará condicionada à adoção das seguintes ações preparatórias:

I - criação de Grupo de Trabalho de Acompanhamento e Prevenção à disseminação da COVID-19 nos órgãos e entidades públicas, conforme disposto no § 1º deste artigo; 

II – elaboração e publicação de portaria, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a publicação deste Decreto, por cada órgão e entidade, instituindo Comissão Interna para implementação, acompanhamento e controle das diretrizes e normas baixadas por este Decreto, observadas as especificidades e peculiaridades internas; 

III - readequação dos espaços físicos com a instalação de equipamentos, quando necessário, e melhor distribuição do mobiliário para garantia de um distanciamento físico adequado entre os servidores;

IV - aquisição e fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), álcool a 70% (gel e/ou líquido), produtos de limpeza e higienização e materiais de sinalização, conforme os protocolos sanitários; 

V – elaboração e aprovação de protocolos de limpeza e desinfecção, realizados periodicamente, com repetições necessárias ao longo do expediente, em especial, nos ambientes com maior movimentação de pessoas; 

VI – elaboração e aprovação de plano de trabalho remoto, mediante portaria, com definição clara e objetiva da força de trabalho presencial mínima por cada órgão, especificando os principais motivos para sua adoção, assim como plano de metas semanais e mensais a ser publicado em portaria interna. 

 

§ 1º O Grupo de Trabalho de que trata o inciso I do caput deste artigo, designado por Decreto, será composto por 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Casa Civil, 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Saúde, 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esportes, e 1 (um) integrante do Grupo de Apoio ao Pacto Acre Sem COVID, e terá as seguintes atribuições:

a) coordenar e acompanhar a implementação da retomada das atividades presenciais no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, conforme diretrizes e normas definidas neste Decreto; 

b) coordenar as ações das Comissões Internas de Acompanhamento a serem formadas no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo; 

c) avaliar as medidas e propor a redefinição, se for o caso, dos procedimentos relacionados ao retorno das atividades externas realizadas pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo;

d) avaliar e propor à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão sugestões de normatização dos procedimentos necessários à execução deste Decreto; 

e) deliberar sobre possíveis alterações na carga horária da jornada de trabalho presencial nos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo. 

 

§ 2º As Comissões Internas de que trata o inciso II do caput serão compostas por, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos um deles do Setor de Gestão de Pessoas (recursos humanos), e terão as seguintes atribuições:

a) propor redefinição do fluxo de circulação interna de pessoas no órgão ou entidade; 

b) acompanhar, em complemento à chefia imediata, o respeito às normas sanitárias e à obrigatoriedade de uso de EPIs por parte dos servidores, empregados e demais colaboradores do órgão, a partir das orientações contidas neste decreto; 

c) acompanhar e revisar os procedimentos de limpeza e desinfecção da portaria e demais espaços do órgão ou entidade, bem como dos equipamentos de uso compartilhado entre o público interno; 

d) acompanhar o fornecimento e a disponibilidade de produtos de limpeza e higiene, bem como outros materiais gerais necessários à higienização e desinfecção dos ambientes. 

 

 

 

CAPÍTULO II

DO EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO E DA JORNADA DE TRABALHO

Seção I

Expediente Administrativo Presencial

 

Art. 4º O expediente administrativo, para o retorno dos servidores às atividades presenciais, será corrido, em caráter excepcional e provisório, de segunda-feira à sexta-feira, das 7h30min às 13h30min, ressalvadas as atividades sujeitas a regimes especiais de trabalho.

 

§ 1º Após 90 (noventa) dias da classificação de risco no Nível de Cuidado (cor verde), o horário de expediente administrativo retornará aos termos estabelecidos nos Decretos nº 027/2019 e nº 3.803/2020, ou em norma posterior que vier a substituí-los. 

 

§ 2º A partir do Nível de Alerta (cor laranja), o controle de assiduidade por meio do Sistema PontoWeb funcionará normalmente, exceto para os servidores em regime de trabalho remoto, que terão suas frequências de jornada de trabalho informadas pelas chefias imediatas aos respectivos setoriais de Recursos Humanos. 

