LEI Nº 3.906, DE 19 DE JANEIRO DE 2022
Dispõe sobre a criação do “FUNDEB transparente”, portal de transparência da aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, no Estado. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o sítio eletrônico, na rede mundial de computadores, denominado “FUNDEB transparente”, onde serão disponibilizadas as informações relativas à execução orçamentária e financeira dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação – FUNDEB, para fins de transparência e controle social.
Art. 2º O sítio eletrônico conterá informações detalhadas, devendo ser atualizado mensalmente, acerca da receita e da efetiva aplicação dos recursos do FUNDEB, garantindo-se entre outras:
I – a demonstração da receita total do FUNDEB, inclusive aquele oriundo de complementação da União, caso haja;
II - relação de todos os favorecidos dos pagamentos e transferências com os recursos do FUNDEB e seus respectivos valores;
III – a demonstração dos valores gastos em remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública, observados os percentuais mínimos;
IV – os demonstrativos das despesas realizadas com vistas à manutenção e desenvolvimento do ensino.
Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, serão apresentadas de forma detalhada pelos órgãos detentores dos dados inerentes a aplicação desta lei, de forma clara e objetiva, com vistas a facilitar o controle social.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após noventa dias de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 19 de janeiro de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 25/01/2022.