Modificada pela Lei nº 4.082, de 16 de Fevereiro de 2023.
LEI Nº 3.915, DE 01 DE ABRIL DE 2022
Dispõe sobre a concessão de auxílio temporário de saúde aos servidores em efetivo exercício no sistema estadual de saúde. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo concederá auxílio temporário de saúde, de caráter indenizatório, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), aos servidores em efetivo exercício no sistema estadual de saúde pública.
Parágrafo único. São considerados servidores do sistema estadual de saúde pública os pertencentes ao quadro efetivo, temporário e provisório em extinção, da Secretaria de Estado de Saúde – SESACRE, da Fundação Hospital Estadual do Acre – FUNDHACRE e os agentes públicos de que trata a Lei nº 3.779, de 1º de setembro de 2021.
Art. 2º O auxílio-saúde será pago mensalmente, independentemente da respectiva jornada de trabalho.
Parágrafo único. O auxílio temporário de saúde não será concedido aos servidores ocupantes exclusivamente de cargos comissionados.
Art. 3º Somente terão direito a perceber o auxílio de que trata esta lei os servidores mencionados no art. 1º que atenderem, cumulativamente, às seguintes condições:
I - estar em efetivo exercício nos órgãos e entidades mencionados no art. 2º desta lei;
II - não estar adido, cedido, agregado, disponibilizado, afastado ou licenciado;
III - Os servidores cedidos, disponibilizados, afastados ou licenciados, mas que recebem seus proventos pela SESACRE, FUNDHACRE e servidores pertencentes ao quadro temporário e provisório em extinção, bem como os agentes públicos de que trata a Lei nº 3.779, de 2021.
Art. 4º O auxílio temporário de saúde será pago durante o período compreendido entre 1º de abril de 2022 e 31 de dezembro de 2022. (Revogado pela Lei nº 4.082, de 16/02/2023)
Parágrafo único. O auxílio temporário de saúde será extinto após o período definido neste artigo, prescindindo de qualquer ato formal da administração para esse fim. (Revogado pela Lei nº 4.082, de 16/02/2023)
Art. 5º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares para o corrente exercício.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta lei mediante decreto.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 1º de abril de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 01/04/2022 (Edição Extra).