Voltar

ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 4.091, DE 20 DE MARÇO DE 2023

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade das escolas e creches do Estado fornecer alimentação diferenciada aos diabéticos e aos hipertensos em sua merenda.

O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15, § 1º, X do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte:

 

Art. 1º Ficam obrigadas as escolas estaduais a fornecer alimentação diferenciada aos diabéticos e aos hipertensos em sua merenda escolar.

 

Art. 2º Deverão as escolas fazer o cadastramento dos alunos com diabetes, que necessitam de alimentação diferenciada.

 

Art. 3º Competirá a um nutricionista, responsável pelo fornecimento da merenda, elaborar o cardápio a ser fornecido aos alunos especificados no art. 1º.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente lei, visando sua melhor aplicabilidade.

 

Art. 5º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor após sessenta dias de sua publicação.

 

Sala das Sessões “Deputado Francisco Cartaxo”, 20 de março de 2023

 

Deputado PEDRO LONGO

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Acre, em exercício

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23/03/2023.

 

Secretaria de Estado da Casa Civil | CASA CIVIL Av. Brasil, 307-447 - Centro, Rio Branco - AC