LEI Nº 3.884, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021
Estabelece normas gerais e fundamentos referentes à política de gestão patrimonial dos bens móveis do Poder Executivo. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1º Esta lei estabelece normas gerais e fundamentos referentes à política de gestão patrimonial dos bens móveis do Poder Executivo, com base em ações e preceitos de eficiência, eficácia, efetividade, economicidade, sustentabilidade, controle e transparência, orientada pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e supremacia do interesse público, de observância obrigatória a todos os órgãos e entidades do Estado.
Parágrafo único. Inclui-se na gestão do patrimônio mobiliário a aquisição, a utilização, a conservação, o desfazimento e a alienação de bens móveis do Poder Executivo.
Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se:
I - bens móveis: aqueles que podem ser transportados por movimento próprio ou de remoção por força alheia, sem alteração da sua substância;
II - bens móveis semoventes: aqueles que andam ou se movem por si, passíveis de serem objetos das transações;
III - bens móveis servível: aquele que está em condições de uso pelo órgão que detém a sua posse;
IV - bens móveis inservível: todo aquele que não tem mais utilidade para a repartição, órgão ou entidade que detém a sua posse, em decorrência de ter sido considerado:
a) ocioso: quando, embora em perfeitas condições de uso, não estiver sendo aproveitado;
b) obsoleto: quando se tornar antiquado, caindo em desuso, sendo a sua operação considerada onerosa;
c) antieconômico: quando sua manutenção for onerosa, ou seu rendimento precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo;
d) irrecuperável: quando não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina, devido à perda de suas características ou em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação;
e) inapto: bem semovente classificado como ineficiente, impróprio ou com defeito que inviabilize o seu uso, estando incapaz ao desempenho de atividades à serviço da administração pública.
V - registro: instrumento legal para reconhecimento e lavratura de atos translativos ou declaratórios da propriedade patrimonial;
VI - propriedade: é o direito de usar, gozar e dispor da coisa, bem como de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha;
VII - posse: direito dado ao possuidor que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade;
VIII - locação: contrato pelo qual uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo da coisa não fungível, mediante certa retribuição;
IX - transferência: mudança na administração de bens móveis, entre órgãos da administração direta do Estado, gratuita e com sucessão de responsabilidade patrimonial;
X - alienação: operação de transferência do direito de propriedade do bem, mediante venda, permuta ou doação;
XI - desfazimento: ato de baixa do bem móvel no controle patrimonial e contábil e posterior descarte, inutilização, reciclagem ou reutilização do material ou destinação do bem semovente, de acordo com as regras ambientais e sanitárias aplicáveis;
XII - cessão de uso: ato administrativo pelo qual é cedida a posse de um bem, em favor de outro órgão da administração direta de outros entes federados, empresas públicas, sociedades de economia mista e entidade autárquica ou fundacional, com finalidade específica, gratuitamente, por tempo determinado e mediante termo próprio, em que serão definidos os direitos e as obrigações das partes e o prazo;
XIII - concessão de uso: ato administrativo pelo qual o Estado concede a posse de bem móvel em favor de pessoa jurídica de direito privado, quando houver interesse público justificado, de forma onerosa ou gratuita, para fins comerciais ou não, por tempo determinado e mediante contrato administrativo, em que serão definidos os direitos e obrigações das partes, o prazo da concessão, o valor da retribuição pecuniária a ser suportada pelo cessionário, se for o caso, e a finalidade pública a que se destina a concessão;
XIV - permissão de uso: ato administrativo precário pelo qual é permitida a utilização de bem móvel público por pessoa jurídica de direito privado, formalizado mediante termo de permissão de uso, por prazo não superior a um ano e de forma gratuita ou onerosa, quando houver justificado interesse público no desenvolvimento das atividades do permissionário;
XV - órgãos independentes: são órgãos que exercem funções políticas, judiciais e técnicas outorgadas diretamente pela Constituição para serem desempenhadas por seus membros, conhecidos como agentes políticos, como o Tribunal de Contas do Estado do Acre – TCE/AC, Ministério Público do Estado do Acre – MPAC e a Defensoria Pública do Estado do Acre – DPE/AC.
