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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.922, DE 01 DE ABRIL DE 2022

 

Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR para a carreira de Especialista Executivo da administração pública direta do Poder Executivo do Estado e revoga a Lei nº 2.258, de 31 de março de 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

Da Carreira Profissional

SEÇÃO I

Dos Princípios Básicos

 

Art. 1º Esta lei institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração – PCCR para o cargo de especialista executivo da administração pública direta do Poder Executivo do Estado.

 

§ 1º São especialistas executivos:

I - os servidores até então submetidos ao regime da Lei nº 2.258, de 31 de março de 2010;

II – os servidores ocupantes do cargo de sociólogo, até então regidos pela Lei nº 2.263, de 31 de março de 2010, que fizerem a opção no prazo de sessenta dias a contar da publicação desta lei.

 

§ 2º A carreira dos especialistas executivos é típica de Estado.

 

Art. 2º O PCCR está consubstanciado em um conjunto de normas, conceitos técnicos e princípios que regem a administração pública.

 

§ 1º O PCCR está baseado nas atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional do Poder Executivo e na legislação vigente pertinente.

 

§ 2º O PCCR é um instrumento das ações específicas do desenvolvimento e da valorização dos servidores.

 

§ 3º O PCCR visa prover os órgãos do Poder Executivo com uma estrutura de cargos e carreiras organizada, observando-se os devidos princípios legais, com a finalidade de assegurar a continuidade administrativa e a efetividade do serviço público, mediante:

I – a profissionalização, que pressupõe vocação, dedicação e qualificação profissional;

II – o reconhecimento do mérito funcional, através de critérios que proporcionem igualdade de oportunidades profissionais;

III – a valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento;

IV – a valorização dos servidores, cujo bom desempenho profissional garanta a qualidade dos serviços prestados à população.

 

SEÇÃO II

Do Cargo

 

Art. 3º O quadro de pessoal regido por esta lei e as respectivas áreas de atuação são estruturados na forma do Anexo I desta lei.

 

Art. 4º A carreira de especialista executivo é composta de acordo com a especialidade de cada servidor, compreendendo áreas que exijam dos titulares, para seu exercício, o devido registro no órgão fiscalizador da profissão ou o domínio de habilidades específicas.

 

SEÇÃO III

Da Estrutura da Carreira

SUBSEÇÃO I

Disposições Gerais

 

Art. 5º O PCCR fica assim organizado:

I – estrutura e composição dos grupos ocupacionais;

II – linhas de promoção;

III – tabelas de vencimentos.

 

Art. 6º As estruturas e as composições da carreira de que trata este PCCR ficam organizadas em classes e referências, na forma do Anexo II desta lei.

 

Art. 7º As linhas de promoção da carreira de que trata este PCCR ficam definidas conforme o Anexo III desta lei.

 

Art. 8º As tabelas de vencimentos da carreira de que trata esta lei ficam determinadas conforme dispõe o Anexo IV desta lei.

 

SUBSEÇÃO II

Organização e Ingresso nas Carreiras

 

Art. 9º A carreira de especialista executivo é constituída por cinco classes, com três referências salariais cada.

 

Parágrafo único. As classes são organizadas em níveis crescentes de I a V, enquanto as referências possuem níveis crescentes de 1 a 3.

 

Art. 10. O ingresso na carreira de especialista executivo dar-se-á por nomeação, mediante prévia habilitação em concurso público, na referência inicial do cargo, observados os requisitos específicos de cada área de atuação.

 

Parágrafo único. A lotação dos cargos integrantes da carreira de que trata este PCCR, nas respectivas unidades, observará o interesse da administração pública.

 

Art. 11. Durante o estágio probatório, o servidor nomeado para o cargo de especialista executivo não poderá ser afastado do município ou região de lotação.

 

SUBSEÇÃO III

Da Progressão e Promoção

 

Art. 12. O desenvolvimento funcional dos integrantes da carreira de que trata este PCCR dependerá, cumulativamente, do cumprimento do interstício do mínimo de permanência em cada referência salarial ou em cada classe, bem como dos critérios fixados nesta lei e em regulamento.

