LEI Nº 4.159, DE 09 DE AGOSTO DE 2023
Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartaz em estabelecimentos comerciais e entidades públicas, informando a respeito da criminalização de atos discriminatórios motivados por preconceito de raça, cor, etnia, religião, precedência nacional e em virtude de orientação sexual e de gênero. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Esta Lei trata da obrigatoriedade de divulgação nos estabelecimentos comerciais, entidades e órgãos da administração pública direita e indireta do Estado, da criminalização de atos discriminatórios motivados por preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, orientação sexual e de gênero.
Parágrafo único. A obrigatoriedade acima atende ao previsto na Lei Federal n° 7.716, de 5 de janeiro de 1989 e na ADO 26-DF, julgadas pelo STF, que permitiu a aplicação do referido diploma legal às condutas de discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero.
Art. 2° Os estabelecimentos comerciais e entidades referidas no caput do art. 1º, ficam obrigados a afixar cartaz contendo, dentre outras informações, o seguinte texto: “RACISMO, HOMOFOBIA E TRANSFOBIA SÃO CRIMES - LEI FEDERAL N° 7.716-89 E ADO 26-DF—STF.
Art. 3° Os cartazes deverão ser confeccionados de forma visível e legível, com dimensões adequadas para leitura fácil (mínima de 50 cm de largura por 50 cm de altura), preferencialmente em cores contrastantes, e deverão ser afixados em locais de grande circulação e de fácil visualização por parte do público, como entradas, balcões de atendimento, corredores, banheiros e outras áreas estratégicas do estabelecimento.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 9 de agosto de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 14/08/2023.