Art. 3º Os recursos oriundos da alienação por venda de bens públicos móveis, bem como aqueles advindos de autorização, permissão, concessão de uso e concessão de direito real de uso de bens públicos, deverão ser destinados ao fundo de gestão de móveis e imóveis ou conta separada do tesouro estadual, criado (a) e gerenciado (a) pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, com o objetivo exclusivo de cobertura para projetos de modernização da administração pública, aquisições de novos bens ou capacitações e treinamentos de equipe técnica vinculadas às atividades laborais de gestão patrimonial, a serem definidos por decreto.
Art. 4º O Sistema de Gestão do Patrimônio Estadual compreende:
I – a SEPLAG, como órgão central de gestão de patrimônio estadual, responsável pela formulação de políticas, diretrizes, normatização, coordenação, supervisão e orientação das atividades relativas à gestão de bens patrimoniais;
II - demais órgãos ou entidades administrativas do Poder Executivo, responsáveis pela execução das atividades do sistema de patrimônio, sob a orientação e coordenação do órgão central de patrimônio.
Art. 5º Às autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, consórcios públicos e outras pessoas jurídicas da administração indireta, constituídos ou mantidos pelo Poder Executivo, é assegurada a autonomia patrimonial, observadas as seguintes regras:
I - compete à autoridade máxima da entidade ou unidade designada, no seu regimento ou estatuto social, praticar os atos de disposição do patrimônio sob supervisão da SEPLAG e parecer da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, quando for o caso, nos quais se inclui a transferência, cessão, concessão, permissão e autorização de uso, desfazimento e qualquer forma de alienação, em conformidade com previsão de lei específica;
II - o controle patrimonial deve ser realizado pela própria pessoa jurídica com a utilização de sistema informatizado disponibilizado pelo Poder Executivo à administração direta e indireta, assegurado, em qualquer caso, o acesso aos órgãos de controle interno e externo;
III - na ausência de regulamentação específica, aplicam-se as disposições desta lei.
Parágrafo único. No caso de extinção de entidades da administração indireta, o seu patrimônio deverá ser formalmente transferido ao órgão ou entidade da administração pública que a lei de extinção indicar, com a respectiva baixa nos registros contábeis e patrimoniais.
CAPÍTULO II
Patrimônio Mobiliário
Art. 6º Os órgãos e entidades do Poder Executivo devem zelar pela guarda, manutenção, utilização e destinação correta dos seus bens móveis, de acordo com o interesse público, observadas as regras de uso recomendadas pelo fabricante, normas técnicas aplicáveis e regramento estabelecido pelas políticas de gestão patrimonial da SEPLAG.
Art. 7º Os bens móveis são incorporados ao patrimônio mobiliário dos órgãos e entidades do Poder Executivo através da compra, doação, transferência, adjudicação, produção interna, permuta, reprodução e dação em pagamento.
Art. 8º Os bens móveis deixam de integrar o patrimônio dos órgãos e entidades através da transferência, alienação, desfazimento, morte ou inaptidão de semovente, permuta, extravio, furto ou roubo.
Art. 9º Os órgãos e entidades do Poder Executivo devem manter atualizado o registro de seus bens móveis e consignar o valor em seu saldo contábil, observadas as regras atinentes à depreciação do bem.
Parágrafo único. É de competência exclusiva de cada órgão ou entidade a realização do inventário anual de bens móveis.
Art. 10. Os veículos automotores de propriedade dos órgãos, autarquias e fundações do Estado são isentos de taxas estaduais, consoante previsão do inciso II do art. 5º da Lei Complementar nº 376, de 31 de dezembro de 2020.
Parágrafo único. A transferência de propriedade de veículos junto aos órgãos de trânsito, dar-se-á por meio de comprovação da efetiva transferência do bem nos registros contábeis e patrimoniais.
Art. 11. Os bens semoventes advindos de reprodução, seja ela espontânea ou assistida, a partir de semoventes já pertencentes ao patrimônio do Estado, deverão passar por avaliação por servidor capacitado para o adestramento da espécie em questão, quanto ao seu perfil.
§ 1º O bem semovente que se mostrar apto ao desempenho de atividades à serviço da administração pública, serão incorporados ao patrimônio do Estado, como prevê o art. 7º desta lei.
§ 2º O bem semovente que não se mostrar apto ao desempenho de e atividades à serviço da administração pública, serão alienados por venda.
