LEI Nº 4.167, DE 06 DE SETEMBRO DE 2023
Altera a Lei Complementar nº 419, de 15 de dezembro de 2022, que estabelece a estrutura básica da administração do Poder Executivo e revoga a Lei Complementar nº 355, de 28 de dezembro de 2018. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Complementar nº 419, de 15 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. ...
...
IX - Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEASDH;
...
XI - Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA;
...” (NR)
“Art. 17. ...
...
§ 7º Não se aplica o disposto no caput à secretaria extraordinária de que trata o parágrafo único do art. 16.” (NR)
“Art. 24. ...
...
IX - apoio técnico, administrativo e logístico do Poder Executivo e de seus agentes em Brasília.” (NR)
“Art. 25. ...
...
X - Diretoria de Relações Federativas.” (NR)
“Subseção IX
Da Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEASDH” (NR)
“Subseção XI
Da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA” (NR)
“Art. 38. Constituem áreas de competência da Secretaria de Estado do Meio Ambiente:
...
Parágrafo único. Por meio de decreto, poderão ser excluídas das competências previstas no caput as questões relacionadas aos territórios de ocupação tradicional, bem como quaisquer outras referentes à proteção dos direitos dos povos indígenas.” (NR)
“Art. 39. Integram a estrutura básica da Secretaria de Estado do Meio Ambiente:
...” (NR)
“Art. 55. ...
...
§ 1º O cargo de Chefe da Casa Militar e de Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Acre poderão ser exercidos por oficiais superiores da
reserva remunerada da Polícia Militar do Estado do Acre.
§ 2º A investidura no cargo de Chefe da Casa Militar prescindirá de convocação para a ativa, sendo possível a nomeação de oficial militar da reserva, assegurado ao militar nomeado o uso de uniforme, distintivos, insígnias e emblemas militares correspondentes ao posto ou à graduação.
§ 3º O disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo se aplica ao cargo de Subchefe da Casa Militar.
§ 4º O militar colocado à disposição ou agregado à Casa Militar conservará todos os direitos e vantagens que se encontrava percebendo por ocasião da sua disposição ou agregação.” (NR)
Art. 2º O Anexo I à Lei Complementar nº 419, de 2022, passa a vigorar na forma do Anexo Único a esta Lei.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 419, de 2022:
I - o inciso V do art. 5º;
II - o inciso XVIII do art. 16;
III - o inciso V do art. 38;
IV - o inciso VII do art. 39;
V - a Subseção XV-C da Seção V do Capítulo II, e seus arts. 47-E e 47-F.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 7 de julho de 2023.
Rio Branco - Acre, 6 de setembro de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
ANEXO ÚNICO
“ANEXO I
...
ITEM | GRUPO/SIMBOLOGIA | SUBITEM | NOMENCLATURA | UNIDADE |
1 | Cargos em Comissão de Natureza Especial - NES 1 | 1.1 | Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil | SECC |
1.2 | Secretário de Estado de Governo | SEGOV | ||
1.3 | Secretário de Estado da Fazenda | SEFAZ | ||
1.4 | Secretário de Estado de Planejamento | SEPLAN | ||
1.5 | Secretário de Estado de Administração | SEAD | ||
1.6 | Secretário de Estado de Saúde | SESACRE | ||
1.7 | Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública | SEJUSP | ||
1.8 | Secretário de Estado de Educação, Cultura e Esportes | SEE | ||
1.9 | Secretário de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos | SEASDH | ||
1.10 | Secretário de Estado de Agricultura | SEAGRI | ||
1.11 | Secretário de Estado do Meio Ambiente | SEMA | ||
1.12 | Secretário de Estado de Obras Públicas | SEOP | ||
1.13 | Secretário de Estado de Habitação e Urbanismo | SEHURB | ||
1.14 | Secretário de Estado de Comunicação | SECOM | ||
1.15 | Secretaria de Estado de Indústria, Ciência e Tecnologia | SEICT | ||
1.16 | Secretário de Estado da Mulher | SEMULHER | ||
1.17 | Secretário de Estado de Turismo e Empreendedorismo | SETE | ||
1.18 | Controlador-Geral do Estado | CGE | ||
1.19 | Chefe da Casa Militar | CASMIL | ||
1.20 | Chefe do Gabinete Pessoal do Governador | GABGOV | ||
1.21 | Secretário Extraordinário |
| ||
2 | Cargos em Comissão de Natureza Especial - NES 2 | 2.1 | Secretário Adjunto de Governo | SEGOV |
2.2 | Secretário Adjunto do Tesouro | SEFAZ | ||
2.3 | Secretário Adjunto de Planejamento | SEPLAN | ||
2.4 | Secretário Adjunto de Gestão Administrativa | SEAD | ||
2.5 | Secretário Adjunto de Pessoal | SEAD | ||
2.6 | Secretário Adjunto de Compras, Licitações e Contratos | SEAD | ||
2.7 | Secretário Adjunto de Administração | SESACRE | ||
2.8 | Secretário Adjunto de Atenção à Saúde | SESACRE | ||
2.9 | Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública | SEJUSP | ||
2.10 | Secretário Adjunto de Administração | SEE | ||
2.11 | Secretário Adjunto de Ensino | SEE | ||
2.12 | Secretário Adjunto de Articulação Esportiva e Juventude | SEE | ||
2.13 | Secretário Adjunto de Assistência Social e Direitos Humanos | SEASDH | ||
2.14 | Secretário Adjunto de Agricultura | SEAGRI | ||
2.15 | Secretário Adjunto do Meio Ambiente | SEMA | ||
2.16 | Secretário Adjunto de Obras Públicas | SEOP | ||
2.17 | Subchefe do Gabinete Pessoal do Governador | GABGOV | ||
2.18 | Coordenador da Casa Civil | SECC | ||
2.19 | Subchefe da Casa Militar | CASMIL | ||
2.20 | Chefe do Gabinete do Vice-Governador | GABVICE |
" (NR)
Este texto não substitui o publicado no DOE de 12/09/2023.