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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.929, DE 07 DE ABRIL DE 2022

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de microfones e equipamentos de sonorização em salas de aula.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam as instituições de ensino, pesquisa e extensão, públicas ou privadas, obrigadas a disponibilizar microfones e equipamentos de sonorização, que permitam a difusão da voz do professor para o exercício da docência, quando houver quinze alunos ou mais em sala de aula.

 

Parágrafo único. Aplica-se o presente dispositivo as entidades preparatórias para concurso público, vestibular e congêneres.

 

Art. 2º Em caso de descumprimento das disposições contidas nesta lei, será aplicada a multa de três mil UFIRs.

 

Art. 3º Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 7 de abril de 2022, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre.

 

Deputado NICOLAU JÚNIOR

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13/04/2022.

 

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