 

Art. 13. Somente poderá ser progredido ou promovido o servidor que atender, cumulativamente, às seguintes condições, verificadas na data de início do processo de progressão ou de promoção:

I – estar em efetivo exercício funcional no serviço público;

II – se em disponibilidade, considerando o parágrafo único;

III – não estar na última referência salarial da classe, para o caso de progressão, ou não estar na última classe da carreira, para o caso de promoção;

IV – não ter sofrido penalidade disciplinar nos doze meses anteriores à promoção ou à progressão;

V – não estar cumprindo pena em razão de condenação por infração penal.

 

Parágrafo único. São considerados de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, inclusive promoção ou progressão na carreira, os afastamentos, ausências e licenças em virtude de:

I – férias;

II – licença-prêmio;

III – casamento, até oito dias consecutivos;

IV – falecimento do cônjuge, companheiro ou companheira, pais, padrasto, madrasta, irmãos, filhos, enteados e menores sob guarda ou tutela, até oito dias consecutivos;

V – doação de sangue, até quatro dias ao ano;

VI – trânsito em caso de deslocamento do servidor para nova sede, de que trata o art. 19 da Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 1993;

VII – participação em júri e outros serviços obrigatórios por lei;

VIII – participação em programas de treinamento e aperfeiçoamento promovidos pelo Estado, bem como congresso e outros certames técnicos ou científicos, como mestrados e doutorados strictu sensu;

IX – exercício de cargo em comissão, função de direção ou chefia, ou cessão a outro órgão ou entidade dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, nas esferas do Executivo, Legislativo e Judiciário;

X – licença à gestante, adotante e paternidade;

XI – licença por acidente em serviço ou doença profissional;

XII – desempenho de mandado classista;

XIII – convocação para o serviço militar;

XIV – licença para tratamento da própria saúde, por até dois anos;

XV – faltas para comparecimento a órgão médico oficial, para fins de consulta ou tratamento de sua própria saúde, devidamente comprovado, desde que não ultrapasse duas vezes por mês.

 

Art. 14. Os titulares dos órgãos onde houver lotação de especialistas executivos constituirão comissão, com a competência de coordenar os processos de progressão e promoção, conforme regulamento específico do Poder Executivo.

 

Art. 15. A homologação das promoções far-se-á por ato específico do titular de cada órgão abrangido por esta lei e terá eficácia no mês seguinte ao da assinatura.

 

Art. 16. A homologação da promoção ocorrerá somente após a ciência do servidor no relatório final e, no caso de progressão, da verificação do cumprimento de todas as condições pelo órgão competente, podendo ter efeitos retroativos, desde que legalmente justificado no processo.

 

Parágrafo único. Os efeitos financeiros da progressão e da promoção ocorrerão a contar do mês subsequente à assinatura da homologação e terão por base de cálculo a data efetiva da concessão do direito.

 

SUBSEÇÃO IV

Da Progressão

 

Art. 17. A progressão é a passagem do servidor de uma referência salarial para outra imediatamente superior, dentro da mesma classe.

 

Parágrafo único. A progressão dependerá do cumprimento do interstício de trinta e seis meses em cada referência salarial, observado o disposto no art. 13 desta lei.

 

SUBSEÇÃO V

Da Promoção

 

Art. 18. Promoção é a elevação do servidor de uma classe para a primeira referência salarial da classe imediatamente superior, dependendo do preenchimento dos requisitos fixados nesta lei e dos critérios constantes em regulamento.

 

§ 1º A aferição dos requisitos, incluindo a avaliação de conhecimentos, será realizada de acordo com critérios fixados em regulamento do Poder Executivo.

 

§ 2º A avaliação de conhecimentos abrangerá a área em que o servidor exerça a sua atividade profissional.

 

Art. 19. Os integrantes da carreira de que trata este PCCR serão promovidos para a referência salarial inicial das classes indicadas, após preencherem os seguintes requisitos:

I – promoção para a Classe II:

a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe I;

b) ministração ou participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento em área de interesse da administração pública, com somatório de cento e vinte horas, considerando os trinta e seis meses de permanência na Classe I;

c) pontuação média no último triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe I, conforme regulamento;

d) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe II, conforme regulamento e instruções da comissão de promoção.

II – promoção para a Classe III:

a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe II;

b) ministração ou participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento em área de interesse da administração pública, com somatório de cento e vinte horas, considerando os trinta e seis meses de permanência na Classe II;

c) certificação em curso de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC, com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas, com afinidades de atribuições com o cargo exercido ou áreas de interesse do órgão de lotação do servidor;

d) pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe II, conforme regulamento;

e) elaboração de proposta de melhoria da atuação da unidade que trabalhe como ocupante da Classe II;

f) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe III, conforme regulamento e instruções da comissão de promoção.

