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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.968, DE 20 DE JULHO DE 2022

 

Dispõe sobre o ingresso e permanência de cães de terapia e de assistência, utilizados em Intervenções Assistidas com Animais - IAA, em locais públicos e privados.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Autoriza o Poder Executivo permitir a entrada de cão de terapia ou de assistência, devidamente acompanhado, em casas de longa permanência, escolas, hospitais públicos e privados, estabelecimento comercial, industrial, de serviço ou de promoção, proteção e recuperação da saúde, desde que observadas as condições impostas por esta lei e sua regulamentação.

 

Parágrafo único. Para fins desta lei, entende-se por:

I - cão de terapia e de assistência: aquele treinado para auxiliar pessoas com necessidades especiais ou com enfermidades em suas rotinas, melhorando sua qualidade de vida;

lI - local público: todos os espaços públicos abertos ou fechados, com acesso livre ou restrito;

III - estabelecimento: propriedade privada sujeita ao cumprimento das normas e posturas municipais.

 

Art. 2º Todo cão de terapia e de assistência portará colete de identificação, atestado que é treinado ou está em treinamento fornecido por entidade ou profissional competente, ou médico veterinário, que deverá ser apresentado pelo seu condutor, sempre que solicitado.

 

§ 1º Os cães terapeutas deverão, em todas as visitas, estar com a vacinação e vermifugação em dia, além de devidamente higienizados.

 

§ 2º O tempo máximo de permanência dos cães terapeutas nas visitas, não poderá exceder a trinta e cinco minutos, podendo ser retirado do local antes, caso o responsável verifique exposição negativa ao bem-estar do animal.

 

§ 3° Os hospitais criarão normas e procedimentos próprios para organizar o tempo e o local de permanência dos animais para visitação dos pacientes internados, respeitado o limite máximo do § 2º.

 

Art. 3º A pessoa que utiliza cão de terapia e de assistência tem direito de transitar com ele devidamente identificado fora das visitas, desde que observe os protocolos de segurança, incluindo as áreas e dependências comuns do condomínio que residir, independentemente de restrições à presença de animais na convenção do condomínio ou no seu regimento interno.

 

Art. 4° Constitui ato de discriminação, a ser apenado com interdição e multa, qualquer tentativa voltada a impedir ou dificultar o gozo do direito previsto no art. 1º desta lei.

 

Art. 5° Serão objeto de regulamento, os requisitos mínimos para identificação do cão-guia, a forma de comprovação de treinamento do usuário, o valor da multa e o tempo de interdição impostos à empresa de transporte ou ao estabelecimento público ou privado responsável pela discriminação.

 

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 20 de julho de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21/07/2022.

 

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