 

§ 3º Em se tratando de servidor que comprove a necessidade de acompanhar seus filhos em aulas on-line, no turno matutino, o expediente presencial poderá ser cumprido, no período das 12h às 18h ou de forma remota, conforme autorização da chefia imediata, devidamente publicada em portaria interna do órgão.

 

§ 4º Poderá ser autorizado o teletrabalho para os servidores, estagiários e colaboradores que, comprovadamente, demonstrem habilidade para tal necessidade e que cumprem as metas estabelecidas, mediante regulamentação específica. 

 

§ 5º O expediente dos servidores ocupantes de cargos de confiança e agentes políticos deverá ser presencial, exceto para aqueles que integrem o grupo de risco, hipótese em que deverá ser analisado e decidido conforme as peculiaridades do caso concreto.   

 

§ 6º A jornada de trabalho dos ocupantes de cargos de confiança e agentes políticos será definida em comum acordo com os gestores dos órgãos e entidades públicas, nunca podendo ser inferior à estabelecida como jornada padrão, nos termos do art. 20, da Lei Complementar nº 39, de 1993. 

 

Art. 5º A critério do gestor de cada órgão, mediante ato fundamentado em que se constate a inexistência de espaço físico apto à retomada segura das atividades presenciais para todos os servidores, estagiários e colaboradores, poderão ser definidas escalas de trabalho por meio de rodízio de servidores em trabalho presencial e remoto, quando possível, de modo a conciliar a preservação da saúde dos integrantes do órgão e a produtividade institucional. 

 

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, e caso a demanda de atendimento e produtividade institucional exija, deverá ser instituído dois regimes de expediente administrativo, das 07h30min às 12h30min e das 12h às 18h, com os servidores distribuídos nos expedientes matutinos e vespertinos, em formato de rodízio semanal ou conforme alinhamento do gestor com seus liderados/chefiados.

 

Seção II

 Expediente Administrativo Remoto

 

Art. 6º Fica estabelecida a possibilidade de designação excepcional e temporária de trabalho remoto para os servidores que integrem o denominado grupo de risco da COVID-19, até que haja situação de controle da doença que autorize o retorno seguro ao trabalho presencial, mesmo com a retomada total das atividades presenciais.

 

Parágrafo único. A permissão contida no caput não pode ocasionar prejuízos às atividades dos órgãos e entidades, devendo os respectivos secretários, presidentes e gestores promoverem adequações na distribuição dos servidores, a fim de garantir a preservação dos serviços públicos. 

 

Art. 7º O trabalho remoto é aquele cuja realização das atividades e atribuições acontece, total ou parcialmente, fora das dependências físicas das unidades administrativas do Poder Executivo. 

 

Art. 8º Poderão submeter-se ao regime de trabalho remoto os servidores que integrem o grupo de risco, a saber:

I – servidores que apresentem doenças respiratórias crônicas, cardiopatias, diabetes, hipertensão ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico; 

II – servidores com idade igual ou superior a 60 anos;

III – servidoras gestantes e lactantes;

IV – servidores que convivem com pessoas que testaram positivo para Covid-19, ou com pessoas que estejam em quarentena por terem sido consideradas suspeitas de estarem acometidas pela Covid-19.

 

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, aos agentes públicos que atuam nos serviços considerados essenciais, desde que seja possível o desempenho de suas funções nesta modalidade, e sempre a critério da administração, conforme seja o caso concreto. 

 

§ 2º O agente público que se enquadre nas situações descritas nos incisos I, III e IV do caput deste artigo deverá apresentar autodeclaração à chefia imediata de que se encontra enquadrado nas referidas hipóteses, o que deverá ser acompanhado, obrigatoriamente, de documento médico comprobatório.

 

§ 3º O chefe do Setor de Gestão de Pessoas deverá manter um mapa de registro atualizado dos servidores que se enquadrem nas situações descritas nos incisos do caput, mantendo controle individualizado para os descritos no inciso IV, com o fim de monitorar o período e a quantidade de afastamentos, bem como a data de retorno, oportunidade em que informará, quinzenalmente, caso haja casos, os Departamentos Setoriais (RH).

