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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.634, DE 04 DE JUNHO DE 2020

 

Dispõe sobre a organização da Política de Assistência Social do Estado do Acre e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, 

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

Das Definições e dos Objetivos

 

Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é política de seguridade social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas, em conformidade com a Lei Orgânica de Assistência Social nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, alterada pela Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011.

 

Art. 2º A política de assistência social do Estado tem por objetivos:

I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:

a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;

c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;

d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos; e

III - a defesa de direitos, que visa garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais.

 

Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social, realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender às contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais.

 

CAPÍTULO II

Dos Princípios e das Diretrizes

Seção I

Dos Princípios

 

Art. 3º A política estadual de assistência social rege-se pelos seguintes princípios:

I - universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;

II - gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;

III - integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;

IV - intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e sistema de justiça;

V - equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social;

VI - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;

VII - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;

VIII - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;

IX - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais; e

X - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo poder público e dos critérios para sua concessão.

 

Seção II

Das Diretrizes

 

Art. 4º A organização da assistência social no Estado observará as seguintes diretrizes, baseadas na Constituição Federal e na LOAS:

I - primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social;

II - descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão;

III - financiamento partilhado entre os entes federados;

IV - matricialidade sociofamiliar;

V - territorialização;

VI - fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil; e

VII - participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.

 

Seção III

Da Defesa de Direitos e dos Princípios Éticos

 

Art. 5º A defesa de direitos garante a universalidade do acesso ao conhecimento dos direitos socioassistenciais e de sua defesa, bem como ao conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

 

Art. 6º São princípios éticos para oferta da proteção socioassistencial no Sistema Único de Assistência Social – SUAS, tomam por referência os seguintes direitos socioassistenciais:

I defesa incondicional da liberdade, da dignidade da pessoa humana, da privacidade, da cidadania, da integridade física, moral e psicológica e dos direitos socioassistenciais;

II - defesa do protagonismo e da autonomia dos usuários e a recusa de práticas de caráter clientelista, vexatório ou com intuito de benesse ou ajuda;

III - oferta de serviços, programas, projetos e benefícios públicos gratuitos com qualidade e continuidade, que garantam a oportunidade de convívio para o fortalecimento de laços familiares e sociais;

IV - garantia da laicidade na relação entre o cidadão e o Estado na prestação e divulgação das ações do SUAS;

V - respeito à pluralidade e diversidade cultural, socioeconômica, política e religiosa;

VI - combate às discriminações etárias, étnicas, de classe social, de gênero, por orientação sexual ou por deficiência, dentre outras;

VII - garantia do direito de receber dos órgãos públicos e prestadores de serviços o acesso às informações e documentos da assistência social, de interesse particular, ou coletivo, ou geral, prestadas dentro do prazo da lei de acesso à informação, além da identificação daqueles que prestam o atendimento;

VIII - proteção à privacidade dos cidadãos atendidos, observando o sigilo profissional, preservando sua intimidade e opção, além de resgatar a sua história de vida;

IX - garantia de atenção profissional direcionada para a construção de projetos pessoais e sociais para autonomia e sustentabilidade do usuário;

X - reconhecimento do direito dos usuários de ter acesso a benefícios e à renda;

XI - garantia incondicional do exercício do direito à participação democrática dos usuários, com incentivo e apoio à organização de fóruns, conselhos, movimentos sociais e cooperativas populares, potencializando práticas participativas; 

XII - aceso a assistência social a quem dela necessita sem discriminação social de qualquer natureza, resguardando os critérios de elegibilidade dos diferentes benefícios e as especificidades dos serviços, programas e projetos;

XIII - garantia aos profissionais das condições necessárias para a oferta de serviços, em local adequado e acessível aos usuários com a preservação do sigilo sobre as informações prestadas no atendimento socioassistencial, de forma a assegurar o compromisso ético e profissional estabelecidos na Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS;

XIV - disseminação do conhecimento produzido no âmbito do SUAS, por meio da publicação e divulgação das informações colhidas nos estudos e pesquisas aos usuários e trabalhadores, no sentido de que estes possam usá-las na defesa da assistência social, de seus direitos e na melhoria da qualidade dos serviços, programas, projetos e benefícios;

XV - simplificação dos processos e procedimentos na relação com os usuários no acesso aos serviços, programas, projetos e benefícios, agilizando e melhorando sua oferta;

XVI - garantia de acolhida digna, atenciosa, equitativa, com qualidade, agilidade e continuidade;

XVII - prevalência, no âmbito do SUAS, de ações articuladas e integradas, para garantir a integralidade da proteção socioassistencial aos usuários dos serviços, programas, projetos e benefícios; e

XVIII - garantia aos usuários do direito as informações do respectivo histórico de atendimento, devidamente registrado nos instrumentos do SUAS. 

 

CAPÍTULO III

Das Situações de Vulnerabilidade e Risco

 

Art. 7º A política de assistência social do Estado atenderá cidadãos, famílias e grupos que se encontrarem nas seguintes situações de vulnerabilidades e/ou riscos sociais:

I - fragilidade ou ruptura de vínculos de afetividade, pertencimento e sociabilidade;

II - fragilidades pelos ciclos de vida: infância, adolescência e velhice;

III - intolerância e preconceitos que geram discriminação por gênero, orientação sexual ou por motivos étnicos;

IV - desvantagem resultante de deficiência;

V - insuficiência ou nulo acesso a renda e a serviços públicos;

VI - prevalência de fatores que levam ao uso indevido ou abusivo de substâncias psicoativas;

VII - diferentes formas de violência advinda do núcleo familiar, dos grupos e indivíduos;

VIII - desemprego ou inserção precária no mercado de trabalho formal e informal; e

IX - estratégias e alternativas diferenciadas de sobrevivência que podem representar risco pessoal e social.

 

CAPÍTULO IV

Das Funções da Assistência Social

 

Art. 8º A política de assistência social no Estado fica organizada, sob forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social – SUAS, com as funções de vigilância social, de proteção social e de defesa de direitos.

