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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 4.098, DE 27 DE ABRIL DE 2023

 

Dispõe sobre a concessão de reajuste geral aos servidores públicos civis e militares do Poder Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedido reajuste geral aos servidores públicos civis e militares do Poder Executivo, no percentual de 20,32% (vinte inteiros e trinta e dois centésimos por cento).

 

§ 1º Aplica-se o reajuste de que trata o caput aos cargos em comissão e funções de confiança, incluídos os respectivos valores referenciais mensais, aos benefícios de aposentadoria e às pensões dos segurados do Instituto de Previdência do Acre - ACREPREVIDÊNCIA, inclusive daqueles cujos benefícios não estejam alcançados pelo instituto da paridade, aplicando-se ainda aos militares que passaram para a inatividade remunerada e aos beneficiários de pensão militar vinculados ao Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Acre - SPSM-AC.

 

§ 2º Não se aplica o reajuste de que trata o caput às verbas de que tratam os arts. 1º e 2º da Lei nº 4.063, de 15 de dezembro de 2022, e os §§ 8º a 14 do art. 52 da Lei Complementar nº 419, de 15 de dezembro de 2022, bem como às verbas de natureza indenizatória fixadas em valores nominais.

 

Art. 2º O reajuste de que trata esta Lei será implementado em quatro parcelas anuais, iguais e não cumulativas, a partir do mês de junho de 2023.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual - LOA, do ano de 2023, destinadas a esse fim, que serão suplementadas, se necessário.

 

Parágrafo único. As despesas referentes aos exercícios seguintes serão condicionadas à respectiva disponibilidade orçamentária e financeira.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 27 de abril de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28/04/2023.

 

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