 

Art. 9º O chefe imediato de cada equipe elaborará plano de trabalho para os servidores que desenvolverão suas atividades remotamente, submetendo-o ao titular da secretaria ou entidade para edição e publicação de portaria, que deverá conter as seguintes informações: 

I – a descrição das atividades a serem desempenhadas pelo servidor em trabalho remoto; 

II – as metas a serem alcançadas; 

III – a indicação de prazo para entrega dos trabalhos e/ou alcance das metas.

 

§ 1º A listagem dos agentes públicos submetidos ao regime de trabalho remoto deverá ser mantida atualizada pelos respectivos órgãos e entidades de lotação.

 

§ 2º O servidor em regime de trabalho remoto deverá manter os dados cadastrais e contato permanentemente atualizados e ativos perante a Administração, bem como permanecer à disposição do serviço no horário do expediente administrativo, não podendo se ausentar do município sede de seu setor ou órgão de lotação sem a anuência expressa da chefia imediata.

 

§ 3º Os servidores em trabalho remoto ficarão responsáveis pelos documentos e processos físicos retirados do local de trabalho necessários para o exercício das atribuições de seu cargo ou função.

 

§ 4º Os servidores que, pela natureza de suas funções, fiquem impossibilitados de desenvolverem suas atividades funcionais remotamente deverão, obrigatoriamente, realizar os cursos oferecidos, na modalidade on-line, na plataforma da Escola do Servidor do Estado do Acre, que corresponderá à frequência administrativa.

 

Art. 10. O servidor autorizado a atuar em regime de trabalho remoto deverá encaminhar solicitação ao respectivo setor de Tecnologia da Informação para que sejam promovidas as liberações necessárias de computadores ou notebooks para acesso aos sistemas corporativos. 

 

§ 1º Os pedidos deverão conter o nome completo, CPF, matrícula, lotação, e-mail institucional, pessoal e login (usuário de acesso).

 

§ 2º Os setoriais de Tecnologia da Informação deverão solicitar à Secretaria de Estado de Indústria, Ciência e Tecnologia a disponibilização do serviço de VPN (Virtual Private Network), e o acesso ao Sistema Eletrônico de Informações – SEI. 

 

Seção III 

Do Teletrabalho

 

Art. 10. Poderá ser autorizado o Teletrabalho aos ocupantes de cargos públicos que não se enquadrem na situação descrita no art. 6º deste Decreto, somente após a devida regulamentação e padronização normativa, de modo a reduzir, quando necessário, o número de servidores em expediente administrativo presencial, desde que essa ação não cause prejuízo ao desenvolvimento das atividades e produtividade do órgão.

 

CAPÍTULO III

DO ACESSO AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS E DAS MEDIDAS DE CONTROLE SANITÁRIO 

Seção I

Do Acesso e Permanência nos Órgãos Públicos

 

Art. 11. Os gestores dos órgãos e entidades públicas deverão adotar as seguintes medidas para viabilizar o acesso e permanência segura dos servidores, estagiários, colaboradores e público em geral:

- disponibilizar ambiente adequado e álcool liquido ou em gel, ambos em 70%, para higienização das mãos;

II – designar equipe de recepção para acompanhar e controlar o acesso diário dos servidores e público em geral;

III - adotar medidas operacionais para que os servidores e colaboradores cumpram as orientações das autoridades de saúde;

IV – disponibilizar nos acessos ao órgão e entidade pública material informativo e comunicativo sobre as formas de prevenção e contágio da COVID-19. 

 

Art. 12. O acesso e a permanência nos órgãos e entidades públicas ficam condicionados à observância das seguintes medidas:

I - medição de temperaturas dos ingressantes;

II - descontaminação e higienização de mãos, com utilização de álcool liquido ou em gel, ambos em 70%, ou lavagem com água e sabão;

III - utilização de máscaras, ainda que artesanal, durante todo o tempo de circulação e permanência nas unidades administrativas;

IV – proibição de acesso e permanência de pessoas, mesmo que servidores, que estejam com sintomas de síndrome gripal ou com febre.

 

Seção II

Do Horário de Atendimento Prioritário

 

Art. 13. Fica criado o horário de atendimento prioritário para o público integrante do grupo de risco, das 7h30min às 9h30min. 