 

CAPÍTULO V

Da Vigilância Socioassistencial

 

Art. 9º A vigilância socioassistencial é caracterizada como uma das funções da política de assistência social e deve ampliar a capacidade de proteção e defesa de direitos com vistas à universalização da cobertura e a garantia de direitos e acesso para serviços, programas e projetos e benefícios socioassistenciais, e trata:

I - das situações de vulnerabilidades e riscos que incidem sobre famílias e indivíduos e dos eventos de violação de direitos em determinados territórios; e

II - do tipo, volume, e padrões de qualidade ofertada pela rede socioassistencial.


Art. 10. A vigilância socioassistencial deve manter estreita interface com as áreas diretamente responsáveis pela oferta dos serviços socioassistencial a população na proteção social básica e especial, com vistas ao aprimoramento da gestão do SUAS no Estado.

 

Art. 11. O órgão estadual de assistência social deve estruturar e manter, técnica e financeiramente, área responsável pela vigilância socioassistencial, a fim de subsidiar com dados e informações as áreas de planejamento, gestão e as que organizam a oferta de serviços, programas, projetos e benefícios executados e cofinanciados pelo Estado.

 

Art. 12. Constitui responsabilidade do Estado na área da vigilância socioassistencial: 

I - apoiar tecnicamente a estruturação da vigilância socioassistencial nos municípios do Estado;

II - elaborar diagnóstico socioterritorial para subsidiar instrumentos de planejamento do órgão gestor da política de assistência social;

III - apresentar indicadores e dados que subsidiem a tomada de decisão para o planejamento e definição de prioridades de cofinanciamento da gestão, de serviços, programas, projetos e benefícios da política de assistência social;

IV - coordenar, de forma articulada com as áreas da proteção social básica e proteção social especial, atividades de monitoramento para aferir adequação da rede socioassistencial em relação aos serviços, programas, projetos e benefícios do SUAS;

V - elaborar instrumentos de monitoramento para avaliação da qualidade dos serviços ofertados pela rede;

VI - estabelecer, com base nas normativas existentes e com as demais áreas técnicas, padrões de referência para o acompanhamento e avaliação sistemático e periódico do desempenho da política de assistência social no Estado; e

VII - disseminar as informações referentes aos indicadores e informações da efetivação do SUAS no Estado, considerando os sistemas de Informações e bases de dados nacionais, contribuindo para o exercício do controle social e para a transparência da política de assistência social.

 

Parágrafo único. A vigilância socioassistencial deve ser realizada por intermédio da produção, sistematização, análise e disseminação de informações sobre as situações de vulnerabilidade e risco e dos eventos de violação de direitos que incidem sobre famílias e indivíduos.

 

CAPÍTULO VI

Da Gestão e Organização do Sistema Único de Assistência Social – SUAS no Estado

Seção I

Da Gestão

 

Art. 13. A gestão das ações na área de assistência social fica organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social – SUAS.

 

Parágrafo único. O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangida pela Lei Federal nº 8.742, de 1993.

 

Art. 14. O Estado atuará de forma articulada com as esferas Federal e Municipal, observando as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais em seu âmbito.

 

Art. 15. O órgão gestor da política de assistência social no Estado é a Secretaria de Estado de Assistência Social, de Direitos Humanos e Políticas para as Mulheres – SEASDHM.

 

Seção II

Da Organização

 

Art. 16. O sistema único de assistência social do Estado compreende os seguintes tipos de proteção:

I - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários; e

II - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.

 

§ 1º Consideram-se de proteção social especial os serviços de média complexidade e os de alta complexidade, sendo:

I - serviços de média complexidade, aqueles que atendem às famílias e os indivíduos com direitos violados cujos vínculos familiares e comunitários não tenham sido rompidos; e

II - serviços de alta complexidade são aqueles que garantem proteção integral às famílias e aos indivíduos que se encontrem sem vínculos familiares e comunitários ou em situação de ameaça.

 

§ 2º Os serviços socioassistenciais são organizados por níveis de complexidade do SUAS e constituem padrões de referência unitária em todo o território nacional, conforme normativas vigentes.

 

Parágrafo único. A vigilância socioassistencial é um dos instrumentos das proteções de assistência social que identifica e previne as situações de risco e vulnerabilidade social e seus agravos no território.

 

Art. 17. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial.

 

Seção III

Das Responsabilidades dos Entes

 

Art. 18. Constituem responsabilidades comuns à Estado e Municípios:

I - organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias;

II - estabelecer prioridades e metas visando à prevenção e ao enfrentamento da pobreza, da desigualdade, das vulnerabilidades e dos riscos sociais;

III - normatizar e regular a política de assistência social em cada esfera de governo, em consonância com as normas gerais da União;

IV - elaborar o pacto de aprimoramento do SUAS, contendo:

a) ações de estruturação e aperfeiçoamento do SUAS em seu âmbito;

b) planejamento e acompanhamento da gestão, organização e execução dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;

V - garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência social, conforme preconiza a LOAS;

VI - atender aos requisitos previstos no art. 30 e seu parágrafo único, da LOAS, com a efetiva instituição e funcionamento do:

a) conselho de assistência social, de composição paritária entre governo e sociedade civil;

b) fundo de assistência social constituído como unidade orçamentária e gestora, vinculado ao órgão gestor da assistência social, que também deverá ser o responsável pela sua ordenação de despesas, e com alocação de recursos financeiros próprios;

c) plano de assistência social;

VII - prover a infraestrutura necessária ao funcionamento do conselho de assistência social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive para as despesas referentes a passagens e diárias de conselheiros representantes do governo ou da sociedade civil, no exercício de suas atribuições;

VIII - realizar, em conjunto com os conselhos de assistência social, as conferências de assistência social;

IX - estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS, para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social;

X - promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da política de assistência social;

XI - instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de assistência social;

