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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 4.067, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022

 

Dispõe sobre a expedição do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV de veículos aos transportadores de carga, independentemente de inscrição no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga - RNTRC, no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica assegurado aos transportadores autônomos de carga, que utilizam veículo com capacidade de até 3.500 kg de peso bruto total, nos municípios onde haja norma regulamentadora desta atividade, a expedição do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV, previsto no art. 131, da Lei Federal nº 9.503, de 27 de setembro de 1997, independentemente de inscrição no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga - RNTRC.

 

§ 1° O Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-AC, deverá adotar as providências necessárias a garantir fiel execução à regra prevista no caput deste artigo, evitando o bloqueio indevido de documentos e/ou demais serviços junto ao Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM.

 

§ 2° O município que regulamentar a atividade de transportadores autônomos de carga de pequeno porte, prevista no caput, deverá observar aos limites circunscricionais de sua atribuição.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 15 de dezembro de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16/12/2022.

 

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