LEI Nº 4.089, DE 20 DE MARÇO DE 2023
Altera dispositivos da Lei nº 2.976, de 22 de julho de 2015, que institui a política estadual de proteção dos direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA e estabelece diretrizes para sua consecução. |
O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15, § 1º, X do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte:
Art. 1º Os arts. 6º, 7º e 13, da Lei Estadual nº 2.976, de 22 de julho de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º …
§ 1º VETADO
...
§ 3º VETADO
Art. 7º …
…
§ 2º As escolas públicas e privadas do Estado deverão, gradativamente, substituir as sirenes e alarmes, utilizados no início, término e intervalo entre as aulas, por sinaleiros musicais de intensidade, frequência e volume moderados, com o objetivo de evitar o sofrimento decorrente da exposição de crianças e adolescentes com TEA à ruídos e barulhos, em virtude de sua hipersensibilidade sensorial. (NR)
...
Art. 13. A pessoa com TEA têm direito a prioridade no atendimento em repartições públicas, empresas concessionárias de serviços públicos, instituições financeiras e nos estabelecimentos privados comerciais de serviços, os quais deverão inserir o símbolo mundial da conscientização do TEA nas placas de atendimento preferencial, bem como a denominação “Autistas” onde houver placas de atendimento prioritário somente com texto, desprovidas de símbolos.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões “Deputado Francisco Cartaxo”, 20 de março de 2023
Deputado PEDRO LONGO
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Acre, em exercício
Este texto não substitui o publicado no DOE de 23/03/2023.