XII - assegurar recursos orçamentários e financeiros próprios para o financiamento dos serviços tipificados e benefícios assistenciais de sua competência, alocando-os no fundo de assistência social;

XIII - garantir que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com os planos de assistência social e compromissos assumidos no pacto de aprimoramento do SUAS;

XIV - dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social;

XV - formular diretrizes e participar das definições sobre o financiamento e o orçamento da assistência social;

XVI - garantir a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

XVII - garantir e organizar a oferta dos serviços socioassistenciais conforme tipificação nacional de serviços socioassistenciais;

XVIII – definir os serviços socioassistenciais de alto custo e as responsabilidades dos entes de financiamento e execução;

XIX- estruturar, implantar e implementar a vigilância socioassistencial;

XX - definir os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas de modo a garantir a atenção igualitária;

XXI - aprimorar a gestão do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único;

XXII - gerir, de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua competência;

XXIII - regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho Nacional de Assistência Social-CNAS;

XXIV - implementar os protocolos pactuados na CIT;

XXV - promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e o sistema de garantia de direitos;

XXVI - desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional;

XXVII - implantar sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede socioassistencial, conforme pacto de aprimoramento do SUAS e plano de assistência social;

XXVIII - manter atualizado o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social – Rede SUAS;

XXIX - definir, em seu nível de competência, os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação;

XXX - elaborar, implantar e executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH - SUAS;

XXXI - instituir a gestão do trabalho e a educação permanente;

XXXII - instituir e garantir capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social;

XXXIII - criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo;

XXXIV - atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência; e

XXXV – assessorar e apoiar as entidades e organizações visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social às normas do SUAS.

 

Art. 19. São responsabilidades do Estado, através do órgão gestor da política de assistência social:

I - destinar recursos financeiros aos Municípios, a título de participação no custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 22 da LOAS, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS;

II - cofinanciar, por meio de transferência regular e automática, na modalidade fundo a fundo, os serviços, programas, projetos e benefícios eventuais e o aprimoramento da gestão, em âmbito regional e local;

III - estimular e apoiar técnica e financeiramente as associações e consórcios municipais na prestação de serviços de assistência social;

IV - organizar, coordenar e prestar serviços regionalizados da proteção social especial de média e alta complexidade, de acordo com o diagnóstico socioterritorial e os critérios pactuados na CIB e deliberados pelo CEAS;

V - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em sua esfera de abrangência e assessorar os Municípios para seu desenvolvimento;

VI - garantir condições financeiras, materiais e estruturais para o funcionamento efetivo da CIB e do CEAS;

VII - apoiar técnica e financeiramente os Municípios na implantação e na organização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;

VIII - apoiar técnica e financeiramente os Municípios para a implantação e gestão do SUAS, Cadastro Único e Programa Bolsa Família;

IX - apoiar técnica e financeiramente os Municípios na implantação da vigilância socioassistencial;

X - municipalizar, os serviços de proteção social básica executados diretamente pelo Estado, assegurando seu cofinanciamento;

XI - coordenar o processo de definição dos fluxos de referência e contrarreferência dos serviços regionalizados, acordado com os municípios e pactuado na CIB;

XII - organizar, coordenar, articular, acompanhar e monitorar a rede socioassistencial nos âmbitos estadual e regional;

XIII - instituir ações preventivas e proativas de acompanhamento aos municípios no cumprimento das normativas do SUAS, para o aprimoramento da gestão, dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais pactuados nacionalmente;

XIV - participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;

XV - elaborar plano de apoio aos municípios com pendências e irregularidades junto ao SUAS, para cumprimento do plano de providências acordado nas respectivas instâncias de pactuação e deliberação;

XVI - elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do Estado junto ao SUAS, aprovado no CEAS e pactuado na CIB;

XVII - prestar as informações necessárias para a União no acompanhamento da gestão estadual;

XVIII - zelar pela boa e regular execução dos recursos da União transferidos ao Estado, executados direta ou indiretamente por este, inclusive no que tange à prestação de contas;

XIX - aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;

XX - alimentar o censo do Sistema Único de Assistência Social - Censo SUAS;

XXI - implementar a gestão do trabalho;

XXII - implementar o plano estadual de capacitação e a educação permanente;

XXIII - acompanhar o sistema de cadastro de entidades e organizações de assistência social, de que trata o inciso XI, do art. 19, da LOAS, em articulação com os Municípios de sua área de abrangência;

XXIV - apoiar técnica e financeiramente entidade de representação estadual dos secretários municipais de assistência social;

XXV - normatizar, em seu âmbito, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades vinculadas ao SUAS, conforme §3º do art. 6º- B da LOAS e sua regulamentação em âmbito federal;

XXVI - atender, em conjunto com os municípios, as ações assistenciais de caráter emergencial; e

XXVII – prestar os serviços assistenciais cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem uma rede regional de serviço desconcentrada, no âmbito do respectivo Estado.

 

Art. 20. São responsabilidades dos municípios, através da Secretaria Municipal de Assistência Social.

I - destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, da Lei Federal nº 8.742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelos conselhos municipais de assistência social;

II - efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral;

III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;

IV - atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;

V - prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº 8.742, de 7 de Dezembro de 1993, e a tipificação nacional dos serviços socioassistenciais;

VI - implantar a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando o planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais;

VII - implantar sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede socioassistencial, conforme pacto de aprimoramento do SUAS e plano de assistência social;

VIII - regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da política municipal de assistência social, em consonância com a política nacional de assistência social e com a política estadual de assistência social e as deliberações de competência do conselho municipal de assistência social, observando as deliberações das conferências nacional, estadual e municipal;

IX - regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do conselho municipal de assistência social;

X - cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas, projetos e benefícios eventuais de assistência social, em âmbito local;

XI - cofinanciar em conjunto com a esfera federal e estadual, a política nacional de educação permanente, com base nos princípios do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito;

XII - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito;

XIII - realizar a gestão local do Beneficio de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial;

