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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Revogada pela Lei nº 3.759 , de 16 de Julho de 2021.

LEI Nº 3.631, DE 26 DE MAIO DE 2020

 

Dispõe sobre a criação do Auxílio Temporário de Emergência em Saúde - ATS destinado a suprir os gastos excepcionais e emergenciais decorrentes da exposição excessiva de agentes públicos aos efeitos da pandemia causada pelo novo coronavírus - Covid -19.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Auxílio Temporário de Emergência em Saúde - ATS, no valor de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), com natureza indenizatória, precária e temporária, destinado a suprir os gastos excepcionais e emergenciais decorrentes da exposição excessiva, por parte dos agentes públicos especificados nesta lei, aos efeitos da pandemia causada pelo novo coronavírus - Covid-19.

 

§ 1º Os gastos excepcionais tratados no caput consideram-se presumidamente comprovados em virtude da situação de emergência em saúde e do reconhecimento de calamidade pública.

 

§ 2º O auxílio de que trata o caput será pago em pecúnia e inserido diretamente na folha de pagamento do servidor que fizer jus ao benefício, nos termos desta lei.

 

Art. 2º O auxílio de que trata esta lei será pago às seguintes categorias de servidor:

I - aos Oficiais e Praças da Polícia Militar do Estado do Acre e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre;

II - aos Delegados, Escrivães, Agentes, Peritos Criminais, Peritos Papiloscopistas, Auxiliares de Necropsia, Motoristas Oficiais e Médicos Legistas da Polícia Civil do Estado do Acre;

III -  aos Policiais Penais, Assistentes Sociais, Psicólogos e Especialistas em Execução Penal do Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Acre;

IV - aos Agentes Socioeducativos, Assistentes Sociais e Psicólogos do Instituto Socioeducativo do Estado do Acre;

V - aos Agentes de Trânsito do Departamento Estadual de Trânsito;

VI - aos servidores do Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Acre - PROCON, que estejam desempenhando exclusivamente atividade de fiscalização in loco, em virtude de designação formal determinada pela autoridade máxima da autarquia;

VII - aos servidores da Secretaria de Estado de Saúde contemplados pela Lei nº 3.627, de 12 maio de 2020, que estejam percebendo Adicional de Insalubridade em valor inferior ao Auxílio Temporário de Emergência em Saúde – ATS, no valor de R$ 420,00, que passarão a fazer jus a este auxilio, sendo vedada a cumulatividade; e

VIII - aos servidores ativos da área da saúde pública não contemplados pela Lei nº 3.627, de 12 de maio de 2020, que estejam atuando com exposição excessiva aos efeitos da pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19) lotados nas unidades de saúde e em atividade nos setores de lavanderia, cozinha, recepção, serviços gerais, manutenção, entre outros.

 

Art. 3º Somente terá direito a perceber o auxílio criado por esta lei o servidor elencado no art. 2º e que atender, cumulativamente, às seguintes condições:

I - estar em efetivo exercício nos órgãos e entidades mencionados no art. 2º desta lei;

II - não estar de férias, adido, cedido, agregado, disponibilizado, afastado ou licenciado, salvo nos casos em que o afastamento das funções junto ao órgão de origem:

a) decorrer da contaminação pela Covid-19; e

b) seja para ter exercício perante os órgãos e entidades do Sistema de Segurança Pública do Estado, no Gabinete Militar do Governador e no Departamento Estadual de Trânsito.

 

§ 1º Será imediatamente interrompido o pagamento do adicional ao servidor que deixar de atender a qualquer uma das condições previstas neste artigo.  

 

§ 2º Os efeitos financeiros decorrentes da gratificação de que trata esta lei dar-se-ão a contar de sua publicação no Diário Oficial do Estado, vedado o cômputo de efeitos retroativos.

 

Art. 4º O Auxílio Temporário de Emergência em Saúde - ATS se extinguirá noventa dias após a publicação desta lei. (Prazo prorrogado por mais 30 dias pelo Decreto nº 6.706, de 01/09/2020) (Prazo prorrogado por mais 30 dias pelo Decreto nº 7.363, de 26/11/2020) (Vide Decreto nº 8.749, de 23 de abril de 2021, que prorrogou o prazo de que trata este dispositivo por 30 dias, contados do encerramento da última prorrogação)

 

§ 1º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado mediante decreto, sucessivamente a cada 30 (trinta) dias, enquanto perdurar o reconhecimento de calamidade pública aprovado pelo Decreto Legislativo nº 02, de 20 de março de 2020, desde que haja disponibilidade financeira e orçamentária.

 

§ 2º O auxílio será extinto após o período definido neste artigo, prescindindo de qualquer ato formal da administração para esse fim.

 

Art. 5º Os procedimentos necessários à fiel execução desta lei poderão ser regulamentados por decreto. 

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Executivo, suplementadas se necessário.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 26 de maio de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre.

 

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26/05/2020.

 

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