LEI COMPLEMENTAR Nº 439, DE 24 DE JULHO DE 2023
Altera a Lei Complementar nº 376, de 31 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o tratamento tributário relativo às taxas do Poder Executivo Estadual. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 376, de 31 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º ...
...
IX - obtenção de inscrição estadual, atualização cadastral e fechamento de empresas junta à Secretaria de Estado da Fazenda;
...” (NR)
Art. 2º A Tabela “A” da Lei Complementar nº 376, de 31 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“TABELA ‘A’
TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS
TAXA DE EXPEDIENTE
Competência da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ
CLASSE | DISCRIMINAÇÃO | TAXAS Em UPF |
2 | Requerimentos referentes a pedidos diversos | |
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... | ... | ... |
2.4 | Baixa de Inscrição | isento |
2.5 | Alterações cadastrais realizadas na Secretaria de Estado da Fazenda por alteração | isento |
2.5.1 | Alteração de endereço | isento |
2.5.2 | Alteração de capital social | isento |
2.5.3 | Abertura (Cadastro de Contribuintes) | isento |
2.5.4 | Outras alterações cadastrais | isento |
...... | ... | ... |
...” (NR)
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de julho de 2023.
Rio Branco - Acre, 24 de julho de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.
Luiz Gonzaga Alves Filho
Governador do Estado do Acre, em exercício
Este texto não substitui o publicado no DOE de 25/07/2023.