XIV - gerir o fundo municipal de assistência social;

XV - gerir no âmbito municipal, o cadastro único para programas sociais do governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do § 1º do art. 8° da Lei nº 10.836, de 2004;

XVI - organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;

XVII - organizar, coordenar, articular, acompanhar e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando as ofertas;

XVIII - elaborar a proposta orçamentária da assistência social no Município assegurando recursos do tesouro municipal;

XIX - elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social-CMAS, anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;

XX - elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB;

XXI – elaborar e executar o pacto de aprimoramento do SUAS, implementando-o em âmbito municipal;

XXII – elaborar o plano municipal de assistência social, a partir das responsabilidades de seu respectivo estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instância de pactuação e negociação do SUAS;

XXIII – elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CMAS;

XXIV – elaborar e aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;

XXV - alimentar o censo SUAS;

XXVI – proceder ao preenchimento do Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social – SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;

XXVII – implantar o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social – Rede SUAS;

XXVIII – garantir a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional;

XXIX - implementar gestão do trabalho;

XXX - implementar o plano municipal de capacitação e a educação permanente;

XXXI - promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas, sistema de garantia de direitos e sistema de justiça; 

XXXII - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de proteção social básica;

XXXIII - participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;

XXXIV - prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal;

XXXV - zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelo Estado aos Municípios, inclusive no que tange a prestação de contas;

XXXVI - assessorar as entidades e organizações de assistência social visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades e organizações de assistência social de acordo com as normativas federais;

XXXVII - acompanhar a execução de parcerias firmadas entre o Município e as entidades e organizações de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas;

XXXVIII - normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades e organizações vinculadas ao SUAS, conforme § 3º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal.

XXXIX - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo CMAS para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais;

XL - encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de prestação de contas;

XLI - compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;

XLII - criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo;

XLIII - submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma analítica, os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social à apreciação do CMAS;

XLIV - garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo CMAS, garantindo recursos materiais, humano e financeiro, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estivem no exercício de suas atribuições;

XLV - garantir a elaboração da peça orçamentária de acordo com o Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no pacto de aprimoramento do SUAS;

XLVI - garantir a integralidade da proteção social especial à população, primando pela qualificação dos serviços no SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estado, DF e Municípios;

XLVII – garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência social, conforme preconiza a LOAS;

XLVIII - definir os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas;

XLIX - definir os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação observando suas competências;

L - implementar os protocolos pactuados na CIT;

LI - estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social;

LI – instituir planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de assistência social; e

LIII - dar publicidade aos dispêndios dos recursos públicos destinados a assistência social.

 

Seção IV

Do Plano Estadual de Assistência Social

 

Art. 21. O plano estadual de assistência social é um instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de assistência social no âmbito do Estado.

 

§ 1º A elaboração do plano estadual de assistência social dar-se a cada quatro anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:

I - diagnóstico socioterritorial;

II - objetivos gerais e específicos;

III - diretrizes e prioridades deliberadas;

IV - ações estratégicas para sua implementação;

V - metas estabelecidas;

VI - resultados e impactos esperados;

VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;

VIII - mecanismos e fontes de financiamento;

IX - cobertura da rede prestadora de serviços;

X - indicadores de monitoramento e avaliação; e

XI - tempo de execução.

 

§ 2º O plano estadual de assistência social além do estabelecido no parágrafo anterior deverá observar:

I - as deliberações das conferências de assistência social;

II - metas nacionais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento do SUAS;

III - ações articuladas e intersetoriais; e

IV - ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do SUAS.

 

Parágrafo único. O apoio técnico e financeiro compreende, entre outras ações:

I - capacitação;

II - elaboração de normas e instrumentos;

III - publicação de materiais informativos e de orientações técnicas;

IV - assessoramento e acompanhamento; e

V - incentivos financeiros.

 

CAPÍTULO VII

Dos Instrumentos de Gestão

 

Art. 22. São instrumentos de gestão da política de assistência no Estado:

I - o pacto de aprimoramento da gestão estadual do SUAS;

II - o plano estadual de assistência social;

III - o Orçamento; e

IV - o relatório anual de gestão.

 

§ 1º Os instrumentos que constam do caput são ferramentas de planejamento estratégico, técnico e financeiro, que organizam, regulam e norteiam a execução da política de assistência social, e estão sujeitos a aprovação das instâncias de controle social da política de assistência social.

 

§ 2º O pacto de aprimoramento do SUAS é um instrumento pelo qual se materializam as prioridades nacionais e estaduais no âmbito do SUAS para cada quadriênio, e se constitui em mecanismos de indução do aprimoramento da gestão, dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

 

§ 3º O plano estadual de assistência social, elaborado plurianualmente pelo órgão gestor da política de assistência social do Estado, pactuado na CIB e aprovado pelo CEAS, é instrumento de planejamento que organiza, regula e norteia a execução da política de assistência social e do SUAS no âmbito do Estado.

 

§ 4º A elaboração e vigência do plano estadual de assistência social deverão ser concomitantes com o Plano Plurianual do Estado, assegurada sua revisão anual.

 

§ 5º O orçamento da política de assistência social do Estado será previsto e executado por meio do Plano Plurianual-PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias-LDO e Lei Orçamentária Anual-LOA.

 

§ 6º O relatório anual de gestão, a ser elaborado pelo órgão estadual de assistência social, é instrumento de avaliação da execução das ações socioassistenciais previstas no plano estadual de assistência social.

 

§ 7º O relatório anual de gestão deverá ser obrigatoriamente apreciado e aprovado pelo CEAS-AC.

 

CAPÍTULO VIII

Da Gestão do Trabalho e Educação Permanente

 

Art. 23. O órgão gestor estadual da política de assistência social deverá instituir, estruturar e manter, técnica e financeiramente, área responsável pela gestão do trabalho, pautada no reconhecimento e na valorização do trabalhador, com a implantação de educação permanente e de carreira específica, em conformidade com a legislação do SUAS.