 

Seção III

Das Medidas de Controle Sanitário

 

Art. 14. Aos gestores dos órgãos e entidades públicas competem adotar, além das ações preparatórias, as seguintes medidas, visando assegurar o devido controle sanitário:

I - realizar as reuniões de trabalho, preferencialmente, por meio eletrônico;

II – realizar reuniões presenciais com limitação de público máximo no mesmo ambiente, de acordo com suas dimensões, preferencialmente em ambientes amplos, arejados, com janelas e portas abertas, mantendo nestas os limites de distanciamento social entre os participantes, providenciando, sempre que possível, a participação virtual concomitante de quem não possa ou não seja recomendada a participação presencial; 

III – viabilizar a realização de desinfecção das salas de reuniões após cada evento;

IV - instruir diariamente seus servidores e colaboradores acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos rotineiramente, da utilização de produtos assépticos durante o desempenho de suas tarefas, como álcool em gel 70%, da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem como do modo correto de relacionamento com o público durante o período de pandemia da doença COVID-19; 

V - zelar para que seja executado o protocolo de desinfecção diária do ambiente de trabalho e o reforço das orientações preventivas aos servidores e colaboradores quanto às medidas protetivas;

VI - adotar protocolo interno de identificação de servidores e colaboradores com suspeita de COVID-19 e as medidas internas de intervenções primárias, a ser elaborado em conjunto com as autoridades de saúde, preservando a identidade nos termos legais;

VII - criar mecanismos de acompanhamento e monitoramento dos servidores e colaboradores afastados do trabalho por suspeita de COVID-19, para que efetivamente possam cumprir a quarentena, devendo informar ao Grupo de Trabalho criado por este Decreto, quinzenalmente, por meio de relatório, os casos identificados;

VIII - utilizar os canais de comunicação para divulgar as notas e boletins explicativos das autoridades de saúde, além de todo o material informativo e técnico disponibilizado no endereço eletrônico do Pacto Acre Sem COVID (http://covid19.ac.gov.br/pacto); 

IX - estimular, quando cabível, atividades em trabalho remoto, observando-se os normativos vigentes;

X - redobrar os cuidados quanto à observância da manutenção dos espaços de distância de segurança interpessoal dos postos de trabalho, aumentando a separação entre eles, de modo a diminuir o número de pessoas no local, inclusive nos espaços de alimentação (restaurante/refeitório);

XI - desenvolver, priorizar e disseminar o atendimento ao público por meio eletrônico ou telefônico;

XII – instituir sistema de senhas para acesso aos serviços ou outro sistema eficaz (agendamento), a fim de evitar a aglomeração dentro dos estabelecimentos públicos em que é aguardado o atendimento;

XIII – identificar, por meio de sinalizadores, o espaço que deverá ser respeitado pelos usuários do serviço público, durante o atendimento; 

XIV - evitar que o usuário do serviço entre acompanhado (em especial de crianças, idosos ou pessoas do grupo de risco), salvo nos casos em que seja estritamente necessário;

XV - fixar em local visível as informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção da COVID-19;

XVI – não permitir consumo de alimentos nos locais onde há presença de público. 

 

Art. 15. Aos servidores, estagiários e colaboradores compete, quando do retorno às atividades presenciais, a prática das seguintes medidas:

I - fazer uso contínuo de máscara durante o expediente administrativo;

II - realizar a higienização das mãos e objetos de uso profissional tão logo adentrem no seu local de trabalho;

III - realizar a higienização das mãos e dos objetos utilizados pelos servidores, antes de novo atendimento; 

IV - manter distância segura entre os servidores e demais colaboradores, conforme previsto em regulamento;

V - comunicar imediatamente ao chefe imediato e ao setorial de recursos humanos, caso manifeste qualquer sintoma de gripe ou COVID-19, ou caso tenha mantido contato com pessoa que tenha testado positivo para a COVID-19, a fim de que seja o caso registrado e monitorado pelo setor; 

VI - cumprir rigorosamente o protocolo de desinfecção e comunicação estabelecido pelas autoridades em saúde pública; 

