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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.905, DE 19 DE JANEIRO DE 2022

 

Altera a Lei nº 2.149, de 30 de setembro de 2009, que disciplina o comércio de artigos de conveniência em farmácias e drogarias ao consumidor.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° O art. 1º da Lei n° 2.149, de 30 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1°...

 

Parágrafo único. ...

...

XXVI - aparelhos, celulares, chips e fones de ouvidos;

XXVII - brinquedos educativos;

XXVIII - sandálias de borracha;

XXIX - flutuadores para atividades aquáticas.

XXX - teclados, mouse, eletrônicos;

XXXI - caixas de som, relógios inteligentes, smartwatch;

XXXII - fraldas pets, brinquedos, coleiras, perfumes, camas, objetos acessórios de comida e água para pets.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 19 de janeiro de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25/01/2022.

 

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