 

Art. 24. A gestão do trabalho no SUAS, compreende o planejamento, a organização e a execução das ações relativas à valorização do trabalhador e à estruturação do processo de trabalho institucional.

 

§ 1º As ações relativas à valorização do trabalhador, na perspectiva da desprecarização da relação e das condições de trabalho, requerem dentre outras:

I - a realização de concurso público;

II - a instituição de avaliação de desempenho;

III - a instituição de plano de capacitação e educação permanente;

IV - a adequação dos perfis profissionais às necessidades do SUAS;

V - a instituição das mesas de negociação;

VI - a instituição de Planos de Cargos, Carreira e Salários-PCCS;

VII - a garantia de ambiente de trabalho saudável e seguro, em consonância às normativas de segurança e saúde dos trabalhadores; e

VIII - a instituição de observatórios de práticas profissionais que contemplem as especificidades regionais do Estado.

 

§ 2º Compreende-se por ações relativas à estruturação do processo de trabalho institucional a criação de, dentre outras:

I - desenhos organizacionais;

II - processos de negociação do trabalho;

III - sistemas de informação; e

IV - supervisão técnica. 

 

Art. 25. O plano de cargos, carreira e vencimentos deverá fortalecer mecanismos de desenvolvimento profissional, estimulando a manutenção de pessoal no serviço público e valorizando a progressão nas carreiras.

 

Art. 26. A educação permanente no âmbito do SUAS deve destinar-se aos gestores, trabalhadores, usuários e conselheiros da assistência social, com base nas diretrizes e normas do SUAS.

 

§ 1º O órgão estadual de assistência social deverá instituir plano de capacitação, em consonância com a política nacional de educação permanente do SUAS.

 

§ 2º O plano estadual de capacitação e educação permanente deverá ser elaborado plurianualmente, com revisão anual, pactuado na Comissão Intergestores Bipartite –CIB, apreciado e deliberado pelo Conselho Estadual de Assistência Social-CEAS/AC.

 

Art. 27. Será instituída mesa estadual de negociação permanente do SUAS com composição paritária entre trabalhadores e gestores da assistência social, visando a qualificação e melhoria das condições dos trabalhadores do SUAS e qualificação dos serviços prestados à população.

 

CAPÍTULO IX

Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação do Sistema Descentralizado e Participativo da Assistência Social

 

Art. 28. Constituem instâncias deliberativas do sistema descentralizado e participativo da assistência social no Estado:

I - o Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS/AC;

II - as conferências de assistência social;

III - a comissão intergestora bipartite; e

IV – o Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social - COEGEMAS.

 

Seção I

Do Conselho Estadual de Assistência Social

 

Art. 29. O Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS/AC, instituído pela Lei nº 1.181, de 9 de maio de 1996, é órgão superior de deliberação colegiada do SUAS, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado a estrutura do órgão da administração pública responsável pela coordenação e gestão da política estadual de assistência social, passará a ser regido pelas disposições desta lei.

 

Art. 30. Compete ao Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS/AC:

n - aprovar a política estadual de assistência social, elaborada em consonância com a Política Nacional de Assistência Social- PNAS, na perspectiva do SUAS, e com as diretrizes estabelecidas pelas conferências de assistência social, participando nos diferentes estágios de sua formulação;

II - convocar a conferência estadual de assistência social, num processo articulado com a conferência nacional, bem como aprovar normas de funcionamento da mesma e constituir a comissão organizadora e o respectivo regimento interno;

III - encaminhar as deliberações da conferência estadual de assistência social aos órgãos competentes e monitorar seus desdobramentos;

IV - aprovar o plano estadual de assistência social elaborado pelo órgão gestor da política estadual de assistência social;

V - aprovar o plano integrado de capacitação de recursos humanos para a área de assistência social, de acordo com as Normas Operacionais Básicas do SUAS-NOB-SUAS e NOB-RH/SUAS;

VI - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família-PBF;

VII - fiscalizar a gestão e a execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família – IGD PBF e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social – IGDSUAS;

VIII - planejar e deliberar sobre os gastos de no mínimo três por cento dos recursos do IGD PBF e do IGDSUAS destinados ao desenvolvimento das atividades do conselho;

IX - participar da elaboração e aprovar as propostas da LDO, PPA e da LOA no que se refere à assistência social, bem como o planejamento e a aplicação dos recursos próprios e os oriundos de outras esferas de governo, alocados no fundo de assistência social;

X - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS;

XI - aprovar critérios de partilha de recursos em seu âmbito de competência, respeitados os parâmetros adotados na LOAS e explicitar os indicadores de acompanhamento;

XII - aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;

XIII - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência;

XIV - deliberar sobre planos de providência e planos de apoio à gestão descentralizada;

XV - normatizar as ações e regular a prestação de serviços públicos estatais e não estatais no campo da assistência social, em consonância com as normas nacionais;

XVI - fiscalizar as entidades e organizações de assistência social, bem como os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, conforme parâmetros e procedimentos nacionalmente estabelecidos;

XVII - estabelecer mecanismos de articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas e de defesa e garantia de direitos;

XVIII - estimular e acompanhar a criação de espaços de participação popular no SUAS;

XIX - acompanhar os processos de pactuação da Comissão Intergestora Tripartite-CIT e Comissão Intergestora Bipartite - CIB;

XX - receber, deliberar e acompanhar denúncias dos usuários do SUAS, quanto à baixa resolutividade de serviços, maus-tratos aos usuários e negligência gerada por atos próprios dos trabalhadores, gestores e prestadores de serviços socioassistenciais;

XXI - assessorar os conselhos municipais de assistência social na aplicação das normas e resoluções fixadas pelo CNAS e pelo CEAS-AC;

XXII - elaborar, aprovar e divulgar seu regimento interno;

XXIII - zelar pela implementação do SUAS, buscando suas especificidades no âmbito das três esferas de governo e efetiva participação de representação dos conselhos;

XXIIV - propor ações que favoreçam a interface que supere a sobreposição de programas, projetos, benefícios, rendas e serviços;

XXV - divulgar e promover a defesa dos direitos socioassistenciais;

XXVI - acionar o Ministério Público Estadual-MPE, como instância de defesa e garantia de suas prerrogativas legais;

XXVII - apreciar e aprovar os relatórios trimestrais de execução orçamentária do FEAS, apresentados pelo órgão responsável pela política estadual de assistência social; e

XXVIII - dar publicidade a todos os seus atos e publicar, no Diário Oficial do Estado-DOE, todas as suas resoluções que foram matéria de deliberações, bem como as contas do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS e os respectivos pareceres emitidos, podendo também utilizar outros meios de comunicação para divulgar decisões e informações que o CEAS julgar necessárias.

