LEI Nº 4.135, DE 24 DE JULHO DE 2023
Dispõe sobre o evento Desfile Oficial da Cavalgada no Estado. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei disciplina o desfile da Cavalgada, evento oficial que dispõe sobre a abertura da Expoacre, de modo que seja garantido a proteção e o bem-estar das pessoas e dos animais.
Art. 2º O desfile começará com a saída às 9h, com parada, no tempo mínimo de quinze minutos, para o descanso dos animais às 10:30h e 11:30h, e o término e dispersão para o período de 13h ou 13:30h.
Art. 3º Ficam proibidos:
I - arremessar objetos nas vias públicas;
II - utilizar esporas com rosetas pontiagudas, chicote ou qualquer outro instrumento que possa ferir o animal para incitar a cavalgadura; e
III – VETADO
Paragrafo único. As condutas de maus tratos contra animais, abusando-se da sua utilização, castigando-os ou ferindo-os, constitui crime previsto no art. 32 da Lei de Crimes Ambientais nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 4º Os veículos de tração animal não poderão transportar mais do que três pessoas.
Art. 5º VETADO
Art. 6º Antes de iniciar o desfile, a organização deverá identificar cavaleiros e comitiva, anotando nome e número de documentos de identidade, se possível, o nome do animal, responsabilizando-se, também, por colher tais dados durante o trajeto.
Parágrafo único. VETADO
Art. 7º Caberá a Polícia Militar do Estado do Acre – PMAC o controle de fluxo de tráfego, observando a autorização expedida pela Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito - RBTRANS para a utilização de apenas meia pista das rodovias, primando pelo bem-estar dos animais e dos participantes, entre outras obrigações.
Art. 8º VETADO
Parágrafo único. Caberá à comissão organizadora da Expoacre comunicar à PMAC sobre as comitivas que eventualmente participarão do evento no perímetro urbano, inclusive o período pelo qual foi autorizada a utilização da via pública.
Art. 9º Não poderão participar do desfile crianças menores de doze anos desacompanhadas dos pais ou responsáveis, em obediência ao Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.
Art. 10. Os procedimentos necessários à fiel execução desta Lei serão regulamentados por decreto do Poder Executivo.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 24 de julho de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.
Luiz Gonzaga Alves Filho
Governador do Estado do Acre, em exercício
Este texto não substitui o publicado no DOE de 25/07/2023.