SEÇÃO I
Da Destinação dos Bens Móveis Inservíveis
Art. 12. A destinação do bem móvel classificado como inservível deverá seguir a seguinte ordem de preferência:
I - transferência ou permuta;
II - alienação mediante licitação na modalidade leilão;
III - doação;
IV - desfazimento.
§ 1º Os bens destinados à realização de transferências, permutas, doações e outras formas de alienação devem ser objeto de prévia justificativa e avaliação pelo órgão detentor, considerando a sua depreciação contábil, o valor atual de mercado e o seu estado de conservação, conforme definido em regulamento homologado pela SEPLAG.
§ 2º Compete ao órgão ou entidade detentor do bem, realizar os atos necessários para a sua destinação, de acordo com o regulamento e orientações da SEPLAG.
§ 3º Compete à SEPLAG a avaliação e homologação para bens móveis automotores.
§ 4º Observados casos específicos, o bem móvel pode seguir diretamente para seu desfazimento quando, o todo ou parte do bem, enquadra-se em alguma das seguintes hipóteses:
a) composto por material cujo resíduo possa ser classificado como perigoso, de acordo comas normas técnicas aplicáveis;
b) que seja classificado com material controlado, de acordo com a legislação aplicável;
c) que possa facilitar prática ilegal em caso de desvio.
SUBSEÇÃO I
Da Transferência e Permuta
Art. 13. Os bens móveis considerados inservíveis poderão ser transferidos para outros órgãos da administração direta do Poder Executivo.
§ 1º A transferência será formalizada mediante termo, que registre a indicação de transferência do rol de bens patrimoniais, suas características identificáveis, os órgãos envolvidos, o valor atual do bem e a data efetiva de sua entrega.
§ 2º O bem classificado como inservível deverá ser disponibilizado para consulta aos demais órgãos e entidades do Poder Executivo, que deverão manifestar interesse na transferência em prazo e forma, a serem definidos em regulamento.
§ 3º Não havendo manifestação de outro órgão ou entidade do Poder Executivo, o bem poderá ser destinado conforme a ordem de preferência do art. 12 desta lei.
Art. 14. Desde que haja interesse público e os valores dos bens sejam equivalentes, os órgãos e entidades do Poder Executivo poderão realizar a permuta dos bens móveis servíveis e inservíveis:
I - com órgãos da administração pública direta e indireta da União, outros Estados e municípios, dispensada a licitação;
II - com outras entidades da administração indireta do Poder Executivo, dispensada a licitação;
III - com particulares, mediante licitação, nas modalidades leilão ou pregão, admitida a complementação do valor.
§ 1º A permuta será formalizada através de contrato no qual deverá constar a descrição dos bens permutados, inclusive condições de conservação, valor da avaliação atual, justificativa do interesse público e obrigações das partes.
§ 2º Aplicam-se à permuta, as regras da transferência previstas nos §§ 2º e 3º do art. 13, no que couber.
SUBSEÇÃO II
Da alienação Mediante Leilão
Art. 15. Os bens móveis classificados como inservíveis, de acordo com o inciso IV do art. 2º, e suas alíneas, poderão ser alienados mediante licitação na modalidade leilão.
Parágrafo único. Compete à SEPLAG a realização do leilão.
Art. 16. Deverá ser dada publicidade ao leilão mediante publicação de aviso, no mínimo por uma vez:
I - no Diário Oficial do Estado - DOE;
II - em jornal diário de grande circulação no Estado;
III - em sítio eletrônico do órgão ou entidade responsável pelo certame.
§ 1º O aviso publicado indicará, no mínimo:
a) o número do edital de leilão;
b) o número do processo administrativo;
c) a identificação do órgão ou entidade que está realizando o leilão;
d) o leiloeiro contratado ou designado;
e) o tipo de leilão “maior lance”;
f) os tipos de bens leiloados, dispensada a listagem e especificação de todos os itens;
g) a data de abertura do leilão e o período de recebimento de lances;
h) o local ou sítio eletrônico de realização do leilão;
i) o sítio eletrônico em que os interessados poderão ler e obter o texto integral do edital, e todas as informações sobre a licitação.
§ 2º O prazo mínimo entre a publicidade do edital, e o início do leilão será de quinze dias, contados a partir da última publicação do aviso ou da efetiva disponibilidade do edital, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde.
§ 3º Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando a alteração não afetar a formulação das propostas.
