LEI Nº 3.881, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021
Institui o Programa Estadual de Fomento “Novos Horizontes”, destinado às cooperativas e associações de agricultura familiar, por meio de estratégias de inclusão produtivas, com vistas à promoção da segurança alimentar e nutricional, e contribuindo para o incremento da renda dos beneficiários e de suas famílias. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Fomento “Novos Horizontes”, destinado às cooperativas e associações de agricultura familiar, por meio de estratégias de inclusão produtivas, com vistas à promoção da segurança alimentar e nutricional, contribuindo para o incremento da renda dos beneficiários e de suas famílias
Parágrafo único. O Programa de que trata o caput tem por objetivo alcançar famílias em situação de vulnerabilidade econômica, através de cooperativas e associações, estimulando as atividades produtivas sustentáveis das famílias de baixa renda na área rural, bem como, fomentar o desenvolvimento da autonomia.
Art. 2º Constituem benefícios a serem disponibilizados:
I - kits de farinha;
II - kits de cultivo;
III - kits de escoamento terrestre;
IV - kits de escoamento fluvial;
V - kits de gerador de energia solar.
Parágrafo único. Os benefícios a serem entregues, são oriundos de recurso próprio do Estado.
Art. 3º Para o recebimento do benefício pelas cooperativas e associações se faz necessário obedecer, cumulativamente, aos seguintes critérios:
I – ser organização social ou produtiva legalmente constituída, nos termos da legislação;
II - estar em funcionamento regular há mais de um ano;
III – apresentar o mínimo de cinquenta por cento de cooperados e associados cadastrados no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CADÚnico;
IV - concordar com os termos de adesão ao programa.
Art. 4º A definição do kit a ser entregue às cooperativas e associações se dará conforme a atividade fim destas.
Art. 5º Cada kit terá em sua composição:
I - kits de farinha:
a) um motor 5CV;
b) uma balança mecânica;
c) um ralador de mandioca;
d) uma prensa hidráulica;
e) um torrador;
f) uma mesa inox.
II - kits de cultivo:
a) uma roçadeira;
b) um motocultivador 7Hp.
III - kits de escoamento terrestre:
a) um quadriciclo;
b) uma carreta reboque.
IV - kits de escoamento fluvial:
a) um barco de alumínio;
b) um motor de popa.
V - kits de gerador de energia solar:
a) um painel solar;
b) uma bateria estacionária.
Parágrafo único. Cada cooperativa ou associação poderá ser contemplada com até dois kits, na medida da disponibilidade orçamentária da administração pública.
Art. 6º Os procedimentos necessários à fiel execução desta lei serão regulamentados por decreto.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Executivo, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 17 dezembro de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 23/12/2021.