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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 4.165, DE 09 DE AGOSTO DE 2023

 

Altera dispositivos da Lei n° 3.378, de 17 de abril de 2018, que dispõe sobre a remuneração dos cargos de provimento efetivo e em comissão da Assembleia Legislativa do Estado do Acre – ALEAC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Os §§ 8° e 9° do art. 3° da Lei n° 3.378, de 17 de abril de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 3° ...

...

 

§ 8° Aos servidores pertencentes à categoria funcional médico é devida Gratificação de Incentivo à Atividade Médico-Ambulatorial – GIAMA, no percentual de dois ponto zero vezes o valor de referência inicial da tabela de vencimento do Grupo Ocupacional de Nível Superior da ALEAC.

 

§ 9° Aos servidores pertencentes às categorias funcionais Analista Legislativo e Técnico Legislativo – especialidade Taquígrafo é devida Gratificação de Atividade Taquigráfica, no percentual de um ponto oitenta e nove vezes o valor da referência inicial da tabela de vencimento do Grupo Operacional de Nível Superior da ALEAC”.

 

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 9 de agosto de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14/08/2023.

 

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