Art. 17. O edital do leilão conterá no preâmbulo, o número de ordem em série anual, o nome do órgão ou entidade e unidade responsável pelo procedimento, o tipo de licitação maior lance, bem como:
I - o objeto da licitação, em descrição sucinta e clara;
II - o local, a forma e o período para oferta de lances, recebimento e abertura da documentação;
III - o prazo e as condições de pagamento do valor ofertado e retirada do bem;
IV - o local onde poderá ser examinado o bem;
V - as condições para participação no leilão, em conformidade com legislação federal vigente;
VI - os locais, horários e códigos de acesso dos meios de comunicação à distância em que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos relativos ao leilão e às condições para atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento de seu objeto;
VII - o critério de aceitabilidade dos preços, permitida a fixação de preço mínimo;
VIII - as instruções e normas para os recursos;
IX - as sanções para o caso de inadimplemento das regras do edital;
X - a assinatura da autoridade do órgão ou entidade que realizar o leilão.
§ 1º O original do edital deverá ser datado, numerado ou rubricado em todas as folhas e assinado ao final, permanecendo nos autos do processo de licitação.
§ 2º Constitui anexo do edital, dele fazendo parte integrante, a relação de bens objeto do leilão, com a especificação e valor de avaliação.
§ 3º A minuta do contrato a ser firmado entre a administração e o licitante vencedor comporá os anexos do edital.
§ 4º A avaliação dos bens a serem leiloados deve ser realizada pela comissão de alienação de bens inservíveis, antieconômicos e sucatas, presidida pela SEPLAG, vedada a avaliação pelo leiloeiro.
Art. 18. Aplicam-se ao leilão, no que couber, as regras previstas no Código de Processo Civil – CPC para o leilão judicial e avaliação de bens.
SUBSEÇÃO III
Da Doação
Art. 19. Os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado, podem, por meio de processo administrativo próprio, realizar doação gratuita e sem licitação dos bens móveis considerados inservíveis, em favor de:
I - órgãos e entidades da administração direta e indireta de quaisquer entes federados;
II - entidades sem fins lucrativos, reconhecidas na forma da lei como de utilidade pública.
Art. 20. A doação de bens móveis deverá ser formalizada em processo administrativo que cumpra os seguintes requisitos:
I - identificação, descrição e avaliação do objeto da doação;
II - caracterização do interesse público específico;
III - avaliação e justificativa da conveniência da doação em detrimento de outras formas de alienação;
IV - elaboração de minuta do instrumento contratual com as obrigações da donatária em relação ao objeto da doação, sob pena de reversão;
V - aprovação da minuta do termo de doação pela PGE;
VI - assinatura do contrato ou termo de doação pelos representantes da doadora e donatária;
VII - publicação no DOE de extrato de doação, como condição de eficácia, até o último dia do mês seguinte ao da assinatura do respectivo termo;
VIII - termo de entrega e recebimento do bem, datado e assinado pelo servidor encarregado da entrega e pelo representante da donatária.
§ 1º No contrato ou termo de doação deverá constar a obrigação de:
a) revisão e manutenção do bem, conforme orientação do fabricante ou assistência técnica;
b) manter o bem, proibido o desfazimento, pelo prazo mínimo de três anos, a contar da assinatura do respectivo instrumento;
c) manter as atividades que motivaram a doação pelo prazo mínimo de três anos, a contar da assinatura do respectivo instrumento;
d) sujeitar-se à fiscalização do doador.
§ 2º O descumprimento das obrigações previstas no § 1º deste artigo e outras constantes no termo ou contrato de doação, sujeitará a donatária à aplicação da sanção administrativa de reversão do bem, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 3º No caso de ser aplicada a sanção de reversão do bem e não ser possível a devolução do bem doado, a donatária deverá indenizar a doadora pelo valor da avaliação, atualizado de acordo com o índice de inflação aplicável e com a incidência de juros moratórios e um por cento ao mês, desde a data da ciência da sanção.
SUBSEÇÃO IV
Do Desfazimento
Art. 21. Na impossibilidade de outra destinação, o bem móvel inservível deverá sofrer a baixa nos controles de patrimônio e sofrer processo de desfazimento conforme esta subseção, observadas as regras ambientais e sanitárias aplicáveis.
Art. 22. Compete aos órgãos e entidades promoverem o desfazimento dos bens móveis classificados como irrecuperáveis e baixados por inutilização, mediante procedimentos adequados e estabelecidos pelo órgão central de gestão patrimonial, sob supervisão da SEPLAG.