VII - comprometer-se a adotar, mesmo em sua residência, as medidas sanitárias de prevenção à COVID-19;

VIII - evitar contato físico ao cumprimentar os colegas de trabalho, bem como a população em geral; 

IX - evitar, se possível, levar consigo objetos que precisem de manuseio constante;

X - redobrar as medidas de higiene e limpeza dos objetos de uso pessoal, tais como celulares, fones de ouvido, notebooks, bolsas, carteiras, agendas, canetas e outros; 

XI - evitar, caso não seja possível a correta e adequada higienização, o uso coletivo ou compartilhado de objetos pessoais ou públicos;

XII - redobrar a atenção com a higienização das mãos após o manuseio de documentos e outros objetos repassados durante as atividades funcionais e atendimento ao público.

 

Art. 16. Aos usuários dos serviços públicos compete a adoção das seguintes medidas:

I - buscar, preferencialmente, o atendimento por meio eletrônico ou telefônico; 

II - adentrar nos órgãos e entidades públicas utilizando máscara, após a devida higiene das mãos com álcool em gel ou lavando-as com água e sabão;

III - guardar distância de segurança das pessoas que estejam no local, com no mínimo 1,5 m de distância, evitando aglomeração dentro dos estabelecimentos públicos enquanto estiver aguardando atendimento; 

IV - evitar ir acompanhado aos órgãos públicos (em especial de crianças, idosos ou pessoas do grupo de risco), salvo nos casos em que seja estritamente necessário;

V - evitar consumir alimentos nos locais de atendimento ao público; e

VI - evitar conversas com outras pessoas enquanto aguarda o atendimento.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 

 

Art. 17. A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão poderá expedir normas complementares a fim de assegurar a implementação e execução deste Decreto.

 

Art. 18. Os gestores dos órgãos e entidades poderão optar pela concessão de férias e licenças especiais, nos termos da legislação em vigor, para aqueles servidores que não se enquadrem no regime de trabalho remoto ou que componham os grupos de risco, previstos no art. 8º deste decreto.

 

Art. 19. Aos servidores cujas atividades não sejam consideradas essenciais e que possuam férias acumuladas, igual ou superior a dois períodos, fica determinada a concessão do usufruto de férias por 30 (trinta) dias, bem como a fruição de licença-prêmio, caso haja período adquirido, observadas as disposições deste artigo. 

 

§ 1º Compete ao setor de Gestão de Recursos Humanos do órgão e/ou entidade, ao qual está vinculado o servidor, convocá-lo para que seja realizada a programação de fruição das férias acumuladas e da licença-prêmio. 

 

§ 2º A determinação de que trata o caput deste artigo poderá ser relativizada a critério da administração e em prol do interesse público.  

 

Art. 20. Os órgãos e entidades que ofereçam serviços que não possam ser realizados por meio eletrônico, deverão estabelecer, em regulamentação própria, normas gerais de atendimento ao público, a qual será encaminhada para conhecimento e aprovação pelo Grupo de Trabalho instituído por este Decreto.

 

Art. 21. A retomada das aulas presenciais será regulamentada pela Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esportes. 

 

Art. 22. A atualização cadastral anual do servidor retornará, seguindo todas as fases estabelecidas no Decreto nº 4.852, de 17 de dezembro de 2019, quando alcançada a classificação de Nível de Cuidado (cor verde), conforme execução do Pacto Acre Sem COVID, mantendo-se, durante a vigência dos demais níveis de risco, apenas a fase on-line do procedimento. 

 

Art. 23. Os servidores que atuam nos locais de atendimento ao público externo, além das máscaras de tecido, deverão utilizar máscara protetora facial do tipo “Face Shields” ou, alternativamente, ter seu guichê separado do usuário por divisória de acrílico ou outro material que reduza o contato com a pessoa atendida.

 

Art. 24. Fica determinado aos gestores, servidores, estagiários e colaboradores da administração que observem e cumpram, no que for cabível, as orientações sanitárias sobre convívio seguro previstas no Anexo I do Decreto nº 6.206, de 22 de junho de 2020, que institui o Pacto Acre Sem COVID. 

 

Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 19 de agosto de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre. 

 

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21/08/2020.

 

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