LEI Nº 4.091, DE 20 DE MARÇO DE 2023
Dispõe sobre a obrigatoriedade das escolas e creches do Estado fornecer alimentação diferenciada aos diabéticos e aos hipertensos em sua merenda. |
O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15, § 1º, X do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte:
Art. 1º Ficam obrigadas as escolas estaduais a fornecer alimentação diferenciada aos diabéticos e aos hipertensos em sua merenda escolar.
Art. 2º Deverão as escolas fazer o cadastramento dos alunos com diabetes, que necessitam de alimentação diferenciada.
Art. 3º Competirá a um nutricionista, responsável pelo fornecimento da merenda, elaborar o cardápio a ser fornecido aos alunos especificados no art. 1º.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente lei, visando sua melhor aplicabilidade.
Art. 5º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor após sessenta dias de sua publicação.
Sala das Sessões “Deputado Francisco Cartaxo”, 20 de março de 2023
Deputado PEDRO LONGO
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Acre, em exercício
Este texto não substitui o publicado no DOE de 23/03/2023.