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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.901, DE 19 DE JANEIRO DE 2022

 

Concede à gestante com deficiência auditiva, o direito a um intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, para acompanhar a consulta de pré-natal e o trabalho de parto.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os estabelecimentos públicos de saúde em todo o Estado deverão garantir à gestante com deficiência auditiva, que assim solicitar, o direito a um intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, para acompanhar a consulta pré-natal e o trabalho de parto.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente lei, visando sua melhor aplicabilidade.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor no prazo de sessenta dias de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 19 de janeiro de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25/01/2022.

 

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