LEI Nº 4.151, DE 09 DE AGOSTO DE 2023
Dispõe sobre a cartilha de orientação às crianças e adolescentes para a prevenção contra crimes que atinjam a dignidade sexual na rede mundial de computadores. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo promoverá a orientação às crianças e adolescentes para a prevenção contra crimes que atinjam a dignidade sexual, na rede mundial de computadores, com ampla distribuição nas redes de ensino, com amparo na Lei Federal n° 13.718, de 24 de setembro de 2018.
Parágrafo único. A cartilha de orientação às crianças e adolescentes, contará no mínimo com as seguintes orientações para o jovem internauta:
I - ser prudente ao fornecer dados pessoais a estranhos pela internet;
II - não informar o nome real, idade e/ou endereço residencial ou de escola;
III - não divulgar senhas (passwords);
IV - não clicar em links ou baixar arquivos de fontes desconhecidas;
V - não enviar quaisquer fotos ou vídeos pessoais;
VI - não aceitar proposta de encontro sem informar aos seus pais;
VII - não acreditar em todas as informações que receber;
VIII - não responder aos e-mails e comentários ofensivos; e
IX - avisar os pais se alguma foto ou mensagem o perturbar.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 9 de agosto de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 14/08/2023.