 

Art. 31. O Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS/AC é constituído de dezoito membros titulares e seus respectivos suplentes, nomeados pelo governador, em igual período, para mandato de dois anos, permitida uma única recondução por igual período, e tem a seguinte composição:

I - nove representantes de órgãos governamentais, sendo um deste um representante do Colegiado de Gestores Municipais de Assistência Social – COEGEMAS; e

II - nove representantes da sociedade civil, garantida a proporcionalidade entre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio, sob fiscalização do MPE. 

 

§ 1º Os membros do CEAS/AC não serão remunerados, e suas funções são consideradas serviço público relevante.

 

§ 2º O CEAS/AC é presidido por um de seus integrantes, eleito entre seus membros, em reunião plenária para mandato de um ano, permitindo uma única recondução, assegurada a alternância entre representante do governo e da sociedade civil na presidência e vice-presidência, em cada mandato.

 

§ 3º O CEAS-AC contará com comissões permanentes e temáticas, a fim de subsidiá-lo no cumprimento de suas competências.

I - as comissões permanentes devem ser mantidas ininterruptamente. São elas: comissão de legislação e normas; comissão de financiamento e orçamento da assistência social; comissão de acompanhamento aos conselhos municipais de assistência social; comissão de acompanhamento de benefícios e transferência de renda do conselho de assistência social; e

II - as comissões temáticas podem ser criadas a qualquer tempo, quando da necessidade de avaliar temas específicos e/ou eventuais.

 

Art. 32. O Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS/AC será dotado de secretaria executiva, com profissional de nível superior, e apoio técnico e administrativo para exercer as funções pertinentes ao seu funcionamento, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do poder executivo.

 

 

Seção II

Da Conferência Estadual de Assistência Social

 

Art. 33. A conferência estadual de assistência social é uma instância periódica de avaliação da política pública de assistência social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil.

 

Art. 34. A conferência estadual de assistência social será convocada ordinariamente a cada quatro anos pelo conselho estadual de assistência social e extraordinariamente, a cada dois anos, conforme deliberação da maioria dos membros.

 

Art. 35. A conferência estadual deve observar as seguintes diretrizes:

I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;

II - garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive a acessibilidade ás pessoas com deficiência;

III - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;

IV - publicidade de seus resultados;

V - determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e

VI - articulação com a conferência nacional de assistência social.

 

Seção III

Da Participação dos Usuários

 

Art. 36. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários nos conselhos e conferências de assistência social.

 

Parágrafo único. Os usuários são sujeitos público e da política de assistência social e os representantes de organizações de usuários são sujeitos coletivos expressos nas diversas formas de participação, nas quais esteja caracterizado o seu protagonismo direto enquanto usuário.

 

Art. 37. O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com movimentos sociais e populares e, ainda a organização de diversos espaços tais como: fórum de debate, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

 

Parágrafo único. São estratégias para garantir a presença dos usuários, dentre outras, o planejamento do conselho e do órgão gestor; ampla divulgação do processo nas unidades prestadoras de serviços; descentralização do controle social por meio de comissões regionais ou locais.

 

Seção IV

Das Instâncias de Negociação e Pactuação do Sistema Descentralizado e Participativo da Assistência Social

 

Art. 38. As instâncias de articulação e pactuação são espaços de negociação entre gestores quanto aos aspectos operacionais do SUAS.

 

Parágrafo único. Instâncias de articulação são espaços de participação aberta, com função propositiva, constituídas por entidades e organizações governamentais e não governamentais de assistência social, com a finalidade de articular, entre outros, os conselhos, a união de conselhos, os colegiados, fóruns estaduais, regionais ou municipais e as associações comunitárias;

 

Art. 39. As instâncias de articulação e pactuação da política de assistência social do Estado estão assim definidas:

I - Comissão Intergestores Bipartite-CIB;

II - Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social-COEGEMAS;

III - Comissão Intergestora Bipartite – CIB é uma instância colegiada de negociação e pactuação de gestores municipais e estaduais como forma de viabilizar a implantação da política nacional de assistência social, quanto aos aspectos operacionais da gestão do SUAS, no âmbito do Estado; e

IV - Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social-COEGEMAS: entidade que representa os secretários municipais de assistência social, responsável pela indicação de seus representantes na CIB.

 

Art. 40. A CIB é constituída por representantes indicados pela secretaria de Estado responsável pela Política de Assistência Social e por gestores municipais indicados pelo COEGEMAS, observando os níveis de gestão no SUAS, a representação regional e o porte dos municípios de acordo com o que estabelece a política nacional de assistência social.

 

Art. 41. A secretaria de Estado responsável pela política de assistência social indicará seis representantes titulares e seis representantes suplentes.

 

Parágrafo único. O secretário de Estado responsável pela política de assistência social será, preferencialmente, membro titular e coordenador da CIB.

 

Art. 42. O COEGEMAS indicará seis gestores municipais titulares e seis gestores municipais suplentes.

 

§ 1º Entre os gestores indicados três serão de municípios de pequeno porte I, um de município de pequeno porte II, um de município de porte médio, um da capital do Estado, Rio Branco.