III – Promoção para a Classe IV:

a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe III;

b) ministração ou participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento em área de interesse da administração pública, com somatório de cento e vinte horas, considerando os trinta e seis meses de permanência na Classe III;

c) pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe III, conforme regulamento;

d) elaboração de proposta de melhoria da atuação da unidade que trabalhe, como ocupante da Classe III;

e) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe IV, conforme regulamento e instruções da comissão de promoção.

IV – promoção para a Classe V:

a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe IV;

b) ministração ou participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento em área de interesse da administração pública, com somatório de cento e vinte horas, considerando os trinta e seis meses de permanência na Classe IV;

c) pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe IV, conforme regulamento;

d) elaboração de proposta de melhoria da atuação da unidade que trabalhe como ocupante da Classe IV;

e) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe V, conforme regulamento e instruções da comissão de promoção.

 

Parágrafo único. Os integrantes da carreira de que trata este PCCR que, estando nas Classes III e V, não possuírem títulos de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu expedidos por instituições reconhecidas pelo MEC, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, com afinidades de atribuições com o cargo exercido ou de área de interesse da instituição ou do órgão de lotação do servidor, dependerão da aquisição dessas certificações para pleitearem as promoções para as classes subsequentes, além dos demais requisitos fixados nesta lei e no regulamento.

 

CAPÍTULO II

Dos Vencimentos

SEÇÃO I

Dos Vencimentos

 

Art. 20. Os vencimentos do cargo da carreira de que trata este PCCR correspondem ao vencimento relativo ao cargo, à classe e à referência em que os servidores se encontrem, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizerem jus.

 

Art. 21. A fixação das referências salariais e dos demais componentes dos vencimentos dos servidores observará:

I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes da carreira;

II – os requisitos para a investidura;

III – as peculiaridades dos cargos.

 

SEÇÃO II

Das Vantagens

 

Art. 22. Além do vencimento básico, o ocupante do cargo integrante da carreira de que trata este PCCR fará jus às seguintes vantagens:

I – gratificação de sexta-parte;

II – adicional de titulação;

III – Gratificação de Atividade Ambiental;

IV – Gratificação de Atividade de Agricultura e Pecuária;

V – Prêmio Anual de Valorização Profissional do Servidor – PVP.

 

Parágrafo único. Ficam asseguradas aos servidores abrangidos por esta lei as demais vantagens pecuniárias previstas na Lei Complementar nº 39, de 1993, no que couber.

 

Art. 23. O PVP será calculado a partir de metas gerais e por unidade de trabalho, na forma e de acordo com critérios definidos em decreto do Poder Executivo, e será pago no valor de até um nível salarial 1, classe I, da tabela de vencimentos do cargo ocupado.

 

Art. 24. As gratificações previstas nos incisos II, III e IV do art. 22 incorporar-se-ão integralmente aos vencimentos do servidor que as tenha recebido por três anos consecutivos ou intercalados.

 

SEÇÃO III

Das Titulações

 

Art. 25. O adicional de titulação, no máximo de vinte por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, será concedido ao detentor de títulos de pós-graduação expedidos por instituições reconhecidas pelo MEC, com especificações e percentuais definidos no Anexo V desta lei.

 

§ 1º Os títulos de pós-graduação a que se refere o caput deste artigo só serão considerados quando o curso tiver afinidades com as atribuições do cargo exercido pelo servidor ou de área de interesse do órgão de lotação.

 

§ 2º Não será pago adicional de titulação de maneira cumulativa para os portadores de mais de uma titulação.

 

Art. 26. Fica assegurado o adicional de titulação percebido nos termos da legislação que serviu de base para a sua concessão.

 

SEÇÃO IV

Das Gratificações

 

Art. 27. As gratificações previstas nos incisos III e IV do art. 22 serão concedidas ao servidor que desenvolva atividades de campo em órgãos de meio ambiente, agricultura ou pecuária, mediante a convocação por portaria do secretário ou responsável.

 

§ 1º Será concedida a Gratificação de Atividade Ambiental, no valor de R$ 1.080,00 (mil e oitenta reais), ao servidor lotado nos órgãos de meio ambiente do Estado, sendo a mesma acumulável com função gratificada, quando couber.

