Voltar

ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 4.151, DE 09 DE AGOSTO DE 2023

 

Dispõe sobre a cartilha de orientação às crianças e adolescentes para a prevenção contra crimes que atinjam a dignidade sexual na rede mundial de computadores.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Poder Executivo promoverá a orientação às crianças e adolescentes para a prevenção contra crimes que atinjam a dignidade sexual, na rede mundial de computadores, com ampla distribuição nas redes de ensino, com amparo na Lei Federal n° 13.718, de 24 de setembro de 2018.

 

Parágrafo único. A cartilha de orientação às crianças e adolescentes, contará no mínimo com as seguintes orientações para o jovem internauta:

I - ser prudente ao fornecer dados pessoais a estranhos pela internet;

II - não informar o nome real, idade e/ou endereço residencial ou de escola;

III - não divulgar senhas (passwords);

IV - não clicar em links ou baixar arquivos de fontes desconhecidas;

V - não enviar quaisquer fotos ou vídeos pessoais;

VI - não aceitar proposta de encontro sem informar aos seus pais;

VII - não acreditar em todas as informações que receber;

VIII - não responder aos e-mails e comentários ofensivos; e

IX - avisar os pais se alguma foto ou mensagem o perturbar.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 9 de agosto de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14/08/2023.

 

Secretaria de Estado da Casa Civil | CASA CIVIL Av. Brasil, 307-447 - Centro, Rio Branco - AC