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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.936, DE 07 DE ABRIL DE 2022

 

Torna obrigatória a instalação de fraldários nas universidades, restaurantes e congêneres no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE,

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Torna obrigatória a instalação de fraldários nas universidades, restaurantes e congêneres do Estado.

 

§ 1º O fraldário mencionado no caput deverá ser feito de tal modo que garanta conforto para o bebê e praticidade para a mãe ou responsável.

 

§ 2º O fraldário deverá ser colocado fora dos banheiros, de modo a propiciar aos homens e mulheres com crianças, lugar propicio para a troca.

 

Art. 2º Os responsáveis pelos estabelecimentos mencionados no art. 1º que descumprirem o disposto nesta lei incorrerão nas seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo regulará, via decreto, o valor e a aplicação da multa mencionada no inciso II deste artigo.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 7 de abril de 2022, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre.

 

Deputado NICOLAU JÚNIOR

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13/04/2022.

 

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