 

§ 2º Será concedida a Gratificação de Atividade de Agricultura e Pecuária, nos valores escalonados de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) a R$ 600,00 (seiscentos reais), de acordo com a complexidade da atividade definida por meio de regulamento interno, ao servidor lotado no órgão de agricultura ou pecuária.

 

Art. 28. Fica assegurado ao abrangido por esta lei, lotado em órgãos no âmbito do Poder Executivo e que possua gratificações previstas em leis específicas, inclusive aquelas inerentes à respectiva área de atuação, o acúmulo, no que couber.

 

SEÇÃO V

Da Jornada de Trabalho

 

Art. 29. O regime de trabalho do servidor abrangido por esta lei será de quarenta horas semanais, na forma definida em regulamento, com duração diária e escalas de trabalho fixadas de acordo com as peculiaridades, atribuições e responsabilidades do cargo e das áreas de atuação.

 

Parágrafo único. É permitida a redução da jornada de trabalho de quarenta para trinta horas semanais, ininterruptas, aos servidores abrangidos por esta lei, sem redução de remuneração, desde que justificado pelo órgão de lotação, em observância aos princípios de economicidade e da eficiência da administração pública.

 

CAPÍTULO III

Disposições Gerais e Transitórias

SEÇÃO I

Das Disposições Finais

 

Art. 30. O Poder Executivo aprovará, mediante decreto, o regulamento de promoção dos servidores abrangidos por esta lei.

 

Art. 31. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Executivo.

 

Art. 32. O servidor abrangido por esta lei, atualmente regido pelas Leis nºs 2.258, de 2010 e 2.263, de 2010, fica enquadrado nas classes e referências constantes no Anexo IV, sem prejuízo da contagem de tempo para o cumprimento do próximo interstício.

 

Art. 33. O servidor cujo cargo esteja contemplado nesta lei que vier a se habilitar em processo de promoção terá seus processos regidos pelo Decreto nº 5.971, de 30 de dezembro de 2010 ou pelo Decreto nº 8.816, de 13 de abril de 2018, e alterações, no que couber, bem como o que se habilitar à progressão, a ser processada sob a regência da Instrução Normativa SGA nº 2, de 27 de agosto de 2013.

 

Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

 

Art. 35. Fica revogada a Lei nº 2.258, de 2010.

 

Rio Branco - Acre, 1º de abril de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

 

 

 

ANEXO I

Linhas de Transformação dos Cargos

 

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

Cargos

Cargo

Atuação

Administrador

ESPECIALISTA EXECUTIVO

Administrador

Analista de Sistemas

Analista de Sistemas

Analista de Suporte Técnico

Analista de Suporte

Assistente Social

Assistente Social

Biólogo

Biólogo

Contador

Contador

Economista

Economista

Educador Físico

Educador Físico

Fisioterapeuta

Fisioterapeuta

Fonoaudiólogo

Fonoaudiólogo

Pedagogo

Pedagogo

Psicólogo

Psicólogo

Sociólogo

Sociólogo

Terapeuta Ocupacional

Terapeuta Ocupacional

 

 

ANEXO II

Estrutura e Composição, Grupos Ocupacionais, Classes e Referências

 

NÍVEL SUPERIOR

Cargo

Classe

Referência

Especialista Executivo

V

1 a 3

IV

1 a 3

III

1 a 3

II

1 a 3

I

1 a 3

 

 

ANEXO III

Linhas de Promoção

 

NÍVEL SUPERIOR

Cargo

Provimento

Promoção

Especialista Executivo

Classe I

II

III

IV

V

 

 

ANEXO IV

Tabela de Vencimentos

 

NÍVEL SUPERIOR

Especialista Executivo

Classe

Ref. 1

Ref. 2

Ref. 3

Classe V

9.853,99

10.346,69

10.839,39

Classe IV

8.622,25

9.053,36

9.484,47

Classe III

7.390,50

7.760,02

8.129,55

Classe II

6.158,75

6.466,68

6.774,62

Classe I

4.927,00

5.173,35

5.419,70

 

 

ANEXO V

Adicional de Titulação

 

TITULAÇÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO

Cargo e percentual máximo

Escolaridade

Especialista Executivo Máximo 20%

Uma pós-graduação lato sensu

7,5%

Uma pós-graduação scricto sensu mestrado

15%

Uma pós-graduação scricto

sensu doutorado

20%

 

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 01/04/2022 (Edição Extra).

 

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