Art. 23. O desfazimento por meio da inutilização se opera por meio de descarte ou destruição, total ou parcial, daqueles bens móveis que ofereçam ameaça vital às pessoas, riscos de prejuízos ecológicos ou inconvenientes de qualquer natureza.
Art. 24. No caso das hipóteses relacionadas pelo § 4º do art. 12 desta lei, o desfazimento do bem, deve seguir todas as legislações e normativas vigentes quanto à sua inutilização e destinação final de seus resíduos.
§ 1º A inutilização, sempre que necessária, será feita mediante audiência dos setores especializados, de forma a ter sua eficácia assegurada, garantindo a segurança administrativa e jurídica.
§ 2º A inutilização de material será documentada mediante termo de inutilização, que integrará o respectivo processo de desfazimento.
§ 3º Após a inutilização, o material resultante que não ofereça riscos à saúde e ao meio ambiente, e que não esteja enquadrado em nenhuma legislação vigente quanto à sua destinação, deverá ser destinado à reciclagem, incineração ou aterro sanitário.
Art. 25. Os bens móveis, objeto de desfazimento, que não exijam a sua inutilização deverão ser preferencialmente destinados à reciclagem ou reutilização.
§ 1º A destinação mencionada no caput será realizada mediante a contratação ou termo de cooperação de pessoa jurídica, cujo objeto social contemple a reciclagem ou reutilização de materiais, comprove o cumprimento das normas ambientais e sanitárias aplicáveis, sem prejuízo das exigências de qualificação da lei geral de licitações e contratos administrativos.
§ 2º Poderá ser dispensada a licitação na contratação de instituição sem fim lucrativo, cujo objeto social contemple reciclagem ou reutilização de materiais, caso em que a entrega do material será gratuita.
Art. 26. Os bens e materiais resultantes da inutilização e que não forem destinados à reciclagem ou reutilização serão:
I - descartados na rede de coleta de resíduos sólidos;
II - incinerados.
Art. 27. Os bens semoventes, quando não puderem mais ser empregados nas atividades da administração pública, terão a seguinte destinação após o processo da baixa do controle de patrimônio:
I - entrega ao servidor que foi encarregado dos seus cuidados e utilização durante sua vida útil, mediante o compromisso de guarda e cuidado adequados à condição física do animal;
II - entrega à instituição pública ou privada cujo objeto seja a guarda e cuidado de animais, que comprove possuir estrutura física e econômica de guarda e manutenção do semovente, mediante o compromisso de guarda e cuidado adequados à condição física do animal;
III - entrega à pessoa física que comprove possuir estrutura física e econômica de guarda e manutenção do semovente, mediante o compromisso de guarda e cuidado adequados à condição física do animal;
IV - eutanásia do animal, quando for a única medida cabível para cessar o seu sofrimento.
§ 1º A destinação dos animais previstas nos incisos do caput deste artigo será precedida de laudo médico veterinário que ateste a condição do bem e quanto às destinações possíveis.
§ 2º A destinação prevista nos incisos I, II e III do caput deste artigo será realizada mediante dispensa de licitação e gratuitamente.
§ 3º Os custos advindos dos cuidados com o bem semovente, após sua devida baixa patrimonial, deve ser de responsabilidade do servidor, pessoa física ou jurídica que o tiver recebido, não cabendo mais ao Estado arcar com despesas de nenhuma espécie.
SEÇÃO II
Da Destinação de Bens Móveis Servíveis
Art. 28. Os bens móveis servíveis poderão ser transferidos, permutados ou doados, mediante justificativa da autoridade máxima do órgão que demonstre o interesse público no ato e a inexistência de prejuízo às atividades do órgão.
§ 1º Aplicam-se a esta seção as regras previstas na Seção I deste Capítulo, no que couber, especialmente no que se refere aos procedimentos de alienação.
§ 2º Compete ao órgão ou entidade detentor do bem, realizar os atos necessários para a sua destinação, de acordo com o regulamento e orientações da SEPLAG.
Art. 29. A transferência ou permuta de bens móveis servíveis poderá ocorrer apenas para a execução de convênios e termos de cooperação.
