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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 4.125, DE 11 DE JULHO DE 2023

 

Dispõe sobre medidas de segurança a serem adotadas por administradores de bares, casas de shows, restaurantes e estabelecimentos similares.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1° Esta lei dispõe sobre medidas de segurança a serem adotadas por administradores de bares, casas de shows, restaurantes e estabelecimentos similares, visando á proteção das mulheres, inclusive transexuais, em suas dependências.

 

Parágrafo único. Para os fins desta lei, entende-se por estabelecimentos similares, as casas de eventos, boates, casas noturnas e quaisquer outros locais comerciais para entretenimento em que haja aglomeração de pessoas no interior, dos quais possa vir a ser configurada situação de risco à mulher, inclusive transexuais.

 

Art. 2° Ficam os administradores de bares, casas de shows, restaurantes e estabelecimentos obrigados a:

I - afixar, nos banheiros femininos avisos e painéis com orientações a mulheres, inclusive transexuais, que se sintam em situação de risco;

II - afixar, em local visível a todos os clientes, avisos e painéis com orientações aos frequentadores para procurar o responsável pelo estabelecimento ou funcionário habilitado para relatar o fato ocorrido;

III - disponibilizar pessoa responsável pelo estabelecimento ou funcionário habilitado para acompanhar e acolher mulheres, inclusive transexuais, que se identificarem como em situação de risco até o veículo da vítima ou até o local de embarque em outro modal de transporte público ou privado;

IV - disponibilizar pessoa responsável pelo estabelecimento ou funcionário habilitado para, se solicitado pela vítima, acompanhá-la até uma base dos serviços de segurança pública ou delegacia de polícia mais próxima.

 

Art. 3º As infrações às disposições desta lei serão punidas com as seguintes penalidades:

I - advertência, quando incidir nos incisos I e II do art. 2º desta lei;

II - multa, quando incidir nos incisos III e IV do art. 2º desta lei.

 

§ 1º A reincidência nos incisos I e II do art. 3º, autoriza a cominação da multa estipulada no inciso II do mesmo artigo.

 

§ 2º As penalidades dispostas neste artigo poderão ser aplicadas de forma individual ou cumulativa pela autoridade competente.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias contados da publicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação,

 

Rio Branco - Acre, 11 de julho de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13/07/2023.

 

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