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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI COMPLEMENTAR Nº 439, DE 24 DE JULHO DE 2023

 

Altera a Lei Complementar nº 376, de 31 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o tratamento tributário relativo às taxas do Poder Executivo Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º A Lei Complementar nº 376, de 31 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 5º ...

...

IX - obtenção de inscrição estadual, atualização cadastral e fechamento de empresas junta à Secretaria de Estado da Fazenda;

 

...” (NR)

 

Art. 2º A Tabela “A” da Lei Complementar nº 376, de 31 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

TABELA ‘A’

 

TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS

 

TAXA DE EXPEDIENTE

 

Competência da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ

 

CLASSE

DISCRIMINAÇÃO

TAXAS

 Em UPF

2

Requerimentos referentes a pedidos diversos

 

 

 

...

...

...

2.4

Baixa de Inscrição

isento

2.5

Alterações cadastrais realizadas na Secretaria de Estado da Fazenda por alteração

isento

2.5.1

Alteração de endereço

isento

2.5.2

Alteração de capital social

isento

2.5.3

Abertura (Cadastro de Contribuintes)

isento

2.5.4

Outras alterações cadastrais

isento

......

...

...

 

...” (NR)

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de julho de 2023.

 

Rio Branco - Acre, 24 de julho de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.

 

Luiz Gonzaga Alves Filho

Governador do Estado do Acre, em exercício

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25/07/2023.

 

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