Art. 30. É admitida a doação de bens móveis servíveis, novos ou usados, apenas para fins e uso de interesse social, nos casos de aquisição específica para este fim, realizada mediante termo de convênio, formação de fundos ou de outro instrumento equivalente que demonstre a existência de interesse público comum entre as partes.
§ 1º A doação efetuada com base neste artigo, deverá ser formalizada em processo individualizado por donatário que contenha o termo de convênio, fundo ou instrumento equivalente que o originou e demais documentos exigidos no caput do art. 20 desta lei.
§ 2º Na doação de bens novos, a avaliação do valor do bem será substituída pela respectiva nota fiscal.
§ 3º O procedimento previsto no caput deve respeitar à legislação eleitoral.
SEÇÃO III
Da Cessão, Permissão e Concessão de Uso
Art. 31. Os órgãos e entidades do Estado poderão ceder, por período não superior a quatro anos, o uso de seus bens móveis entre si, para órgãos e entidades de outros entes da federação, mediante o cumprimento dos seguintes requisitos:
I - justificativa do interesse público no ato;
II - avaliação do bem e indicação do seu valor atual;
III - elaboração de minuta de contrato pela assessoria jurídica do órgão, com aprovação da PGE;
IV - formalização por contrato em que conste:
a) a descrição do bem e a finalidade da cessão;
b) o valor da avaliação do bem;
c) a obrigação de manutenção do bem no período da cessão, de acordo com as normas técnicas aplicáveis e recomendações do fabricante;
d) obrigação de devolver o bem, ao final do período da cessão ou no caso de destinação diversa da contratada, em local a ser indicado pelo cedente;
e) aplicação de multa contratual, em caso de descumprimento das cláusulas contratuais;
f) demais obrigações contratuais aplicáveis.
V - entrega do bem apenas após publicação de extrato do contrato no DOE e mediante recibo de entrega, datado e assinado pelo servidor encarregado da entrega e pelo representante da pessoa jurídica beneficiada;
VI - assentamento das informações referente ao processo de tradição do bem móvel no sistema eletrônico de gestão patrimonial estadual.
Art. 32. Admite-se a permissão de uso de bem móvel, em favor de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, formalizado mediante termo de permissão de uso, por prazo não superior a um ano e de forma gratuita ou onerosa, quando houver justificado interesse público no desenvolvimento das atividades do permissionário.
Parágrafo único. A permissão de uso de bem móvel deverá cumprir, no que couber, as regras do art. 29.
CAPÍTULO III
Da Fiscalização e Sanções
Art. 33. Compete ao órgão central de gestão patrimonial a fiscalização e o monitoramento do cumprimento desta lei, com o apoio do órgão de controle interno nos temas inerentes às atribuições deste último.
Parágrafo único. O gestor do órgão central de gestão patrimonial deverá nomear, através de portaria, um setor da estrutura organizacional e uma comissão central de gestão patrimonial que será responsável pelo do que dispõe o caput deste artigo.
Art. 34. O gestor do órgão que descumprir esta lei, terá prazo de trinta dias, a contar do recebimento formal da notificação emitida pelo órgão central de gestão patrimonial para regularização.
Parágrafo único. Não sendo o prazo suficiente, o gestor notificado deverá apresentar justificativa e pedido de dilação de prazo ao órgão central de gestão patrimonial, que julgará o pedido, em prazo de até quinze dias, a contar do recebimento.
Art. 35. Esgotando o prazo, com pendência da notificação, fica o órgão gestor estadual autorizado a aplicar as sanções:
I - notificar, por mais uma vez após a primeira, que o órgão regularize as pendências no prazo adicional de quinze dias, a contar da última notificação;
II - determinar à SEFAZ efetuar o bloqueio da execução orçamentária e financeira do órgão descumpridor;
III - recomendar ao chefe do Poder Executivo, a substituição do ocupante do cargo de provimento, qualquer que o seja, no caso de ocorrência de omissão, ineficiência ou não observância ao disposto nesta lei ou decretos, normas e instruções normativas que tenham como objeto a gestão de bens móveis e imóveis públicos do Estado.
Art. 36. O descumprimento do disposto nesta lei, sujeitará os servidores e agentes públicos, na esfera de suas atribuições e competências, solidariamente aos titulares e dirigentes máximos dos órgãos e entidades, à responsabilidades administrativa e civil.
