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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 4.120, DE 11 DE JULHO DE 2023

 

Cria a “Zona Segura”, que dispõe sobre medidas para redução da violência contra a mulher em estabelecimentos comerciais ou não, destinados à diversão e ao lazer.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Esta lei dispõe sobre a criação da “Zona Segura”, certificação destinada a estabelecimentos, comerciais ou não, destinados à diversão e lazer que adotam medidas para redução da violência contra mulher e auxílio à vítima no âmbito do Estado.

 

Art. 2° A certificação se dará por meio da participação do proprietário ou responsável pelo estabelecimento em capacitação a ser ministrada pelos órgãos ou entidades que compõem a política nacional de enfrentamento à violência contra mulheres.

 

Art. 3º A capacitação poderá ser comprovada mediante a apresentação da conclusão de treinamento, que poderá ser fornecido por entidades governamentais ou em conjunto com a sociedade civil.

 

Art. 4° Comprovada a conclusão do treinamento, o estabelecimento solicitará à Secretaria Adjunta da Mulher, a emissão do certificado “Zona Segura” que terá a validade de um ano.

 

Art. 5° O estabelecimento certificado deverá afixar cartazes em qualquer ambiente do local, informando a disponibilidade do empreendimento para auxílio à mulher que se sinta em situação de iminente risco de sofrer abusos físicos, psicológicos ou sexuais.

 

Parágrafo único. Outras estratégias que possibilitem a comunicação entre a mulher e o estabelecimento podem ser adotadas.

 

Art. 6° Independente da certificação “Zona Segura”, todos os estabelecimentos que promovem diversão e lazer são obrigados a afixar cartazes em seu interior com o número da “Central de Atendimento à Mulher”, o conhecido “Disque Denúncia”.

 

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 11 de julho de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13/07/2023.

 

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