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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.920, DE 01 DE ABRIL DE 2022

 

Cria a carreira típica de Estado da gestão governamental e altera a Lei nº 2.266, de 31 de março de 2010, que estabelece nova estrutura de carreira para os servidores ocupantes do cargo de gestor de políticas públicas da administração direta e indireta do Estado do Acre.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada a carreira típica de Estado da gestão governamental, composta pelos cargos de gestor de políticas públicas e de técnico de gestão pública, do Poder Executivo, para todos os fins e direitos inerentes à nova classificação dada.

 

Art. 2º Os cargos de que trata esta lei, passam a integrar as carreiras típicas do quadro fixo, permanente e efetivo do Poder Executivo e da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, dado o grau de essencialidade e relevância das atribuições e competências desempenhadas nas áreas e setores estratégicos da administração pública estadual, em prol do interesse público e dos objetivos, metas e deveres estatais.

 

Art. 3° A administração pública estadual deverá observar a lotação dos servidores ocupantes dos cargos de gestor de políticas públicas e de técnico em gestão pública, nos setores e hierarquias estatais correspondentes às áreas afins e correlatas, descritas nas atribuições legais e prerrogativas definidas para os cargos.

 

Art. 4° São atribuições dos cargos de gestor de políticas públicas e de técnico de gestão pública, como carreiras típicas do Estado, aquelas descritas nos editais de concurso e nas leis que regem os planos de cargos, carreira e remuneração.

 

Parágrafo único. É atribuição dos cargos relacionados no caput deste artigo o assessoramento técnico dos macroprocessos transversais, tais como a avaliação de políticas públicas, de programas e de projetos, o planejamento, o controle, a gestão de pessoas, a tecnologia da informação, as finanças públicas, as compras públicas, o desenvolvimento sustentável, conforme regulamentação.

 

Art. 5° Os ocupantes dos cargos de gestor de políticas públicas e de técnico de gestão pública permanecem regidos, respectivamente, pelas Leis nº 2.266, de 31 de março de 2010 e nº 3.230, de 15 de março de 2017.

 

Art. 6° O art. 23 da Lei nº 2.266, de 2010, passa vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 23. O regime de trabalho dos ocupantes do cargo de gestor de políticas públicas será de quarenta horas, na forma definida em regulamento, com duração diária e escalas de trabalho fixadas de acordo com as peculiaridades, atribuições e responsabilidades do cargo e áreas de atuação.

 

Parágrafo único. É permitida a redução da jornada de trabalho de quarenta para trinta horas semanais, ininterruptas, aos servidores de que trata esta lei, sem redução de remuneração, respeitados os princípios da economicidade e da eficiência da administração pública, nos termos do regulamento.” (NR)

 

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de cento e oitenta dias.

 

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 1º de abril de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 01/04/2022 (Edição Extra).

 

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