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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 4.063, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022

 

Fixa o subsídio do governador e do vice-governador para o exercício financeiro de 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O subsídio mensal do Governador do Estado corresponderá a cem por cento do subsídio mensal do desembargador do Tribunal de Justiça do Estado – TJ.

 

Art. 2º O subsídio mensal do vice-governador corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal do governador do Estado.

 

Art. 3º As despesas decorrentes desta lei correrão a conta de dotação orçamentária do Poder Executivo.

 

Art. 4º Revoga-se a Lei nº 3.886, de 21 de dezembro de 2021.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de janeiro de 2023.

 

Rio Branco-Acre, 15 de dezembro de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19/12/2022.

 

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