CAPÍTULO IV
Dos Demais Poderes e Órgãos Independentes
Art. 37. O Poder Legislativo, Poder Judiciário, MPAC, TCE/AC e a DPE/ AC deverão observar as regras previstas em regulamentação própria e, no que couber, as disposições desta lei.
Art. 38. Os órgãos indicados no art. 37 deverão realizar inventário anual dos bens móveis que lhes forem afetados e enviar à SEPLAG.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Art. 39. Toda transferência externa de móveis, deverá ser informada à SEPLAG por meio das prestações de contas mensais, devendo estar efetivada no sistema de gestão de recursos públicos no módulo de patrimônio, para conhecimento e atualização.
Art. 40. Os órgãos e entidades são responsáveis pela execução, cumprimento e observância rigorosa das normas estabelecidas nesta lei.
Art. 41. Os órgãos e entidades deverão realizar o inventário anual dos bens móveis e imóveis sob sua responsabilidade, conforme regulamento, sendo obrigatório a disponibilização ou o encaminhamento do inventário à SEPLAG, sob pena de responsabilização.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades que receberam bens móveis e imóveis de entidades extintas deverão formalizar a devida transferência no registro imobiliário, nos registros contábeis e patrimoniais, no prazo de seis meses, a contar da publicação desta lei.
Art. 42. Os contratos e termos anteriores a esta lei e com irregularidades sanáveis, poderão ser convalidados após o cumprimento das exigências previstas para o ato nesta lei.
Art. 43. Poderá ser objeto de concessão de uso onerosa, sem licitação, o bem móvel público efetivamente em uso até a data de publicação desta lei, por pessoa jurídica que recebeu o bem da administração pública em razão de:
I - doação autorizada por lei específica, mas não formalizada no registro de móveis ou reconhecida irregular ou inconstitucional pelo Poder Judiciário;
II - permissão, cessão ou concessão de uso que descumpriu alguma formalidade legal.
§ 1º A onerosidade da concessão de uso será definida com base no valor da avaliação do imóvel e seu pagamento poderá ser realizado por meio de parcela mensal ou anual.
§ 2º A pessoa jurídica beneficiada que desenvolver atividades de assistência social, saúde, esportes, educação ou religiosas, não possuir finalidade lucrativa e for declarada legalmente de utilidade pública poderá ser isentada da onerosidade conforme dispuser o regulamento.
§ 3º O cumprimento dos critérios estabelecidos para isenção da onerosidade será aferido mediante prévia manifestação técnica da Secretaria de Estado de Assistência Social dos Direitos Humanos e de Política para as Mulheres - SEADHM, sob a perspectiva de interesse social e assistencial, na forma do regulamento.
Art. 44. Os que detém posse de móveis de propriedade do Estado que até a data de publicação desta lei tenham posse com autorização formal ou sem oposição da administração pública poderão ter sua posse regularizada mediante aquisição do bem em processo licitatório, na modalidade concorrência ou leilão, com direito de preferência a ser exercido antes da adjudicação do móvel em favor do licitante vencedor, em condições de igualdade com este.
§ 1º Ficam excluídos da regularização prevista no caput os bens considerados indispensáveis ao serviço público mediante manifestação técnica da SEPLAG.
§ 2º Na hipótese de concorrência ou leilão público deserto ou fracassado, por duas oportunidades, poderão esses bens serem disponibilizados para venda direta aos seus atuais ocupantes, observado:
I - na aquisição ocorrida na forma do caput pelo próprio posseiro do móvel, a benfeitoria regularmente realizada, autorizada ou consentida pelo Estado, não será considerada como parte integrante do pagamento do valor do bem;
II - o interesse social deverá ser atestado pela SEADHM, sendo documento essencial para a conclusão da aquisição com desconto, na forma do regulamento.
Art. 45. A responsabilidade tributária é uma obrigação natural real que recai sobre o detentor da titularidade do bem, assim, o ônus obrigacional existente até a tradição do bem, não recairá sobre o Estado, em virtude da aquisição ou alienação de bens.
Art. 46. O Poder Executivo regulamentará esta lei mediante decreto.
Parágrafo único. A SEPLAG poderá expedir normas complementares para a execução desta lei e do decreto que a regulamentar.
Art. 47. Nos casos omissos desta lei, aplica-se subsidiariamente a legislação federal que trata do mesmo tema.
Art. 48. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 17 dezembro de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 23/12/2021.