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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.499, DE 05 DE AGOSTO DE 2020

 

Altera o Decreto nº 6.206, de 22 de junho de 2020, que dispõe sobre a criação do Pacto Acre Sem COVID.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição Estadual; e

 

CONSIDERANDO a deliberação do Comitê de Acompanhamento Especial da COVID-19 ocorrida em 05 de agosto de 2020, em que se propôs alteração ao Decreto nº 6.206, de 2020, que instituiu o Pacto Acre Sem COVID;

 

CONSIDERANDO que a primeira fase do Pacto Acre Sem COVID buscou declaradamente proteger a sociedade priorizando-se efetivamente a vida e tendo por finalidade estruturar a rede de atenção em saúde;

 

CONSIDERANDO que os níveis de risco estabelecidos no Pacto são classificados conforme critérios de mensuração compostos por um conjunto de indicadores, cujos pesos e intervalos foram consensualmente projetados por um colegiado em uma relação de conformidade com o objetivo da primeira fase do Pacto; 

 

CONSIDERANDO que, durante a primeira fase e especialmente entre as Semanas Epidemiológicas 30 e 31, em cujo período foram colocados à disposição os mais recentes leitos de UTI para o enfrentamento da Covid-19, consolidaram-se medidas estruturais e estruturantes da rede de atenção à saúde, com a criação total de 90 leitos de UTI COVID e 352 leitos clínicos, aumentando significativamente a capacidade do Sistema de Saúde, sobretudo dedicados à assistência a pacientes com Covid-19; 

 

CONSIDERANDO que o Pacto Acre Sem Covid é declaradamente dinâmico, dependente das variações da situação epidemiológica e/ou estrutural da rede de saúde, da permanente vigilância sobre a eficácia e eficiência das medidas, assim como dos constantes avanços do acúmulo do conhecimento científico; 

 

CONSIDERANDO que, cumpridas as finalidades da primeira fase do Pacto e em razão de sua dinamicidade, cabe adequar os critérios de mensuração do Pacto em conformidade com a retomada gradual das atividades e serviços; 

 

CONSIDERANDO que ao ente estadual cabe “coordenar” (e, em caráter complementar, “executar”) ações e serviços de vigilância epidemiológica e sanitária (art. 17, IV, ‘a’ e ‘b’, da Lei nº 8.080/90), positivando e conformando-se às disposições do art. 198 da CF, de sorte que o Pacto Acre Sem Covid possui natureza de coordenação da vigilância em saúde, conferindo diretrizes aos entes municipais a fim de “executarem” essas mesmas ações e serviços dentro dos limites legalmente emoldurados (art. 18, IV, ‘a’ e ‘b’, da Lei nº 8.080/90);

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 6.206, de 22 de junho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

 

Art. 15. ............................

I - ............................

............................

c) se o resultado for maior que  60% e menor ou igual a 70%, Lu = 1,2 - nível de atenção (cor amarela);

d) se o resultado for maior que 50% e menor ou igual a 60%, Lu = 1 - nível de cuidado (cor verde); 

e) se o resultado for maior que 40% e menor ou igual a 50%, Lu = 0,5 - nível de cuidado (cor verde); 

f) se o resultado for maior que 30% e menor ou igual a 40%, Lu = 0,3 - nível de cuidado (cor verde); ; 

g) se o resultado for menor ou igual a 30%, Lu = 0,1 - nível de cuidado (cor verde). 

II - ............................

............................

b) se o resultado for maior que 70% e menor que 80%, Lc = 1,5 - nível de alerta (cor laranja);

c) se o resultado for maior que  60% e menor ou igual a 70%, Lc = 1,2 - nível de atenção (cor amarela);

d) se o resultado for maior que 50% e menor ou igual a 60%, Lc = 1 - nível de cuidado (cor verde); 

e) se o resultado for maior que 40% e menor ou igual a 50%, Lc = 0,5 - nível de cuidado (cor verde); 

f) se o resultado for maior que 30% e menor ou igual a 40%, Lc = 0,3 - nível de cuidado (cor verde); ; 

g) se o resultado for menor ou igual a 30%, Lc = 0,1 - nível de cuidado (cor verde). 

............................

 

Parágrafo único. No caso dos indicadores previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, se a média da taxa de ocupação for igual a zero, a pontuação que lhe será atribuída também corresponderá a zero.” (NR)

 

“Art. 16. ............................

I - se o resultado for menor que 40% Is = 2,0 - nível de emergência (cor vermelha); 

II - se o resultado for maior ou igual a 40% e menor que 50%, Is = 1,5 - nível de alerta (cor laranja);

III - se o resultado for maior ou igual a 50% e menor que 60%, Is = 1,2 - nível de atenção (cor amarela);

IV - se o resultado for maior ou igual a 60% e menor que 70%, Is = 1,0 - nível de cuidado (cor verde); 

- se o resultado for maior ou igual a 70%, Is = 0,2 - nível de cuidado (cor verde).” (NR)

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 05 de agosto de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre.

 

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05/08/2020 (Edição Extra).

 

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