Voltar

ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 4.062, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022

 

Dispõe sobre a concessão excepcional de abono pecuniário aos servidores efetivos e temporários da educação em efetivo exercício na rede pública estadual de ensino, na forma que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Poder Executivo concederá excepcionalmente abono pecuniário referente ao exercício de 2022 aos servidores da educação em efetivo exercício, ressalvada a hipótese do art. 71, inciso VI, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

 

Parágrafo único. O disposto nesta lei se aplica também aos servidores da rede estadual cedidos sob regime de colaboração técnica para outras redes públicas de educação básica.

 

Art. 2º O abono pecuniário será pago a todos os servidores enquadrados na educação básica.

 

Art. 3º O abono pecuniário será pago por vínculo contratual, em parcela única, considerando uma remuneração e meia do servidor, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício no ano de 2022.

 

Parágrafo único. O abono pecuniário não será incorporado aos vencimentos ou computado para concessão de qualquer outra vantagem, gratificação ou adicional, nos termos do art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal.

 

Art. 4º O abono pecuniário de que trata a presente lei, será custeado com os recursos de manutenção e desenvolvimento do ensino, em caráter remuneratório.

 

Art. 5º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares para o corrente exercício, nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 15 de dezembro de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19/12/2022.

 

Secretaria de Estado da Casa Civil | CASA CIVIL Av. Brasil, 307-447 - Centro, Rio Branco - AC