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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI COMPLEMENTAR Nº 393, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021

 

Altera a Lei Complementar nº 376, de 31 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o tratamento tributário relativo às taxas do Poder Executivo Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º A Lei Complementar nº 376, de 31 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 5º ...

 

...

 

§ 3º Não será cobrada nova taxa correspondente à reimpressão da Carteira de Identidade, independente da via, em caso de erro material por culpa exclusiva do órgão emissor do Estado, ou quando o documento contiver indicação de prazo de validade não previsto em lei.

 

§ 4º A reimpressão a que se refere o parágrafo anterior será feita no mesmo formato e material de confecção que a carteira originariamente expedida”. (NR)

 

Art. 2º A Tabela “C” da Lei Complementar nº 376, de 2020, que dispõe sobre o tratamento tributário relativo às taxas do Poder Executivo, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

CLASSE

DISCRIMINAÇÃO

PERÍODO

01

...

...

...

...

Carteira de Identidade 1ª via – impressa em papel

Isento

...

...

Carteira de Identidade 1ª via – impressa em cartão de policarbonato

15 UPF

 

 

Carteira de Identidade 2ª via e seguintes – impressa em papel

8,2 UPF

 

 

Carteira de Identidade 2ª via e seguintes – impressa em cartão de policarbonato

15 UPF

...

...

...

...

...

...

...

 

(NR)

 

Art. 3º O contribuinte poderá solicitar a emissão de sua Carteira de Identidade em formato de cartão de policarbonato, mediante o recolhimento da taxa correspondente, prevista na Tabela “C” da Lei Complementar nº 376, de 2020.

 

Parágrafo único. A isenção da primeira via da carteira de identidade somente se refere àquela confeccionada em papel, não se aplicando à via emitida em formato de cartão de policarbonato, à qual corresponde o pagamento da taxa prevista em lei.

 

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor noventa dias após sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 22 dezembro de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23/12/2021.

 

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