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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.898, DE 19 DE JANEIRO DE 2022

 

Proíbe as instituições financeiras a ofertar e celebrar contrato de empréstimo financeiro por meio de ligação telefônica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam as instituições financeiras, seus representantes ou prepostos proibidos de, por meio de ligação ou qualquer comunicação telefônica não presencial, celebrar contrato, oferecer serviço ou produto na modalidade de consignação, mediante desconto em proventos de aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas-correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos ou qualquer outro tipo de operação que tenha natureza de crédito.

 

Parágrafo único. Os termos desta lei são aplicáveis aos cidadãos enquadrados como hiper vulneráveis:

I - idosos;

II - deficientes mentais;

III - analfabetos e semianalfabetos.

 

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará as instituições financeiras as seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa no valor de um salário mínimo por dia de descumprimento;

III - em caso de reiteração, a multa será aplicada em dobro.

 

Parágrafo único. Os valores pecuniários obtidos pela aplicação de multa diária, serão direcionados ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor – FEDC.

 

Art. 3º A fiscalização do disposto nesta lei será feita pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de suas atribuições, cabendo a esses órgãos a responsabilidade pelas sanções decorrentes de infrações às normas nela contida, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 19 de janeiro de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25/01/2022.

 

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