LEI Nº 3.901, DE 19 DE JANEIRO DE 2022
Concede à gestante com deficiência auditiva, o direito a um intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, para acompanhar a consulta de pré-natal e o trabalho de parto. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos públicos de saúde em todo o Estado deverão garantir à gestante com deficiência auditiva, que assim solicitar, o direito a um intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, para acompanhar a consulta pré-natal e o trabalho de parto.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente lei, visando sua melhor aplicabilidade.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor no prazo de sessenta dias de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 19 de janeiro de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 25/01/2022.