 

§ 2º Os municípios de pequeno porte I e II serão indicados conforme a divisão regional.

 

§ 3º Os gestores suplentes serão de municípios da mesma regional do titular.

 

§ 4º O suplente da capital será o adjunto do gestor ou seu substituto legal.

 

Art. 43. A designação dos membros da CIB será efetivada por ato legal do(a) secretário(a) de Estado responsável pela política de assistência social.

 

Art. 44. Compete a CIB:

I - pactuar a organização do sistema estadual de assistência social proposto pelo órgão gestor estadual, definindo estratégias para implementar e operacionalizar a oferta da proteção social básica e especial no âmbito do SUAS na sua esfera de governo;

II - estabelecer acordos acerca de encaminhamentos de questões operacionais relativas à implantação dos serviços, programas, projetos e benefícios que compõem o SUAS;

III - atuar como fórum de pactuação de instrumentos, parâmetros, mecanismos de implementação e regulamentação complementar à legislação vigente, nos aspectos comuns à atuação das duas esferas de governo;

IV - pactuar medidas para o aperfeiçoamento da organização e funcionamento do SUAS no âmbito regional;

V - pactuar a estruturação e a organização da oferta de serviços de caráter regional;

VI - pactuar critérios, estratégias e procedimentos de repasse de recursos estaduais para o cofinanciamento de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais aos municípios;

VII - pactuar o plano estadual de capacitação;

VIII - estabelecer acordos relacionados aos serviços, programas, projetos e benefícios a serem implantados pelo Estado e Municípios enquanto rede de proteção integrante do SUAS no Estado;

IX - pactuar planos de providência e planos de apoio aos municípios;

X - pactuar prioridades e metas estaduais de aprimoramento do SUAS;

XI - pactuar estratégias e procedimentos de interlocução permanente com a CIT e com as demais CIBs para aperfeiçoamento do processo de descentralização, implantação e implementação do SUAS;

XII - observar em suas pactuações as orientações emanadas da CIT;

XIII - pactuar seu regimento interno e as estratégias para sua divulgação;

XIV - publicar as pactuações no DOE, enviar cópia das publicações à secretaria técnica da CIT e divulgá-las amplamente;

XV - informar ao CEAS sobre suas pactuações;

XVI - submeter à aprovação do CEAS as matérias de sua competência;

XVII - avaliar o cumprimento dos requisitos relativos às condições de gestão municipal, para fins de habilitação e desabilitação;

XVIII - habilitar e desabilitar, a qualquer tempo, os municípios para as condições de gestão estabelecidas na legislação em vigor;

XIX - renovar a habilitação de acordo com a periodicidade estabelecida em regimento interno;

XX - pactuar a distribuição/partilha de recursos estaduais e federais destinados ao cofinanciamento das ações e serviços socioassistenciais, sendo os últimos com base nos critérios pactuados na CIT e aprovados no CNAS;

XXI - pactuar os consórcios públicos e o fluxo de atendimento dos usuários; e

XXII - pactuar a estruturação e a organização da oferta de serviços de caráter regional.

 

CAPÍTULO X

Dos Benefícios Eventuais, dos Serviços, dos Programas de Assistência Social e dos Projetos de Enfrentamento da Pobreza

Seção I

Dos Benefícios Eventuais

 

Art. 45. Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do SUAS e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.

 

Parágrafo único. A concessão e o valor dos benefícios de que trata este artigo serão definidos pelo Estado e Municípios e previstos nas respectivas leis orçamentárias anuais, com base em critérios e prazos definidos em resolução própria dos respectivos conselhos de assistência social.

 

Art. 46. É responsabilidade do Estado, destinar recursos aos Municípios, a título de participação no custeio do pagamento dos benefícios eventuais do que se trata o art. 22, da LOAS, mediante critério estabelecido pelo CEAS-AC.

 

Art. 47. O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca risco e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.

 

Art. 48. O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de informações disponibilizadas pela vigilância socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta.

 

§ 1º Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual, são vedadas quaisquer situações vexatórias ou de constrangimento.

 

§ 2º A ausência de documentação pessoal não será motivo de impedimento para a concessão do benefício, cabendo ao gestor criar meios de identificação do usuário.

 

Seção II

Dos Serviços

 

Art. 49. Entende-se por serviços socioassistenciais as atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 8.742, de 1993 e na tipificação nacional dos serviços socioassistenciais. 

 

Seção III

Dos Programas de Assistência Social

 

Art. 50. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.

 

§ 1º Os programas serão definidos pelo conselho municipal de assistência social, obedecidas a Lei Federal nº 8.742, de 1993, e as demais normas gerais do SUAS, com prioridade para a inserção profissional e social.

 

§ 2º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8.742, de 1993.

 

Seção IV

Dos Projetos de Enfrentamento da Pobreza

 

Art. 51. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social.

 

Art. 52. O incentivo a projetos de enfrentamento da pobreza assentar-se-á em mecanismos de articulação e de participação de diferentes áreas governamentais e em sistema de cooperação entre organismos governamentais, não governamentais e da sociedade civil.

 

Seção V

Das Entidades de Assistência Social

 

Art. 53. São entidades ou organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isoladas ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal 8.742, de 1993, bem como as que atuam em defesa e garantia de direitos. 

 

Art. 54. As entidades e organizações de assistência social e os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social para que tenha autorização de funcionamento no âmbito da política nacional de assistência social, observando os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo conselho nacional de assistência social.

 

Parágrafo único. O órgão gestor da assistência social deverá acompanhar o sistema de cadastro de entidades e organização de assistência social de que trata o inciso XI, do art. 19, da LOAS, em articulação com os Municípios de sua abrangência.

 

CAPÍTULO XI

Do Financiamento da Política Estadual de Assistência Social

 

Art. 55. O financiamento da política estadual de assistência social é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário estadual, que se desdobram no PPA, na LDO e na LOA.

 

Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na LOA, devendo os recursos alocados no FEAS serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

 

Art. 56. Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dos recursos do respectivo FEAS o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.

