LEI Nº 4.168, DE 06 DE SETEMBRO DE 2023
Dispõe sobre o Orçamento Sensível ao Gênero - OSG. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Orçamento Sensível ao Gênero - OSG, com o objetivo de promover a igualdade de gênero, a inclusão social e a redução das desigualdades sociais na distribuição de recursos públicos no âmbito do Estado do Acre.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se OSG a análise das políticas públicas e dos programas governamentais sob a perspectiva do gênero e a alocação de recursos específicos para programas e ações que visem à promoção da igualdade de gênero e a não discriminação, seja de forma exclusiva ou indireta.
Art. 2º Os princípios gerais do OSG incluem:
I - a equidade de gênero;
II - a igualdade de oportunidades; e
III - a não discriminação com base no gênero.
Art. 3º No OSG serão consideradas as seguintes diretrizes:
I - análise das necessidades específicas de homens e mulheres em diferentes áreas;
II - garantia de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres;
III - promoção de ações afirmativas para a igualdade de gênero;
IV - estímulo à participação das mulheres na política e em cargos de liderança;
V - promoção de políticas de proteção e combate à violência contra as mulheres;
VI - garantia de acesso à saúde, educação e emprego para todas as mulheres, independentemente de sua origem, raça, etnia ou orientação sexual;
VII - promoção de políticas públicas para a equidade de gênero em áreas rurais e urbanas;
VIII - garantir a igualdade salarial entre homens e mulheres;
IX - estabelecimento de metas e indicadores de desempenho para a promoção da igualdade de gênero.
Art. 4º O OSG será aplicado de forma transversal a todas as áreas e programas de governo que influenciam diretamente as relações de gênero na sociedade.
Art. 5º Na elaboração do OSG serão considerados estudos e análises que apresentem as desigualdades e desafios enfrentados por homens e mulheres em diferentes áreas, tais como assistência, saúde, educação, trabalho, habitação, segurança pública, meio ambiente, entre outras.
Art. 6º Ato do Poder Executivo disporá sobre a metodologia de elaboração e apuração do OSG.
Parágrafo único. A metodologia para apuração do OSG será formulada a partir da Lei Orçamentária Anual - LOA e dos respectivos relatórios de execução orçamentária, observado a base metodológica utilizada pelo Fórum Econômico Mundial - FEM para medir as lacunas de gênero e adequações sugeridas.
Art. 7º A implementação do OSG será compartilhada entre as diferentes áreas governamentais que lidam com a formulação e a execução do orçamento público.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir comitê para apuração do OSG.
Parágrafo único. Instalado, o Comitê de Apuração do Orçamento Sensível ao Gênero - COSG será composto por representantes de órgãos e entidades governamentais, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e da sociedade civil.
Art. 9º Competirá ao COSG elaborar e monitorar a execução das políticas e programas relacionados à igualdade de gênero.
§ 1º Incumbirá ao COSG divulgar, sensibilizar e informar aos órgãos e entidades envolvidos na política estadual de igualdade de gênero, para que os mesmos considerem em seus planejamentos as prioridades indicadas.
§ 2º As prioridades indicadas pelo COSG servirão de subsídio para elaboração do Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e LOA.
§ 3º O COSG elaborará plano de ação para implementação do OSG, contendo metas, prazos e capacitação de todos os agentes envolvidos, com ampla divulgação à sociedade.
Art. 10. Para fins de oportunizar maior transparência e participação democrática na elaboração e execução de políticas públicas, será assegurada a participação popular, através de fóruns regionais e consultas públicas, durante a apuração do OSG.
Art. 11. O Poder Executivo elaborará e publicará em todas as fases de elaboração e execução das leis orçamentárias, anexo específico contendo o detalhamento das ações direcionadas ao OSG, dividido pelos seguintes eixos e funções:
I - eixo assistência social e direitos humanos, funções:
a) assistência social; e
b) direitos da cidadania.
II - eixo educação, funções:
a) educação;
b) cultura;
c) desporto; e
d) lazer.
III - eixo saúde, funções:
a) saúde;
b) habitação; e
c) saneamento.
IV - eixo segurança, funções:
a) prevenção;
b) policiamento;
c) informação; e
d) inteligência.
V - eixo econômico, funções:
a) relações de trabalho;
b) empregabilidade;
c) fomento ao trabalho;
d) proteção; e
e) benefícios ao trabalhador.
VI - eixo governança, funções:
a) participação; e
b) liderança social.
Parágrafo único. A inserção do anexo às leis orçamentárias será providenciada pelo Poder Executivo.
Art. 12. O anexo de que trata o art. 11 conterá as seguintes informações, discriminadas por unidade orçamentária, para valores em reais e metas físicas:
I - previsão e execução orçamentária do exercício anterior por ações e programas;
II - diferença entre a previsão e a execução orçamentária do exercício anterior, em valores absolutos e percentuais;
III - previsão orçamentária do exercício atual;
IV - diferença entre a previsão orçamentária do exercício atual e a do exercício anterior, em valores absolutos e percentuais; e
V - indicadores de mecanismos de monitoramento e avaliação.
Parágrafo único. As informações referentes aos incisos I, II e IV serão acrescentadas ao anexo a que se refere o caput a partir do segundo exercício orçamentário e financeiro de vigência desta Lei.
Art. 13. O anexo de que trata o art. 11 será disponibilizado no site do portal da transparência do Governo do Estado.
Art. 14. Os programas e projetos governamentais contemplados no OSG deverão ser avaliados quanto à sua efetividade para atendimento das necessidades e demandas que visem à promoção da igualdade de gênero e a redução das desigualdades.
Art. 15. Os órgãos e entidades governamentais prestarão contas à sociedade sobre a execução das políticas e programas relacionados à igualdade de gênero no site do portal da transparência do Governo do Estado.
Art. 16. O disposto no art. 11 será aplicado a partir do exercício subsequente à aprovação desta Lei.
Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 6 de setembro de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 12/09/2023.