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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.907, DE 19 DE JANEIRO DE 2022

 

Estabelece prazo máximo para inspeção sanitária em estabelecimentos comerciais e industriais pelas vigilâncias 7sanitárias, bem como autoriza sua realização por videoconferência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A vigilância sanitária estadual e municipal terá o prazo de trinta dias corridos, contados do requerimento do interessado, para fazer a inspeção sanitária em novos estabelecimentos comerciais e industriais.

 

Parágrafo único. Para fins desta lei, consideram-se novos estabelecimentos comerciais e industriais aqueles que pleiteiam a licença sanitária pela primeira vez.

 

Art. 2º O trabalho de inspeção sanitária poderá ser feito por videoconferência, desde que acompanhamento no local por um agente público designado pela vigilância sanitária responsável pela inspeção.

 

§ 1º Para fins do art. 2º, o acompanhamento presencial poderá ser feito por servidor público municipal, estadual ou da União, que atue na localidade do estabelecimento a ser inspecionado, com o controle e a supervisão da inspeção realizados em tempo real, exclusivamente, por servidor da vigilância sanitária que designou a inspeção.

 

§ 2º A vigilância sanitária colocará à disposição do agente público os recursos tecnológicos necessários ao acompanhamento presencial, tais como conexão com a internet com estabilidade e qualidade, além de dispositivos de áudio e vídeo com câmera, microfones adequados à natureza da inspeção.

 

Art. 3º O relatório de inspeção sanitária poderá ser emitido por assinatura eletrônica ou manual pelo servidor da vigilância sanitária que supervisionou a inspeção por videoconferência.

 

Art. 4º A inspeção por videoconferência poderá ser feita para revalidação da licença sanitária, contudo, não se aplica o prazo de trinta dias previsto no art. 1º.

 

Art. 5º a inspeção sanitária e a emissão de licença sanitária não poderão ser condicionadas à emissão prévia de alvará de funcionamento municipal.

 

Art. 6º A notificação e o pedido formulados pela autoridade sanitária devem ser acompanhados de norma específica que o fundamenta, inclusive, com a citação do dispositivo que regulamenta tal exigência.

 

Parágrafo único. É vedado fazer qualquer notificação ou pedido verbal e sem a fundamentação a que se refere o art. 6º.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 19 de janeiro de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25/01/2022.

 

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