 

Art. 57. A proposta orçamentária do FEAS, constará, das políticas e programas anuais e plurianuais do governo estadual e será submetida à apreciação e à aprovação do CEAS-AC.

 

Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.

 

Seção I

Do Fundo Estadual de Assistência Social

 

Art. 58. O FEAS-AC, instituído pela Lei nº 1.181, de 9 de maio de 1996, é fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, que tem como objetivo proporcionar recursos para cofinanciar a gestão, serviços, programas e benefícios de assistência social e passará a ser regido pelas disposições desta lei.

 

Art. 59. Caberá ao órgão gestor estadual responsável pela coordenação da política de assistência social gerir o FEAS-AC, sob orientação, acompanhamento e controle do CEAS-AC.

 

Parágrafo único. O orçamento do FEAS integrará o orçamento da Secretaria Estadual de Assistência Social-SEASDHM.

 

Art. 60. Constituirão receitas do FEAS-AC:

I - dotação orçamentária do Estado e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

II - recursos provenientes da transferência do Fundo Nacional de Assistência Social;

III - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais;

IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei;

V - as parcelas de produtos de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamento das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o fundo estadual de assistência social terá direito de receber por força da lei e de convênios no setor;

VI - doações em espécie feitas diretamente ao fundo;

VII - recursos provenientes dos concursos de prognósticos, sorteios e loterias, no âmbito do governo estadual;

VIII - transferências de outros fundos;

IX - produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras; e

X - outras receitas que vierem a ser legalmente instituídas.

 

§ 1º A dotação orçamentaria prevista para o FEAS será automaticamente transferida a sua conta, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.

 

§ 2º Os recursos que compõem o FEAS serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação - Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS-AC.

 

§ 3º As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social.

 

Art. 61. Os recursos do FEAS-AC serão aplicados em:

I - cofinanciamento da gestão, dos serviços de caráter continuado, programas e projetos de assistência social, destinado ao custeio de ações e ao investimento em equipamentos públicos da rede socioassistencial do Estado e dos Municípios ou por órgão conveniado;

II - cofinanciamento da estrutura da rede socioassistencial do Estado e dos Municípios, incluindo ampliação e construção de equipamentos públicos, para aprimorar a capacidade instalada e fortalecer o SUAS;

III - atendimento às situações de caráter emergencial, em ação conjunta Estado e Municípios;

IV - atendimento das despesas de operacionalização que visem ações de assistência social da gestão estadual;

V - capacitação de recursos humanos e desenvolvimento de estudos e pesquisas essenciais à execução de serviços, programas e projetos de assistência social;

VI - parceria entre o poder público e entidades ou organizações de assistência social para a execução dos serviços, programas e projetos socioassistenciais específicos;

VII - construção, reforma, ampliação, aquisição ou alocação de imóveis para prestação de serviços de assistência social;

VIII - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social;

IX - pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério de Desenvolvimento Social e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social; e

X - aquisição de materiais permanentes, de consumo e de outros insumos necessário ao desenvolvimento das ações do órgão gestor estadual da política de assistência social.

 

Parágrafo único. Os critérios e definição de valores para o cofinanciamento de que trata o art. 61, incisos I e II, será normatizada em instrumento próprio a serem pactuada na CIB e deliberada pelo CEAS, em conformidade as normativas nacionais.

 

Art. 62. O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social devidamente inscrita no CEAS, será efetivado por intermédio do FEAS de acordo com os critérios estabelecidos pelo CEAS, observando o disposto nesta lei.

 

Art. 63. São condições para transferência de recursos do FEAS aos municípios:

I - a instituição e o funcionamento do conselho municipal de assistência social;

II - a instituição e o funcionamento de fundo municipal de assistência social, devidamente constituído como unidade orçamentária;

III - a elaboração de plano municipal de assistência social e aprovado pelo conselho municipal de assistência social; e

IV - a comprovação orçamentária de recursos próprios destinados à assistência social, alocados em seus respectivos fundos de assistência social.

 

Parágrafo único. O planejamento das atividades a serem desenvolvidas pelo Estado e Municípios com recursos do FEAS integrará o plano de assistência social, no seu respectivo âmbito.

 

Art. 64. Os recursos transferidos do FEAS aos fundos dos Municípios serão aplicados, seguindo as prioridades estabelecidas em planos de assistência social, aprovados por seus respectivos conselhos.

 

Art. 65. Cabe ao ente federado responsável pela utilização dos recursos do respectivo fundo de assistência social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas e projetos e benefícios, por meio dos respectivos órgãos de controle, independente de ações do órgão repassador dos recursos.

 

Art. 66. A utilização dos recursos do FEAS transferido, de forma regular e automática, para os fundos municipais de assistência social será declarada pelos entes recebedores ao ente transferidor, anualmente, mediante relatório de gestão submetido à apreciação do CEAS, que comprove a execução das ações na forma de regulamento.

 

Art. 67. A prestação de conta dos recursos do FEAS, bem como, os seus recursos transferidos para os fundos municipais, será normatizado em instrumentos específicos e submetido ao CEAS.

 

Parágrafo único. O ente transferidor poderá requisitar informações referente a aplicação dos recursos oriundo do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.

 

CAPÍTULO XII

Disposições Gerais e Transitórias

 

Art. 68. O CEAS terá o prazo de sessenta dias contados da data da publicação desta lei para elaborar seu regimento interno, que disporá sobre o funcionamento e a estrutura do conselho.

 

Art. 69. Sendo concluídos os processos de implantação do sistema de informação de que trata o art. 44, XVIII e XIX desta lei, revogar-se-á das competências da CIB, incisos XVIII e XIX do art. 44, desta lei.

 

Art. 70. Ficam revogadas as Leis nº 1.181, de 9 de maio de 1996 e a Lei nº 1.395, de 28 de junho de 2001.

 

Art. 71. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 04 de junho de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 09/06/2020.

 

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