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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 4.089, DE 20 DE MARÇO DE 2023

 

Altera dispositivos da Lei nº 2.976, de 22 de julho de 2015, que institui a política estadual de proteção dos direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA e estabelece diretrizes para sua consecução.

O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15, § 1º, X do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte:

 

Art. 1º Os arts. 6º, 7º e 13, da Lei Estadual nº 2.976, de 22 de julho de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 6º

 

§ 1º VETADO

 

...

 

§ 3º VETADO

 

Art. 7º …

 

§ 2º As escolas públicas e privadas do Estado deverão, gradativamente, substituir as sirenes e alarmes, utilizados no início, término e intervalo entre as aulas, por sinaleiros musicais de intensidade, frequência e volume moderados, com o objetivo de evitar o sofrimento decorrente da exposição de crianças e adolescentes com TEA à ruídos e barulhos, em virtude de sua hipersensibilidade sensorial. (NR)

 

...

 

Art. 13. A pessoa com TEA têm direito a prioridade no atendimento em repartições públicas, empresas concessionárias de serviços públicos, instituições financeiras e nos estabelecimentos privados comerciais de serviços, os quais deverão inserir o símbolo mundial da conscientização do TEA nas placas de atendimento preferencial, bem como a denominação “Autistas” onde houver placas de atendimento prioritário somente com texto, desprovidas de símbolos.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões “Deputado Francisco Cartaxo”, 20 de março de 2023

 

Deputado PEDRO LONGO

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Acre, em exercício

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23/03/2023.

 

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