LEI Nº 4.158, DE 09 DE AGOSTO DE 2023
Cria o Dia de valorização, respeito à diversidade LGBTQIAPN+ e combate a LGBTfobia no Estado. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído o Dia de valorização e respeito à diversidade LGBTQIA+ e combate a LGBTFOBIA no Estado, a ser celebrado anualmente no dia 17 de maio.
Parágrafo único. O objetivo do Dia de valorização e respeito à diversidade LGBTQIAPN+ é promover a conscientização, o respeito, a igualdade e a valorização da diversidade sexual e de gênero, além de combater a discriminação e o preconceito em relação à comunidade LGBTQIAPN+.
Art. 2° No Dia de valorização e respeito à diversidade LGBTQIAPN+, poderão ser promovidas atividades educativas, culturais, esportivas e de mobilização social, com o intuito de disseminar informações, promover o diálogo, combater a LGBTfobia e promover a inclusão e a igualdade de direitos para todas as pessoas LGBTQIAPN+.
§ 1º Caberá ao Poder Executivo, em conjunto com os órgãos competentes, a promoção e a realização de ações no Dia de valorização e respeito à diversidade LGBTQIAPN+, em parceria com organizações da sociedade civil e movimentos LGBTQIAPN+.
§ 2° Fica incentivada a participação da sociedade civil, instituições educacionais, organizações não governamentais, entidades de classe, entre outros, para a realização de atividades e eventos relacionados à temática LGBTQIAPN+ no Dia de valorização e respeito à diversidade.
§ 3° O Poder Executivo poderá firmar parcerias com órgãos públicos, empresas, entidades e instituições para viabilizar a realização de ações e projetos voltados à valorização e ao respeito à diversidade LGBTQIAPN+.
Parágrafo único. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 9 de agosto de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 14/08/2023.